Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 138145/2017

Interessado - Nelço Durigon

Relator - Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Advogados - Rui Heeman Junior - OAB/MT 15.326

- Alexandre M. Rempel - OAB/MT 23.902.

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 20/2023

Auto de Infração nº 0353D de 09/03/2017. Termo de Embargo/Interdição nº 0191 D de 09/03/2017. Por explorar 454,8911ha de floresta em área de Reserva Legal, sem autorização do órgão ambiental competente, conforme RT nº 0040/CFUC/SUF/SEMA/2017. Decisão Administrativa nº 2497/SGPA/SEMA/2021 homologada em 01/06/2021, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 2.274.455,50 (dois milhões, duzentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 51 do Decreto Federal nº 6514/2008, bem como a manutenção do embargo. Requer o Recorrente, que seja reconhecida a existência da prescrição da pretensão punitiva; reforma da decisão administrativa de 1ª instância ante a inexistência de conduta infracional de sua parte; cancelamento do embargo, haja vista não ter cometido nenhum ilícito ambiental; determinar a aplicação de advertência no lugar da multa e embargo; em eventual manutenção da decisão administrativa, que esta seja reduzida no importe de 90%(noventa por cento). Voto do Relator: voto pelo não provimento do Recurso Administrativo interposto, a fim de que seja mantida incólume a decisão recorrida, e, consequentemente, a aplicação da multa, com fulcro no art. 70 da Lei Federal nº 9.605/1998 c/c o artigo 51 do Decreto Federal nº 6514/2008. A representante do ITEEC apresentou, oralmente, voto divergente no sentido de reconhecer a prescrição intercorrente havida entre a ciência do auto de infração pelo AR em 24/03/2017 (fls.09) e a emissão da Certidão de Antecedentes em 23/04/2021 (fls.47). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acolher os termos do voto divergente para declarar a ocorrência da prescrição intercorrente havida entre 24/03/2017 e 23/04/2021, e, consequentemente, pela baixa do auto de infração e termo de embargo, e arquivamento dos autos. Recurso provido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.