Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO N. 0000201-49.2015.8.11.0045 VALOR DA CAUSA: R$ 41.075,67 ESPÉCIE: [CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: NOME: AGROBRASIL COMERCIO DE INSUMOS E CEREAIS LTDA, PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO, INSCRITA NO CNPJ SOB O NÚMERO 00.877.925/0001-15. NOME: JOÃO CARLOS CIMI, PESSOA FÍSICA, INSCRITA NO CPF SOB O NÚMERO 332.210.229-72. FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: “Em 10/04/2014, a parte Executada e sua Interveniente Garantidora firmaram perante o Exequente a Cédula de Crédito Bancário Empréstimo Capital de Giro n. 19920213934, no valor financiado de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para pagamento em 24 (vinte e quatro) prestações no valor unitário de R$ 5.709,28 (cinco mil setecentos e nove reais e vinte e oito centavos), com primeiro vencimento para 02/01/2013 e último para 02/12/2014. Ocorre que a parte Executada e sua Interveniente Garantidora encontram-se inadimplentes desde a 18 parcela, vencida na data de 02/06/2014, constituindo-se em mora permanente perante o Exequente, ocasionando vencimento antecipado do pacto, conforme cláusulas contratuais. Ao não saldarem o valor que lhes foram creditados, a parte Executada e sai Interveniente Garantidora contraíram perante a financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo e demonstrativo de evolução da dívida em anexo: (...) Impende realçar que o contrato foi devidamente assinado pelas partes, Interveniente Garantidora, sendo certo que tiveram ciência prévia de suas obrigações, juros e correção monetária aplicada. Desta forma, a soma do débito corrigido da parte Executada e de sua Interveniente Garantidora totaliza a importância de R$ 41.075,67 (quarenta e um mil e setenta e cinco reais e sessenta e sete centavos), o que enseja a propositura da presente ação de execução.” DECISÃO: “Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal e restando infrutífera a pesquisa de endereço e a tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital. II. Assim, não obstante a fata de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. III. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. IV. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 7 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