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ATA DA DÉCIMA PRIMEIRA REUNIÃO ORDINÁRIA DELIBERATIVA DA DIRETORIA EXECUTIVA COLEGIADA DA AGER/MT DE  22 DE JUNHO DE 2023

Ao vigésimo segundo dia do mês de junho do ano de dois mil e vinte e três, com início às 08h30min, para a realização da Décima Primeira Reunião Ordinária Deliberativa da Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT do ano de 2023, conforme convocação, sendo disponibilizada de maneira híbrida, sendo: presencial na sede da AGER/MT, situada na Avenida Carmindo de Campos, nº 329, Shangri-lá, Cuiabá-MT, e a distância/online via ferramenta Google Meet. Presente em sala, o Senhor Luís Alberto Nespolo, Presidente Regulador, Dr. Felippe Tomaz Borges, Advogado-Geral Regulador e a Aléa Almeida de Oliveira, Chefe de Gabinete. A distância, o Senhor José Rodrigues Rocha Júnior, Diretor Regulador de Ouvidoria e o Wilber Norio Ohara, Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento, abaixo assinados. Como participantes, apresente em sala, Iasmin Rodrigues e a distância, Aroldo de Luna Cavalcanti e Débora Inácio.

A Reunião contou com a seguinte pauta e decisões:

1. AGER-PRO-2022/01231 - Expresso Satélite Norte Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0628 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por maioria decide:

a)   pela Anulação do Auto de Infração nº 2476 lavrado em 01/07/2022, referente ao Termo de Notificação de Autuação de n° 0628 de 27/04/2022, por encerrar descumprimento da real finalidade afeta ao TNA, nos exatos termos do artigo 55, Parágrafo único da Lei Complementar n° 432/2011, bem como, por declarar o conflito aparente de normas, existente entre o supracitado parágrafo e o Art. 34 § 1° da Resolução n° 007/2021, afastando sua aplicação;

b)   por dar encaminhamento, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  para ponderação e alteração da Resolução n° 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

ii. considerando o conflito normativo do Art. 34, §1° da Resolução n° 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da lei 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução n° 007/2021.

O Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento, apresenta voto contrário, no qual vota pela manutenção do auto de infração, uma vez que restou evidente que a infração ocorreu anteriormente ao deferimento do pedido de alteração do horário, gerando desta feita, um ato jurídico perfeito com efeito ex nunc, ou seja, não alcançam efeitos passados, mas apenas e tão somente os futuros.

2. AGER-PRO-2022/01233 - Expresso Satélite Norte Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0630 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por maioria decide:

a)   pela Anulação do Auto de Infração nº 2329 lavrado em 01/08/2022, referente ao Termo de Notificação de Autuação de n° 0630 de 29/04/2022, por encerrar descumprimento da real finalidade afeta ao TNA, nos exatos termos do artigo 55, Parágrafo único da Lei Complementar n° 432/2011, bem como, por declarar o conflito aparente de normas, existente entre o supracitado parágrafo e o Art. 34 § 1° da Resolução n° 007/2021, afastando sua aplicação.

b)   por dar encaminhamento, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  Para ponderação e alteração da Resolução n° 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

ii. Considerando o conflito normativo do Art. 34, §1° da Resolução n° 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da lei 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução n° 007/2021.

O Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento, apresenta voto contrário, no qual vota pela manutenção do auto de infração, uma vez que restou evidente que a infração ocorreu anteriormente ao deferimento do pedido de alteração do horário, gerando desta feita, um ato jurídico perfeito com efeito ex nunc, ou seja, não alcançam efeitos passados, mas apenas e tão somente os futuros.

3. AGER-PRO-2022/01549 - Expresso Satélite Norte Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0980 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por maioria decide:

a)  pela Anulação do Auto de Infração nº 2338 lavrado em 10/08/2022, referente ao Termo de Notificação de Autuação de n° 0980 de 06/06/2022, por encerrar descumprimento da real finalidade afeta ao TNA, nos exatos termos do artigo 55, Parágrafo único da Lei Complementar n° 432/2011.

b)  Por dar os seguintes encaminhamentos, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.      Para ponderação e alteração da Resolução n° 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

ii.     Considerando o conflito normativo do Art. 34, §1° da Resolução n° 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da lei 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução n° 007/2021.

O Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento, apresenta voto contrário, no qual vota pela manutenção do auto de infração, uma vez que restou evidente que a infração ocorreu anteriormente ao deferimento do pedido de alteração do horário, gerando desta feita, um ato jurídico perfeito com efeito ex nunc, ou seja, não alcançam efeitos passados, mas apenas e tão somente os futuros.

