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RESOLUÇÃO Nº 153/2023/CSDP.

Aprova 22 (vinte e dois) enunciados no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

O CONSELHO SUPERIOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO, no uso de suas atribuições institucionais, nos termos de seu Regimento interno (Resolução n.º 92/2017-SCDP), bem como artigo 21, XXVI, da Lei Complementar Estadual 146, de 29 de dezembro de 2003, com alterações n.º 608/2018;

CONSIDERANDO que compete a este Egrégio Conselho Superior editar enunciados, de natureza não vinculante, que visem o aprimoramento e a uniformização da atuação funcional dos membros da Defensoria Pública, conforme o Artigo 69 e ss, do Regimento Interno do Conselho Superior;

CONSIDERANDO a deliberação unânime do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública perante a Quinta Reunião Ordinária, realizada no dia 20 de março de 2015, no procedimento n.º 530637-2013 e apensos n.º 348402-2013 e 562851-2013, in verbis: Decisão “O Conselho Superior, à unanimidade, acatou o pedido para que os enunciados elaborados no projeto defensoria 2020 sirvam para dar suporte às atividades dos defensores públicos, com caráter consultivo e não vinculativo” (publicado no Diário Oficial do Estado, n.° 26.520 de 23/04/2015);

CONSIDERANDO a deliberação unânime do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública perante a Oitava Reunião Extraordinária, realizada no dia 07 de junho de 2019, no procedimento n.º628308/2018 apenso 640657/2018,  in verbis:  Decisão: “O Conselho Superior, à unanimidade, acompanhou o voto do conselheiro relator nos termos do artigo 98 da lei federal n° 9.054/97 sendo sugerido pelos conselheiros e presidente da AMDEP a criação de enunciado específico, nos moldes do pedido com a seguinte redação: enunciado 21º CSDP  - o estagiário da defensoria pública tem direito a concessão de folga pelo serviço prestado à justiça eleitoral, nos termos do artigo 98 da lei federal n° 9.054/97.”(publicado no Diário Oficial do Estado, n°. 27.525 de 14/06/2019);

CONSIDERANDO a deliberação unânime do Egrégio Conselho Superior da Defensoria Pública perante a Vigésima Terceira Reunião Ordinária, realizada no dia 04 de dezembro de 2020, no procedimento n.º 416274/2020 - (Coplan n.º10929/2020), in verbis:  Decisão: “O Conselho Superior acolheu parcialmente o requerimento e nos termos do voto exarado pelo conselheiro relator, Dr. Fernando Antunes Soubhia, conforme estabelecido no artigo 69 do Regimento Interno do Conselho Superior (Resolução n.º 92/2017/ CSDP) deliberou pela feitura de um enunciado com a seguinte redação: enunciado n°. 22º CSDP:  Considera-se efetivo exercício para fins do artigo 57 todas as licenças elencadas no artigo 88, à exceção dos incisos VII e X, conforme previsão do artigo 49, I, todos previstos na Lei Complementar n.º 146/2003.” (publicado no Diário Oficial do Estado, n.º 27.893 de 09.12.2020).

RESOLVE:

Art. 1° Aprovar 22 (vinte e dois) enunciados, no âmbito da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, com a seguinte redação:

Enunciado n.º 1

Quando não for possível identificar qual instância gestora do Sistema Único de Saúde - SUS (Estadual ou Municipal) é responsável pela prestação do serviço de saúde ou fornecimento de medicamento, a ação judicial deve ser proposta em face de ambas.

Enunciado n.º 2

O atendimento das demandas relativas ao direito à saúde deve ser prioritário, sem agendamento para os casos de urgência com risco de vida ou agravo irreversível para a saúde do paciente, podendo haver agendamento para os demais casos dentro de prazo razoavelmente breve.

Enunciado n.º 3

As ações judiciais relativas ao direito à saúde devem ser propostas preferencialmente no foro do domicílio do autor, para que seu município de origem possa integrar o polo passivo da lide, quando necessário, exceto nos casos em que o paciente estiver internado em localidade diversa, necessitar de atendimento imediato e a demanda possa ser proposta exclusivamente em face do Estado de Mato Grosso.

Enunciado n.º 4

As ações judiciais relativas a fornecimento de medicamentos devem indicar sempre o princípio ativo do fármaco e pedir que o fornecimento seja feito conforme prescrição médica, inclusive se houver adequações posológicas posteriores.

Enunciado n.º 5

Nas ações judiciais relativas a exames, cirurgias e outras nas quais seja evidenciado que pode haver continuidade do tratamento da patologia, deve haver o pedido específico da prestação demandada e a continuidade do tratamento que for indicado pelo médico.

Enunciado n.º 6

As iniciais relativas ao direito à saúde devem ser instruídas com prova de negativa de atendimento e da omissão ou demora, exceto se o caso concreto não permitir.

