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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE  EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO  CASSIO LUIS FURIM PROCESSO N. 0001641-22.2011.8.11.0045 VALOR DA CAUSA: R$ 8.580,28 ESPÉCIE:  [ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: NOME: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO POLO PASSIVO: NOME: ERINALDO CUNHA DA SILVA FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: “O requerente celebrou com o(a) requerido(a) contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, em sob nº 19920097500. Encontra-se vigente o contrato original e/ou refinanciado, onde a parte requerida comprometeu-se ao pagamento de 36 prestações mensais e sucessivas de R$357,28 (trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e oito centavos) cada, vencendo a primeira parcela no dia 31/05/2010 e a última no dia 30/04/2013, conforme contrato/aditamento anexo, destinado à aquisição do seguinte veículo: Marca: - HONDA, Modelo: NXR150 BROS MIX ES, Ano Fabricação: 2010, Cor: VERMELHA, Chassi: 9C2KD0520AR018533, Placa: NJT2504. Em que pese o compromisso assumido, a parte requerida não efetuou o pagamento das parcelas vencidas a partir de 31/12/2010, razão pela qual foi notificado/protestado, o que enseja a rescisão contratual e o vencimento antecipado de todas as demais parcelas conforme previsão contratual e no DL 911/69 e, consequentemente, a Busca e Apreensão do bem dado em garantia, sendo que o débito atual, conforme demonstrativo anexo, importa em R$8580,28 (oito mil, quinhentos e oitenta reais e vinte e oito centavos). Desta feita, por não ter a parte requerida cumprido sua obrigação, não resta alternativa ao requerente, senão utilizar-se dos maios legais para obter a busca e apreensão do bem, "initio litis" para assegurar a garantia do crédito.” DECISÃO: “Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal e restando infrutífera a pesquisa de endereço e a tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital. II. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. III. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. IV. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências.” E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei.      LUCAS DO RIO VERDE, 2 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