4. AGER-PRO-2022/01607 - Expresso Satélite Norte Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0982 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por maioria decide:

a)    pela Anulação do Auto de Infração nº 2336 lavrado em 09/08/2022, referente ao Termo de Notificação de Autuação de n° 0982 de 08/06/2022, por encerrar descumprimento da real finalidade afeta ao TNA, nos exatos termos do artigo 55, Parágrafo único da Lei Complementar n° 432/2011;

b)    por dar os seguintes encaminhamentos, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  Para ponderação e alteração da Resolução n° 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

ii. Considerando o conflito normativo do Art. 34, §1° da Resolução n° 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da lei 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução n° 007/2021.

O Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento, apresenta voto contrário, no qual vota pela manutenção do auto de infração, uma vez que restou evidente que a infração ocorreu anteriormente ao deferimento do pedido de alteração do horário, gerando desta feita, um ato jurídico perfeito com efeito ex nunc, ou seja, não alcançam efeitos passados, mas apenas e tão somente os futuros.

5. AGER-PRO-2022/01608 - Expresso Satélite Norte Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0983 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por maioria decide:

a)   pela Anulação do Auto de Infração nº 2332 lavrado em 09/08/2022, referente ao Termo de Notificação de Autuação de n° 0983 de 08/06/2022, por encerrar descumprimento da real finalidade afeta ao TNA, nos exatos termos do artigo 55, Parágrafo único da Lei Complementar n° 432/2011.

b)   por dar encaminhamento, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  Para ponderação e alteração da Resolução 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

ii. Considerando o conflito normativo do Art. 34, §1° da Resolução 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da lei 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução 007/2021.

O Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento, apresenta voto contrário, no qual vota pela manutenção do auto de infração, uma vez que restou evidente que a infração ocorreu anteriormente ao deferimento do pedido de alteração do horário, gerando desta feita, um ato jurídico perfeito com efeito ex nunc, ou seja, não alcançam efeitos passados, mas apenas e tão somente os futuros.

6. AGER-PRO-2022/01532 - Expresso Satélite Norte Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0977 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por maioria decide:

a)   pela Anulação do Auto de Infração nº 2334 lavrado em 09/08/2022, referente ao Termo de Notificação de Autuação de n° 0977 de 05/06/2022, por encerrar descumprimento da real finalidade afeta ao TNA, nos exatos termos do artigo 55, Parágrafo único da Lei Complementar n° 432/2011.

b)   por dar encaminhamento, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  Para ponderação e alteração da Resolução 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

ii. Considerando o conflito normativo do Art. 34, §1° da Resolução 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da lei 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução 007/2021.

O Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento, apresenta voto contrário, no qual vota pela manutenção do auto de infração, uma vez que restou evidente que a infração ocorreu anteriormente ao deferimento do pedido de alteração do horário, gerando desta feita, um ato jurídico perfeito com efeito ex nunc, ou seja, não alcançam efeitos passados, mas apenas e tão somente os futuros.

7. AGER-PRO-2022/01194 - União Transportes e Turismo Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0683 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade decide:

a)    pela anulação do Auto de Infração de n° 2488, referente ao termo de notificação nº. 0683, em face da empresa União Transporte e Turismo Ltda, por compreender o desvirtuamento da real finalidade a que se presta o Termo de Notificação de Autuação, considerando o cumprimento por parte da empresa do ônus imposto de apresentar solução as inconsistências operacionais apontadas pelo agente fiscal, de outro norte, ausência de manifestação técnica exauriente e satisfatória que consolidem em decisão regulatória definitiva o problema objeto da sansão, bem como a solução apresentada pela empresa, em igual prazo, por tratar de tema complexo que demanda para além da ação fiscalizatória sancionatória, resposta regulatória, o que não se tem nos autos.

b)    dar os encaminhamentos, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  Proposição de alteração da Lei n° 432/2011, devido as suas peculiaridades operacionais, as práticas sancionatórias ligadas ao sistema urbano, Cuiabá X Várzea Grande.

ii. Considerando o conflito Normativo do Art. 34, §1° da Resolução n° 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da Lei n° 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução n° 007/2021;

iii. Para ponderação e alteração da Resolução n° 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador

8. AGER-PRO-2022/01236 - União Transportes e Turismo Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0688 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade decide:

a)   pela anulação do Auto de Infração de n° 2483, referente ao termo de notificação nº 0688 (fls. 03/04), em face da empresa União Transporte e Turismo Ltda, por compreender o desvirtuamento da real finalidade a que se presta o Termo de Notificação de Autuação, considerando o cumprimento por parte da empresa do ônus imposto de apresentar solução as inconsistências operacionais apontadas pelo agente fiscal, de outro norte, ausência de manifestação técnica exauriente e satisfatória que consolidem em decisão regulatória definitiva o problema objeto da sansão, bem como a solução apresentada pela empresa, em igual prazo, por tratar de tema complexo que demanda para além da ação fiscalizatória sancionatória, resposta regulatória, o que não se tem nos autos;

b)   por dar os encaminhamentos, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  Proposição de alteração da Lei n° 432/2011, devido as suas peculiaridades operacionais, as práticas sancionatórias ligadas ao sistema urbano, Cuiabá X Várzea Grande.

ii. Considerando o conflito Normativo do Art. 34, §1° da Resolução n° 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da Lei n° 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução n° 007/2021;

iii. Para ponderação e alteração da Resolução n° 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

9. AGER-PRO-2022/01990 - União Transportes e Turismo Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0834 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade decide:

a)   pela anulação do Auto de Infração de n° 2510, referente ao termo de notificação nº. 0834 (fls. 03/04), em face da empresa União Transporte e Turismo Ltda, por compreender o desvirtuamento da real finalidade a que se presta o Termo de Notificação de Autuação, considerando o cumprimento por parte da empresa do ônus imposto de apresentar solução as inconsistências operacionais apontadas pelo agente fiscal, de outro norte, ausência de manifestação técnica exauriente e satisfatória que consolidem em decisão regulatória definitiva o problema objeto da sansão, bem como a solução apresentada pela empresa, em igual prazo, por tratar de tema complexo que demanda para além da ação fiscalizatória sancionatória, resposta regulatória, o que não se tem nos autos;

b)   por dar encaminhamentos, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  Proposição de alteração da Lei n° 432/2011, devido as suas peculiaridades operacionais, as práticas sancionatórias ligadas ao sistema urbano, Cuiabá X Várzea Grande.

ii. Considerando o conflito Normativo do Art. 34, §1° da Resolução n° 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da Lei n° 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução n° 007/2021;

iii. Para ponderação e alteração da Resolução n° 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

10.     AGER-PRO-2022/01193 - União Transportes e Turismo Ltda - Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0682- Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade decide:

a)   pela anulação do Auto de Infração de n° 2486, referente ao termo de notificação nº. 0682 (fls. 03/04), em face da empresa União Transporte e Turismo Ltda, por compreender o desvirtuamento da real finalidade a que se presta o Termo de Notificação de Autuação, considerando o cumprimento por parte da empresa do ônus imposto de apresentar solução as inconsistências operacionais apontadas pelo agente fiscal, de outro norte, ausência de manifestação técnica exauriente e satisfatória que consolidem em decisão regulatória definitiva o problema objeto da sansão, bem como a solução apresentada pela empresa, em igual prazo, por tratar de tema complexo que demanda para além da ação fiscalizatória sancionatória, resposta regulatória, o que não se tem nos autos;

b)   por dar encaminhamentos, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  Proposição de alteração da Lei n° 432/2011, devido as suas peculiaridades operacionais, as práticas sancionatórias ligadas ao sistema urbano, Cuiabá X Várzea Grande.

ii. Considerando o conflito Normativo do Art. 34, §1° da Resolução n° 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da Lei n° 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução n° 007/2021;

iii. Para ponderação e alteração da Resolução n° 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

11.     AGER-PRO-2022/02104 - União Transportes e Turismo Ltda - Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0683- Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade decide:

a)   pela anulação do Auto de Infração de n° 2489, referente ao termo de notificação nº. 0683 (fls. 03/04), em face da empresa União Transporte e Turismo Ltda, por compreender o desvirtuamento da real finalidade a que se presta o Termo de Notificação de Autuação, considerando o cumprimento por parte da empresa do ônus imposto de apresentar solução as inconsistências operacionais apontadas pelo agente fiscal, de outro norte, ausência de manifestação técnica exauriente e satisfatória que consolidem em decisão regulatória definitiva o problema objeto da sansão, bem como a solução apresentada pela empresa, em igual prazo, por tratar de tema complexo que demanda para além da ação fiscalizatória sancionatória, resposta regulatória, o que não se tem nos autos.

b)   por dar encaminhamentos, com remessa da cópia do presente voto a UNOR, em respeito as atribuições regimentais afetas para:

i.  Proposição de alteração da Lei 432/2011, devido as suas peculiaridades operacionais, as práticas sancionatórias ligadas ao sistema urbano, Cuiabá X Várzea Grande.

ii. Considerando o conflito normativo do Art. 34, §1° da Resolução 007/2021 com o Artigo 55, Parágrafo único da lei 432/2011, por criar excepcionalidade de aplicação não prevista na lei, para análise e considerações quanto a alteração da Resolução 007/2021;

iii. Para ponderação e alteração da Resolução 007/2021, quanto a natureza jurídica do TNA, sua função e procedimentos seguros, claros quando a empresa apresenta solução/esquema operacional as congruências apresentadas, que demande ação regulatória exauriente, disciplinando a fase preliminar, dado o ônus que recai ao Agente Regulador.

iv. Quanto ao item 5 do voto, que versa sobre aperfeiçoamento do processo administrativo sancionatório, por meio da atualização da resolução 007/2021, no sentido de melhor organizar o TNA, quando tratar-se de mais e um auto de infração no mesmo documento, para análise e revisão.

12.     AGER-PRO-2022/01800 - Expresso Satélite Azul Eireli - ME. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0244 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade decide pela anulação do Auto de Infração de n° 2270, referente ao termo de notificação nº 0244, em face da empresa Expresso Satélite Azul EIRELI-ME, por compreender o desvirtuamento da real finalidade a que se presta o Termo de Notificação de Autuação, considerando o cumprimento por parte da empresa do ônus imposto de apresentar solução as inconsistências operacionais apontadas pelo agente fiscal, de outro norte, ausência de manifestação técnica exauriente e satisfatória que consolidem em decisão regulatória definitiva o problema objeto da sansão.

13.     AGER-PRO-2022/00978 - Viação Novo Horizonte Ltda. Assunto: Termo de Notificação de Autuação nº 0665 - Recurso. Relatório e Voto. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por maioria decide pela anulação do Auto de Infração n° 2458, tendo em vista violação ao imperativo legal nos exatos termos do que dispõem a resolução 004/2002, em seu Art.2°, dispositivo não revogado pela Resolução 007/2021 que rege sobre a forma do ato, combinado com a interpretação e aplicação literal do seu Art. 49, não observado pela agente fiscal.

O Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento, apresenta voto contrário, pois compulsando os autos, verifico que há no auto de infração, a assinatura com o número da matrícula do servidor, que ao meu ver, identifica o fiscal desta agencia reguladora. Além do mais, o auto de infração eletrônico de nº 2458, que é encaminhado para a autuada, consta o nome do fiscal autuante e, o termo de notificação de autuação nº 0665 também está devidamente preenchido com o nome, matrícula e assinatura, no qual vota pela manutenção do auto de infração.

14.     AGER-PRO-2023/02550 - Antônia de Souza Oliveira ME. Assunto: Auto de Apreensão nº 2841 - Liberação de Veículo. Convalidar sorteio de relator, realizado pela Chefia de Gabinete e apresentar Relatório e Voto do Relator. Pauta solicitada pelo Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento.

A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade decide:

a)   Convalidar o sorteio de relator realizado pela chefia de Gabinete, que sorteou o Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento;

b)   por conhecer e dar provimento ao pedido liminar de restituição do veículo, placa: NKA9H99, da autuada Antônia de Souza Oliveira ME, independentemente do pagamento da respectiva multa, condicionado ao pagamento pela interessada das despesas de remoção e pátio; e

c)   Decide ainda, pelo encaminhamento dos autos à Superintendência Reguladora de Transporte Rodoviário - SRTR, para continuidade da tramitação e análise do mérito do Auto de Apreensão nº 2841. Nos exatos termos do voto do Relator.

15.     AGER-PRO-2023/02492 - CMT - Consorcio Metropolitano de Transportes. Assunto: Cobrança do Subsídio Modicidade Tarifária - Mês Maio/2023. Dar ciência de envio do processo a SINFRA. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador. A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, declara ciente quanto o encaminhamento do Oficio nº 023.2023, através do expediente nº AGER-DIC-2023/04455-A, referente ao subsídio de maio de 2023, para a SINFRA, atendendo decisão da DEC.

16.     AGER-PRO-2022/02958 - Vaz da Fonseca & Fonseca Ltda-ME. Assunto: Auto de Apreensão nº 2593 - Recurso. Convalidar sorteio de Diretor Substituto, realizado pela Chefia de Gabinete para emissão de decisão monocrática. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador. A Diretoria Executiva Colegiada da AGER/MT, por unanimidade convalida a redistribuição realizado pela chefia de Gabinete que designou o Diretor Regulador de Ouvidoria como Diretor Substituto para emissão de decisão monocrática.

17.     AGER-PRO-2023/02753 - Concessionaria de Rodovias Rota dos Grãos S/A. Assunto: Contrato n°008/2021/00/00-SINFRA - Pedido de Revisão Extraordinária do Contrato de Concessão e do Plano de Negócios acerca da Implantação de 20 (vinte) pontos de parada de ônibus. Sorteio de Relator. Pauta solicitada pelo Presidente Regulador.

Foi sorteado o Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento, como relator do processo.

(assinado o original)

Luís Alberto Nespolo

Presidente Regulador

(assinado o original)

Wilber Norio Ohara

Diretor Regulador de Energia, Ferrovia e Saneamento

(assinado o original)

José Rodrigues Rocha Júnior

Diretor Regulador de Ouvidoria Interino

(assinado o original)

Aléa Almeida de Oliveira

Chefe de Gabinete da AGER/MT

(assinado o original)

Dr. Felippe Tomaz Borges

Advogado-Geral Regulador