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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 444827/2018

Interessado - 3F Indústria e Comércio de Madeiras Ltda.

Relator- Davi Maia Castelo Branco Ferreira - PGE

Procurador - Ednilson Luiz Faitta - Sócio Administrador

1ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento - 23/02/2023

Acórdão nº 21/2023

Auto de Infração nº 1318D de 22/08/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 0653D de 22/08/2018. Por comercializar 4.031,6806m³ de madeira nativa sem prévia autorização do órgão ambiental competente, tendo em vista que possui saldo declarado no sistema SISFLORA maior que a volumetria do estoque aferido no pátio do empreendimento e por fazer funcionar duas atividades potencialmente poluidoras, sendo oficina mecânica e beneficiamento de madeiras, sem prévia autorização do órgão ambiental competente, conforme Relatório Técnico nº 0151/CFFL/SIF/SEMA/2018. Decisão Administrativa nº 4450/SGPA/SEMA/2021 homologada em 24/09/2021, na qual ficou decidido pela homologação parcial do auto de infração aplicando a penalidade administrativa de multa no valor total de R$ 1.259.504,18 (um milhão, duzentos e cinquenta e nove mil, quinhentos e quatro reais e dezoito centavos), com fulcro nos artigos 47 §1º e 66, ambos do Decreto Federal nº 6514/2008. Requer o Recorrente, anulação do auto de infração devido ao cerceamento de defesa, ausência de produção de prova pericial e ausência de produção de provas. Voto do Relator: quanto ao alegado cerceamento de defesa, tem-se que a produção de provas visando comprovar a tese da defesa é responsabilidade da autuada, ademais, está decidido que as alegações sem elementos sólidos, claros e convincentes para refutar o conteúdo do auto de infração não são acatadas. Acerca do pedido de produção de provas (vistoria técnica), para comprovar a inexistência de depósito de resíduos em solo permeável a céu aberto, esclareço que o §1º do art. 62 do Decreto 6514/2008 exige apenas elaboração de laudo de constatação. A alegação de vício no procedimento, pois não lhe foi oportunizada a possibilidade de apresentar maiores esclarecimentos, esclareço que o procedimento com memoriais e alegações finais pertence ao procedimento federal que deixou de ser seguido pela SEMA/MT após o advento do Decreto Estadual 1986/2013. Quanto a irregularidade na representação, o autuado é pessoa jurídica e foi devidamente citado/intimado para apresentar sua defesa e nota-se que a autuada apresentou seu representante legal, sendo este o sócio administrador, assim, de acordo com o Decreto Estadual nº 1436/2022, a irregularidade de representação será regularizada intimando o autuado para fazê-la no prazo de 10(dez) dias. Ademais, observa-se que a irregularidade foi causada pela própria autuada, de modo que não tem o condão de trazer qualquer tipo de nulidade ao trâmite administrativo. Diante do exposto, voto no sentido de julgar improcedente o recurso administrativo confirmando a Decisão Administrativa nº4450/SGPA/SEMA/2021. Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por unanimidade, acompanhar os termos do voto do relator, para confirmar a Decisão Administrativa em todos os seus termos. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

William Khalil

Representante do CREA

Lediane Benedita de Oliveira

Representante da FEPESC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do Ação Verde

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

André Zortéa Antunes

Representante da APA Rio Paraguai.

Cuiabá, 23 de fevereiro de 2023.

WILLIAM KHALIL

Presidente da 1ª J.J.R.