Enunciado n.º 7

As ações judiciais relativas ao direito à saúde devem ser instruídas, sempre que possível e o caso concreto permitir, com exames; Autorização de Internação Hospitalar (AIH), Formulário ou Laudo para Solicitação de Medicamentos, Formulário ou Laudo para Solicitação de Exames Especializados ou tratamento ambulatorial; relatórios médicos com descrição da doença, inclusive com o CID (Código Internacional de Doença), esclarecendo os riscos que o paciente corre, se o tratamento é disponibilizado pela rede pública, e se pode haver substituição da terapia proposta.

Enunciado n.º 8

O Defensor Público pode propor ação judicial relativa ao direito à saúde para assistido de outra Unidade da Federação e em face dos gestores locais do SUS quando se tratar de caso de urgência, com risco à vida ou agravo iminente à saúde, que não permita aguardar o retorno para seu estado de origem.

Enunciado n.º 9

Diante de falta de documentos médicos ideais para a propositura da ação judicial relativa ao direito à saúde, o Defensor Público deve esclarecer pessoalmente o assistido ou seu representante sobre os riscos da demanda, especialmente sobre a possibilidade da não obtenção de medida liminar, propondo a ação com os documentos existentes, caso o assistido ou seu representante assim queiram, registrando o ocorrido na ficha de atendimento.

Enunciado n.º 10

Nas ações judiciais relativas ao direito à saúde, onde haja risco de morte, o Defensor Público deve diligenciar no sentido de promover a imediata distribuição da ação e, se possível, despachar com o magistrado visando obter célere provimento judicial.

Enunciado n.º 11

Em caso de descumprimento de decisão judicial relativa à saúde pública, o Defensor Público deve requerer imediatamente o sequestro de valores em conta bancária de titularidade do ente público, de quantia suficiente para o tratamento e repassá-la ao beneficiário ou seu representante com posterior prestação de contas, bem como que sejam adotadas as providências cabíveis para apuração de eventual crime de responsabilidade criminal pelo gestor público.

Enunciado n.º 12

Sempre que possível, é recomendado que, além da ficha de hipossuficiente, as ações judiciais relativas à saúde, propostas pela Defensoria Pública, sejam instruídas com comprovante de renda familiar.

Enunciado n.º 13

É recomendado que nas demandas relativas à saúde o assistido ou seu representante seja devidamente esclarecido sobre o papel de assistência jurídica da Defensoria Pública, de modo a evitar que a Instituição seja vinculada ao Sistema Único de Saúde.

Enunciado n.º 14

É recomendado que nas demandas relativas à saúde a contrafé seja acompanhada com cópia dos documentos médicos que instruem a inicial.

Enunciado n.° 15

Na hipótese do parágrafo segundo do artigo 265 do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública deverá se abster da realização do ato e somente assumirá o patrocínio da causa se houver a destituição do patrono e desde que seja prévia e pessoalmente intimada para os atos processuais.

Enunciado n.° 16

Na hipótese do parágrafo segundo do artigo 456 do Código de Processo Penal, a Defensoria Pública somente assumirá o patrocínio da causa se houver a destituição do patrono.

Enunciado n.° 17

A Defensoria Pública não tem atribuição para atuar em cartas precatórias de processos criminais em que a defesa é patrocinada por advogado constituído.

Enunciado n.° 18

No Tribunal do Júri, quando a acusação fizer menção aos antecedentes do acusado em seu prejuízo, a defesa deverá imediatamente, em questão de ordem, fazer constar na ata dos trabalhos a referida menção, por macular a formação do convencimento dos jurados, a fim de, eventualmente, arguir a nulidade do julgamento.

Enunciado n.° 19

No Tribunal do Júri, quando a acusação fizer menção à ausência do acusado em seu prejuízo, a defesa deverá imediatamente, em questão de ordem, fazer constar na ata dos trabalhos a referida menção, por violar o princípio do direito ao silêncio, a fim de, eventualmente, arguir a nulidade do julgamento.

Enunciado n.° 20

No caso de renúncia do advogado constituído, antes da Defensoria Pública assumir o patrocínio da causa, é necessário que o réu seja intimado da renúncia do seu constituído e concedido prazo para constituir novo patrono ou se manifestar quanto ao interesse em ser assistido da Defensoria Pública, informando-lhe que o silêncio implicará em remessa dos autos à Defensoria Pública.

Enunciado n.º 21

O estagiário da Defensoria Pública tem direito à concessão de folga pelo serviço prestado à Justiça Eleitoral, nos termos do artigo 98 da Lei Federal n.° 9054/97.

Enunciado n.º 22

Considera-se efetivo exercício para fins do artigo 57, todas as licenças elencadas no artigo 88, à exceção dos incisos VII e X, conforme previsão do artigo 49, I, todos os dispositivos previstos na Lei Complementar n.º 146/2003.

Art. 2° Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 09 de fevereiro de 2023.

MARIA LUZIANE RIBEIRO DE CASTRO

Presidente do Conselho Superior