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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE LUCAS DO RIO VERDE 1ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO CASSIO LUIS FURIM PROCESSO n. 0003635-51.2012.8.11.0045 Valor da causa: R$ 11.938,64 ESPÉCIE:  [Obrigação de Fazer / Não Fazer]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO  POLO PASSIVO: Nome: JOSE CRISTIANO FARIAS DOS SANTOS Endereço: Desconhecido FINALIDADE:   EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta, caso queira, sob pena de serem considerados como verdadeiros os fatos afirmados na petição inicial, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: “O requerente celebrou com o(a) requerido(a) contrato de financiamento, com cláusula de alienação fiduciária, em 14/12/2009 sob nº 19920088765. Encontra-se vigente o contrato original e/ou refinanciado, onde a parte querida comprometeu-se ao pagamento de 48 prestações mensais e sucessivas de R$398,50 (trezentos e noventa oito reais e cinquenta centavos) cada, vencendo a primeira parcela no dia 14/01/2010 e a última no dia 14/12/2013, conforme contrato/aditamento anexo, destinado à aquisição do seguinte veículo: Marca: HONDA, Modelo: CB 300R BASIC, Ano Fabricação: 2009, Cor: PRATA, Chassi: 9C2NC4310AR022441, Placa: NPK2547. Em que pese o compromisso assumido, a parte requerida não efetuou o pagamento das parcelas vencidas a partir de 08/02/2012, razão pela qual foi notificado/protestado, o que enseja a rescisão contratual e o vencimento antecipado de todas as demais parcelas conforme previsão contratual e no DL 911/69 e, consequentemente, a Busca e Apreensão do bem dado em garantia, sendo que o débito atual, conforme demonstrativo anexo, importa em R$8283,46 (oito mil, duzentos e oitenta e três reais e quarenta e seis centavos). Desta feita, por não ter a parte requerida cumprido sua obrigação, não resta alternativa ao requerente, senão utilizar-se dos meios legais para obter a busca e apreensão do bem, "Initio litis", para assegurar a garantia do crédito.” DECISÃO: “Vistos, etc. I. Considerando que deve ser priorizada a citação pessoal e restando infrutífera a pesquisa de endereço e a tentativa de citação, constata-se que foram dirimidas integralmente as possibilidades de citação pessoal da parte Executada, portanto, satisfeito o requisito para realização da citação por edital. II. Assim, não obstante a falta de localização da parte Executada por encontrar-se em local incerto e não sabido, determino seja citada por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, nos termos dos arts. 257 e 830, ambos do Código de Processo Civil, para, querendo, se manifestar nos termos da decisão inicial. III. Desde já nomeio a Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, como curadora especial à parte revel citada por edital, determinando que, escoado o prazo da citação editalícia, seja a curadora intimada para apresentar manifestação pertinente ao caso, no prazo legal. IV. Ademais, assim que aportando aos autos a manifestação, intime-se a parte Exequente, para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito. V. Cumpra-se, expedindo o necessário. VI. Às providências.” ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O prazo para contestação é contado do término do prazo deste edital. 2. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel e presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados pela parte autora (art. 344, do CPC). Os prazos contra o revel que não tenha advogado constituído nos autos contarão da data da publicação do ato no Diário de Justiça Eletrônico - DJe (art. 346, do CPC). 3. A contestação deverá ser assinada por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC) e caso o requerido seja a Fazenda Pública (art. 183 do CPC) ou o Ministério Público (art. 186 do CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, IRAM GOMES DE AGUIAR, digitei. LUCAS DO RIO VERDE, 2 de fevereiro de 2023. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ.