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AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA

CNPJ 40.803.911/0001-71 - NIRE 51201786003

REQUERIMENTO DE MATRÍCULA DE ADMINISTRADOR DE ARMAZEM

DECLARAÇÕES DA EMPRESA. AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 40.803.911/000171, com sede na Rodovia BR 163 KM 644, S/n, Linha 25, Setor 11, Bairro Zona Rural, no município de Nova Mutum, CEP 78.450-000, com seu contrato social primitivo registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob NIRE 51201786003 em 10/02/2021, com capital social de R$ 18.400.000,00 (dezoito milhões e quatrocentos mil reais) divididos em 18.400.000 (dezoito milhões e quatrocentos mil) quotas no valor nominal de R$ 1,00 (um real) cada uma, vem através deste fazer as declarações de sua filial denominada AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n° 40.803.911/0002-52, com sede na Rod. MT 338, KM 74, S/N, Zona Rural no município de Tapurah/MT, CEP 78.573-000, com capital destacado de R$ 13.200.000,00 (treze milhões e duzentos mil reais). 1. Natureza do estabelecimento: Armazéns gerais, 2. Responsável pelo Memorial: Ricardo Bernardi - Engenheiro Civil - CREA 170517552-0. 3. Área do terreno - 2.530,59 m², 4. Área total das edificações: 2.530,59 m². 5. Paredes e painéis: em alvenaria convencional seguindo o projeto arquitetônico. 6. Infraestrutura: sustentada por sapatas corridas, vigas e pilares em concreto armado. A vedação por alvenaria convencional. 7. Coberturas: a cobertura (platibanda) estrutura de madeira ou metálica, com telhas azulino, conforme o projeto arquitetônico, com instalação de calhas, rufos e descidas para escoamento das águas pluviais captadas. 8. Forro: Laje pré-moldada, com a execução de uma capa de concreto com espessura entre 5 e 6 cm para acomodação das tubulações. 9. Pintura em geral: pintura sob o reboco, na área externa aplicação de selador e tinta acrílica, assim como na área interna. 10. Instalações elétricas: as instalações elétricas serão executadas de acordo com os projetos, sendo que os materiais empregados deverão atender as normas técnicas brasileiras, sendo essas executadas por profissionais especializados, os interruptores e tomadas serão da marca Iriel ou similar. Será instalado o padrão de energia bifásico para a residência. 11. Área de Armazenagem: 11.1) 02 silos armazenadores de grãos aerados S20 72 pés, 12 anéis, diâmetro 22, capacidade (sc) 75.344 sacas; 11.2) 02 silos pulmões S20 42 pés 13 anéis, diâmetro 12,7, capacidade (sc) 26.158; 11.3) Casa de máquinas (moega 12x12m para 5.000 sacas e área de recebimento, pré-limpeza rotativa 180 ton/h, secador com capacidade 120 ton/h com fornalha e área de secagem, poços para elevadores):1530,75 m²; 11.4) Silo expedição SAGFEXP 15 pés 5 anéis, capacidade (sc) 1369, 82 toneladas, diâmetro 4,55m, ângulo funil 45°; 11.5.) Balança rodoviária 30,0 metros e capacidade de pesagem de 100 toneladas; 12. Conclusão: A unidade armazenadora apresenta boas condições no que se refere à estabilidade estrutural e funcional com condições de uso imediato e a segurança encontra-se de acordo com as normas técnicas do armazém, consoante a quantidade e a natureza das mercadorias, bem como com os serviços propostos no regulamento interno, estando assim apta para funcionamento como Armazém Geral nos termos do Decreto n° 1.102/1903. Natureza e discriminação das mercadorias. Serão recebidas em depósito mercadorias nacionais e estrangeiras, já nacionalizadas, tendo como objetivo o exercício da guarda e conservação de produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros. Operações e Serviços a que se propõe: a) Armazenamento de produtos agrícolas, b) Armazenamento de mercadorias, c) Emissão de conhecimento de depósito e warrant’s. Tapurah/MT, 22 de novembro de 2022. Dirceu Ogliari - Assinado Digitalmente, Denis Ogliari - Assinado Digitalmente, Elaine Cristina Ogliari Suzuki - Assinado Digitalmente. Dirceu Ogliari Junior - Assinado digitalmente, Edineia Ogliari Pinhata - Assinado digitalmente. AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA - CNPJ 40.803.911/0001-71 - NIRE 51201786003 - REGULAMENTO INTERNO ARMAZEM GERAL. AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 40.803.911/0001-71, com sede na Rodovia BR 163 KM 644, S/n, Linha 25, Setor 11, Bairro Zona Rural, no município de Nova Mutum, CEP 78.450-000, com seu contrato social primitivo registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob NIRE 51201786003 em 10/02/2021, estabelece o seu Regulamento Interno nos seguintes termos: CAPÍTULO I - RECEBIMENTO E ENTREGA DE MERCADORIAS. Artigo 1º - AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.803.911/0002-52, com sede na Rod. MT 338, KM 74, S/N, Zona Rural no município de Tapurah/MT, CEP 78.573-000, e em todos os seus estabelecimentos, Matriz ou Filiais, desde que seja requerida sua utilização ao Presidente da respectiva Junta Comercial, por meio de seus sócios devidamente qualificados Dirceu Ogliari, brasileiro, casado em regime universal de bens, empresário, residente e domiciliado na Estrada Rural, S/n, Lote 56, Bairro Zona Rural, na cidade de Lucas do Rio Verde-MT, CEP 78.455-000, portador da carteira de identidade civil RG nº 0639802-2 SSP/MT, inscrito no CPF sob nº 176.798.429-49, nascidos em Xaxim-SC, aos 23/11/1949; Dirceu Ogliari Junior, brasileiro, casado em regime parcial de bens, empresário, portador da carteira de identidade civil RG nº 13166336 SSP/MT, inscrito no CPF sob nº 023.127.391-60 e Carteira Nacional de Habilitação nº 03606755764 Detran/MT, residente e domiciliado na Av. Paraná, nº 2425, Bairro Jardim Juliana, na cidade de Tapurah-MT, CEP 78.573-000, nascido em Lucas do Rio Verde-MT, aos 19/07/1987; Denis Ogliari, brasileiro, casado em regime parcial de bens, empresário, portador da carteira de identidade civil RG nº 947045 SSP/MT, inscrito no CPF sob nº 651.887.481-34 e Carteira Nacional de Habilitação nº 000095500581 Detran/MT, residente e domiciliado na Estrada Rural, S/n, Lote 56, Bairro Zona Rural, na cidade de Lucas do Rio Verde-MT, CEP 78.455-000, nascido em Corbélia-PR, aos 01/09/1976; Edineia Ogliari Pinhata, brasileira, casada em regime parcial de bens, empresária, portadora da carteira de identidade civil RG nº 09285920 SSP/MT, inscrita no CPF sob nº 571.618.011-68 e Carteira Nacional de Habilitação nº 00309589406 Detran/MT, residente e domiciliada na Rua das Papoulas, nº 2282-W, Bairro Flamboyants, na cidade de Nova Mutum-MT, CEP 78.450-000, nascida em Corbélia-PR, aos 10/12/1973; Elaine Cristina Ogliari Suzuki, brasileira, casada em regime parcial de bens, advogada, inscrita na OAB/MT nº 9744, portadora da carteira da identidade civil RG nº 11415320 SJ/MT e inscrita no CPF sob nº 880.800.131-87, residente e domiciliada na Avenida Senador Filinto Muller, nº 1588, Apto. 201, Ed. Superia, Bairro Quilombo, na cidade de Cuiabá-MT, CEP 78.043-500, nascida em Corbélia-PR, aos 16/09/1981 , receberá em depósito para guarda e conservação, mercadorias nacionais e estrangeiras, já nacionalizadas, bem como produtos agropecuários, seus derivados, subprodutos e resíduos de valor econômico, próprios ou de terceiros, emitindo simples RECIBOS DE DEPÓSITOS ou títulos especiais que as representem de acordo com o Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903. Parágrafo único: Após a assinatura do termo de responsabilidade da unidade armazenadora, a sociedade obterá nos órgãos específicos as necessárias autorizações para a armazenagem de cada produto. Artigo 2º - Para atender aos interessados, o escritório do Armazém da AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA, estará aberto de segunda a sexta-feira, das 07:00 (sete) as 11:30 (onze e trinta) e das 13:00(treze) as 17:30 (dezessete e trinta) horas. Artigo 3º - O armazém poderá, quando oportuno, abrir todos os dias durante 24 (vinte e quatro) horas. Artigo 4º - Pretendente a qualquer depósito deverá apresentar proposta assinada na sociedade, de acordo com o modelo que lhe será fornecido pela depositante, declarando o nome do depositário, residência, quantidade e natureza das mercadorias, a ordem de quem as mesmas ficam depositadas, marca, peso, estado dos envoltórios, prazo do depósito e os serviços que desejar que sejam feitos pela sociedade. Parágrafo Único - Sendo aceito o pedido, o funcionário da sociedade visará à proposta, servindo a mesma para guia de entrada e conferência da mercadoria no armazém. Artigo 5º - Após a entrada e conferência da mercadoria, o fiel do Armazém passará recibo na mesma proposta, pela qual será emitido o recibo de depósito simples, ou conhecimento de depósito Warrant, documento este assinado pelo fiel do armazém e pelo gerente da sociedade. Artigo 6º - As mercadorias serão depositadas em lotes, constantes dos recibos de depósito, ou títulos emitidos com os números ou marcas e respectivas quantidade. Artigo 7º - O fiel depositário do armazém tem o direito quando for o caso de exigir a abertura dos invólucros para verificar a exatidão das declarações sobre o conteúdo dos mesmos, essa verificação, porém, será feita na presença do interessado ou de quem legitimamente o represente, designando-se para essa providência local e hora. Parágrafo Único - Se o interessado não comparecer, o fiel depositário do Armazém fará a vistoria na presença de 2 (duas) testemunhas e a sociedade lavrará termo em livro especial. Artigo 8º - No caso de ser verificado falsidade nas declarações do depositante, a sociedade promoverá as diligências indispensáveis para tornar efetiva a responsabilidade dos donos da mercadoria. Artigo 9º - Toda e qualquer mercadoria quando depositada contra o conhecimento de depósito e warrant será sempre pesada ou medida; no caso de simples recibo de depósito, se o depositante o exigir. Artigo 10º - A medida que for sendo retirada a mercadoria depositada com simples recibo de depósito, será no verso do mesmo dada a respectiva baixa, devolvendo em seguida o recibo ao depositante, que por sua vez o restituirá a sociedade, quando esteja devidamente liquidado. Artigo 11º - Só poderá ser facultada as retiradas das mercadorias depositadas, contra a entrega dos títulos ou recibos correspondentes e depois de pagas as despesas a que estiverem sujeitas. Artigo 12º - Se o depositante houver transferido a outrem, por qualquer título a mercadoria em depósito, ou parte dela, poderá requisitar por escrito, a substituição do recibo, com as devidas modificações. CAPITULO II - DO PRAZO DE DEPÓSITO, PAGAMENTO DE TAXAS E RETENÇÃO DAS MERCADORIAS. Artigo 13º - O prazo para cobrança de depósito inicial é de 30 (trinta) dias, ainda que a mercadoria seja retirada antes de terminado o mês, as armazenagens serão calculadas de acordo com as tarifas da sociedade. Artigo 14º - As armazenagens e demais despesas, a que estiverem sujeitas as mercadorias serão cobradas normalmente, de acordo com as condições da tarifa oficial. Parágrafo Único - No caso de atraso o depositante pagará além dos preços das tarifas, mais os juros de 12% ao ano sobre os pagamentos em atraso. Artigo 15º - De conformidade com o Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903 em seu artigo 14, “A sociedade assiste o direito de retenção da mercadoria depositada, para garantia do pagamento dos armazéns, das despesas com a conservação, benefícios ou quaisquer serviços prestados a pedido do depositante e ainda dos adiantamentos para fretes, seguros, comissões, juros, etc.” Artigo 16º - Vencido o prazo de depósito, sem que a mercadoria tenha sido retirada e caso não tenha sido proposto e aceite novo prazo, reputar-se-á a mercadoria abandonada e a sociedade expedirá aviso ao depositante para que este providencie, no prazo máximo de 8 (oito) dias, a sua retirada, prazo este que será contado da data que houver sido feito o aviso. Parágrafo Único - Findo este prazo, e não tendo o depositante tomado qualquer providência, será a mercadoria vendida em leilão, anunciado com antecedência mínima de três dias nos termos e com as formalidades da Lei. Artigo 17º - O produto da venda, deduzido os créditos preferenciais se não for procurado por quem de direito dentro do prazo de oito dias, será depositado judicialmente por conta de quem pertencer. Artigo 18º - Caso a mercadoria não tenha sido retirada depois de vencido o prazo, por motivo de extravio dos respectivos recibos, conhecimentos de depósitos de warrant e, de não estarem ainda terminadas as formalidades legais para justificação do extravio, a sociedade poderá prorrogar o prazo do depósito a pedido do interessado desde que sejam pagas as despesas a quem a mercadoria estiver sujeita a liquidação do warrant se houver. Parágrafo Único - Se os interessados preferirem a venda imediata em leilão, ou não providenciarem depois de avisado pela sociedade, esta fará a venda informando o juízo por onde correr o processo de justificação, do produto líquido que ficará a ordem do mesmo juízo. CAPÍTULO III - DA RESPONSABILIDADE DA SOCIEDADE. Artigo 19º - Além das responsabilidades especialmente estabelecidas em lei a sociedade responde: a) Pela guarda, conservação, pronta e fiel entrega das mercadorias que tiver recebido em depósito; pelos seguros das mesmas. b) Pela culpa, fraude ou dolo de seus empregados e prepostos e pelos furtos acontecidos em mercadorias sob sua guarda. Parágrafo Único - A indenização devida pela sociedade nos casos previstos nas alíneas “a” e “b” não poderá exceder ao preço da mercadoria em bom estado no lugar e no dia que deveria ser entregue. Artigo 20º - Cessa a responsabilidade da sociedade: a) Nos casos de avaria, vícios, quebra de peso, derrame ou extravasamento; b) Alteração de qualidade provocada pela natureza da mercadoria ou do acondicionamento defeituoso; c) Pela insolvabilidade da companhia segurada das mercadorias; d) Por causas inevitáveis ou de previsão impossível; e) Em casos fortuitos e/ou de força maior; Parágrafo Único - São consideradas causas inevitáveis ou de previsão impossível: incêndio, inundação, terremoto, guerra civil ou externa, alteração da ordem pública, greves ou outras causas naturais que afetem as mercadorias ou os serviços do armazém. Artigo 21º - A sociedade não se encarregará da venda de mercadorias por conta própria, nem fará por sua conta alheia qualquer negociação sobre títulos e recibos de depósitos que emitir. Parágrafo Único - A sociedade poderá entregar a um corretor oficial a venda de qualquer mercadoria depositada em seu armazém por ordem expressa do depositante, quando esse não faça diretamente a terceiros. Artigo 22º - A sociedade não estabelecerá qualquer preferência entre os depositantes a respeito de qualquer serviço e poderá fazer abatimento nos preços afixados em suas tarifas se for conveniente para a empresa. Artigo 23º - A sociedade reserva-se o direito de recusar o depósito de mercadorias nos seguintes casos: a) Quando a mercadoria que se desejar armazenar não for tolerada por este regulamento; b) Quando as mercadorias danificarem as que já estiverem em depósito ou se forem de fácil deterioração; c) Quando não estiverem bem acondicionadas; d) Quando pela natureza da mercadoria, o armazém não esteja aparelhado para recebê-la. CAPÍTULO IV - DOS CONHECIMENTOS DE DEPÓSITOS E WARRANTS. Artigo 24º - A sociedade emitirá quando requisitada pelo depositante da mercadoria, dois títulos unidos, mais separáveis, denominados: conhecimento de depósito e warrant. Parágrafo Único - Tais documentos serão extraídos conforme se acha estabelecido no capítulo II, do Decreto 1.102 de 21 de novembro de 1903. Artigo 25º - As mercadorias sobre as quais forem emitidos conhecimentos de depósitos e warrant, serão seguradas contra riscos de incêndio, em valor razoável designado pelo depositante. Artigo 26º - Os conhecimentos de depósitos e warrant, podem ser transferidos, por endosso, unidos ou separados. Parágrafo primeiro - O endosso pode ser em branco, neste caso, confere ao portador do título os direitos de cessionário. Parágrafo segundo - O endosso dos títulos unidos confere ao cessionário o direito de livre disposição da mercadoria depositada; o do warrant separado do conhecimento de depósito o direito do penhor sobre a mesma mercadoria, e o conhecimento de depósito a faculdade de dispor da mercadoria, salvo os direitos do credor portador do warrant. Artigo 27º - O primeiro endosso do warrant, declarará a importância do crédito garantido pelo penhor da mercadoria à taxa de juros e a data do vencimento. Essas declarações serão transcritas no conhecimento de depósito e assinadas pelos endossatários do warrant. Artigo 28º - O portador dos dois títulos tem direito de pedir a divisão da mercadoria em tantos lotes quantos lhe convenha e a entrega de conhecimento de depósitos e warrant correspondente a cada um dos lotes, sendo restituído e ficando anulados os títulos anteriormente emitidos. Essa divisão somente será facultada, se a mercadoria continuar a garantir os créditos preferenciais. Parágrafo Único - É permitido ao portador dos dois títulos pedir emissão de novos títulos a sua ordem ou de terceiros que indicar em substituição dos primitivos, que serão restituídos à sociedade e anulados. Artigo 29º - Ao portador do conhecimento de depósito é permitido retirar a mercadoria antes do vencimento da dívida constante do warrant, consignando na sociedade o capital e juros até o vencimento e pagando os impostos fiscais, armazenagens, taxas e despesas. Parágrafo primeiro - Da quantia consignada a sociedade passará o competente recibo e avisará por meio de carta registrada, o primeiro endossador do warrant. Parágrafo segundo - A quantia exibida em consignação, será prontamente entregue ao credor, mediante a restituição do warrant, com a devida quitação. Parágrafo terceiro - Se o warrant não for apresentado à sociedade até oito dias depois do vencimento da dívida a quantia consignada será levada a depósito judicial por conta a quem pertencer. Parágrafo quarto - A perda, o furto, o extravio do warrant não prejudicam o exercício do direito conferido por lei ao portador do conhecimento de depósito, procederá de acordo com o contido no artigo 34 deste regulamento. Artigo 30º - O portador do warrant que no dia do vencimento não for pago e que não achar consignada na sociedade importância de seu crédito e juros, deverá interpor o respectivo protesto na forma da lei. Parágrafo primeiro - Dentro de dez dias, a contar da data do instrumento de protesto, o portador do warrant mandará vender em leilão ou por corretor de sua escolha, as mercadorias especificadas no título, independente de quaisquer formalidades judiciais, anunciando a venda com quatro dias de antecedência. Parágrafo segundo - Igual direito de venda cabe ao endossador que pagar a dívida do warrant, sem que seja necessário constituir em mora os endossadores do conhecimento de depósito. Parágrafo Terceiro - A perda ou extravio do conhecimento de depósito, a falência, os meios previstos de suas declarações e a morte do devedor interrompem a venda anunciada. Parágrafo terceiro - O devedor poderá evitar a venda até o momento de ser a mercadoria adjudicada, pagando imediatamente a dívida do warrant, os impostos fiscais, despesas e taxas devidas a sociedade e todas as outras a que a execução deu lugar, inclusive de protestos, comissões do corretor ou leiloeiro e juros de mora. Artigo 31º - O portador do warrant que, em tempo útil não interpuser o protesto por falta de pagamento ou que, dentro de 10 dias contados da data do instrumento de protesto, não promover a venda da mercadoria, conservará tão somente ação contra o primeiro endossador do warrant e contra os endossadores do conhecimento de depósito. Artigo 32º - Do produto líquido da venda, far-se-á dedução dos créditos preferenciais e do respectivo saldo será paga a importância do warrant ao seu portador, acrescida dos juros de mora a razão de 12% ao ano, contra recibo de quitação. Artigo 33º - Se a importância do saldo for insuficiente para cobrir a totalidade do débito, far-se-á pagamento parcial, do que se fará menção no próprio warrant, continuando este em poder do portador, para agir pelo restante, contra os endossadores, solidariamente, observadas as disposições da Lei em vigor. Artigo 34º - Na liquidação que a sociedade tenha que fazer com os depositantes ou portadores de títulos, serão respeitados os créditos preferenciais, na seguinte ordem: a) As fazendas Federal, Estadual e Municipal; b) O corretor ou leiloeiro, pelas comissões que tiverem direito e quaisquer despesas devidamente justificadas; c) A sociedade, pelas despesas e taxas que lhe forem devidas. Artigo 35º - Em caso de extravio de qualquer título emitido pela sociedade será observado o disposto no artigo 27 e seus parágrafos do decreto 1.102 de 21 de novembro de 1903. CAPÍTULO V - DO PESSOAL E SUAS OBRIGAÇÕES. Artigo 36º - A administração da sociedade terá nos seus armazéns um fiel e os ajudantes necessários. Artigo 37º - O fiel dos armazéns, fará inscrever o seu título de nomeação na Junta Comercial do estado o que for designado ou estabelecido no Armazém. Artigo 38º - Aos empregados em geral será obrigatória a integral observância aos horários de serviço assim como substituição e serviços em hora fora do regimental, quando exigirem os interesses da sociedade, ou a boa ordem do seu serviço, a juízo do gerente ou de quem o represente. Artigo 39º - Pelas faltas cometidas, todo e qualquer empregado da sociedade ficará sujeito as penas impostas pelo gerente ou por quem o represente. Artigo 40º - Os casos omissos ao presente regulamento, serão resolvidos de acordo com as disposições do Decreto nº 1.102 de 21 de novembro de 1903, e pela legislação em vigor na parte que lhe for aplicável. Artigo 41º - Qualquer dúvida que seja suscitada entre a sociedade e os depositantes, tanto no que respeita a interpretação de quaisquer deste regulamento como na aplicação das tabelas e tarifas, será dirimida pela Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Artigo 42º - Quaisquer alterações que sejam julgadas indispensáveis ao presente Regulamento, as tarifas ou tabelas a ela anexo, serão feitas e só vigorarão depois de publicadas e averbadas na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso e de preenchidas as formalidades da lei. Tapurah/MT, 22 de novembro de 2022. Dirceu Ogliari - Assinado Digitalmente, Denis Ogliari - Assinado digitalmente, Elaine Cristina Ogliari Suzuki - Assinado digitalmente. Dirceu Ogliari Junior - Assinado digitalmente, Edineia Ogliari Pinhata - Assinado digitalmente. TARIFA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇOS. AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob 40.803.911/0001-71, com sede na Rodovia BR 163 KM 644, S/n, Linha 25, Setor 11, Bairro Zona Rural, no município de Nova Mutum, CEP 78.450-000, com seu contrato social primitivo registrado na Junta Comercial do Estado de Mato Grosso sob NIRE 51201786003 em 10/02/2021, e em todos os seus estabelecimentos, Matriz ou Filiais, desde que seja requerida sua utilização ao Presidente da respectiva Junta Comercial, por meio de seus sócios devidamente qualificados Dirceu Ogliari, brasileiro, casado em regime universal de bens, empresário, residente e domiciliado na Estrada Rural, S/n, Lote 56, Bairro Zona Rural, na cidade de Lucas do Rio Verde-MT, CEP 78.455-000, portador da carteira de identidade civil RG nº 0639802-2 SSP/MT, inscrito no CPF sob nº 176.798.429-49, nascidos em Xaxim-SC, aos 23/11/1949; Dirceu Ogliari Junior, brasileiro, casado em regime parcial de bens, empresário, portador da carteira de identidade civil RG nº 13166336 SSP/MT, inscrito no CPF sob nº 023.127.391-60 e Carteira Nacional de Habilitação nº 03606755764 Detran/MT, residente e domiciliado na Av. Paraná, nº 2425, Bairro Jardim Juliana, na cidade de Tapurah-MT, CEP 78.573-000, nascido em Lucas do Rio Verde-MT, aos 19/07/1987; Denis Ogliari, brasileiro, casado em regime parcial de bens, empresário, portador da carteira de identidade civil RG nº 947045 SSP/MT, inscrito no CPF sob nº 651.887.481-34 e Carteira Nacional de Habilitação nº 000095500581 Detran/MT, residente e domiciliado na Estrada Rural, S/n, Lote 56, Bairro Zona Rural, na cidade de Lucas do Rio Verde-MT, CEP 78.455-000, nascido em Corbélia-PR, aos 01/09/1976; Edineia Ogliari Pinhata, brasileira, casada em regime parcial de bens, empresária, portadora da carteira de identidade civil RG nº 09285920 SSP/MT, inscrita no CPF sob nº 571.618.011-68 e Carteira Nacional de Habilitação nº 00309589406 Detran/MT, residente e domiciliada na Rua das Papoulas, nº 2282-W, Bairro Flamboyants, na cidade de Nova Mutum-MT, CEP 78.450-000, nascida em Corbélia-PR, aos 10/12/1973; Elaine Cristina Ogliari Suzuki, brasileira, casada em regime parcial de bens, advogada, inscrita na OAB/MT nº 9744, portadora da carteira da identidade civil RG nº 11415320 SJ/MT e inscrita no CPF sob nº 880.800.131-87, residente e domiciliada na Avenida Senador Filinto Muller, nº 1588, Apto. 201, Ed. Superia, Bairro Quilombo, na cidade de Cuiabá-MT, CEP 78.043-500, nascida em Corbélia-PR, aos 16/09/1981, vem através deste estabelecer a tarifa remuneratória de armazenagem a ser praticada pela filial AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº 40.803.911/0002-52, com sede na Rod. MT 338, KM 74, S/N, Zona Rural no município de Tapurah/MT, CEP 78.573-000. TARIFA REMUNERATÓRIA DE SERVIÇOS CARGA GERAL. 1. Armazenagem (período de 15 dias ou fração): Por pallet: R$500,00 (Quinhentos Reais). 2. Movimentação Mecânica (paletizada) - (devida uma só vez): Por pallet: R$ 20,00 (vinte reais) 3. Condições Gerais: a) A empresa decidirá o critério de aplicação da “tarifa-base” e da tarifa de movimentação, de acordo com o tipo/embalagem da mercadoria; b) A taxa de movimentação será cobrada uma só vez, na entrada da mercadoria no primeiro prazo do lote; c) Os serviços serão faturados todo dia 30 de cada mês, para pagamento em 10 dias; d) As mercadorias depositadas são seguradas direta e exclusivamente pelo armazém geral, em seu nome; e) Para produtos perigosos a tarifa de armazenagem será cobrada em dobro. f) A tabela de tarifas acima, terá validade somente para as filiais, inscritas no Estado de Mato Grosso. TARIFA DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS. 1. Recepção. Para descarga, limpeza, secagem e embarque serão cobrados o percentual conforme as umidades relacionadas abaixo:

MILHO

SOJA

Umidade

Prestação de Serviço

Umidade

Prestação de Serviço

De:

Até:

De:

Até:

0%

14,0%

5%

0%

14,0%

3,5%

14,1%

16,0%

5%

14,1%

16,0%

3,5%

16,1%

18,0%

5%

16,1%

18,0%

3,5%

18,1%

20,0%

5%

18,1%

20,0%

3,5%

20,1%

22,0%

5%

20,1%

22,0%

3,5%

22,1%

25,0%

5%

22,1%

25,0%

3,5%

25,1%

Acima

5%

25,1%

Acima

3,5%

O percentual acima será descontado do peso líquido do produto no ato da recepção. O pagamento deverá ser efetuado ao término do volume total do produto. 2. Armazenagem. MILHO: R$ 0,15 por saca armazenada, de forma quinzenal. SOJA: R$ 0,15 por saca armazenada, de forma quinzenal. Podendo ser convertido em produto, conforme preço praticado na região. 3. Quebra técnica. Será descontado o percentual padrão de 0,15%/saca por quinzena do saldo do produto armazenado para ambos os produtos. 4. Condições Gerais: a) Os serviços serão faturados todo dia 30 de cada mês, para pagamento em 10 dias; b) As mercadorias depositadas são seguradas direta e exclusivamente pelo armazém geral, em seu nome; c) A tabela de tarifas acima, terá validade somente para as filiais, inscritas no Estado de Mato Grosso. Tapurah/MT, 22 de novembro de 2022. Dirceu Ogliari - Assinado Digitalmente, Denis Ogliari - Assinado Digitalmente, Elaine Cristina Ogliari Suzuki - Assinado Digitalmente. Dirceu Ogliari Junior - Assinado digitalmente, Edineia Ogliari Pinhata - Assinado digitalmente. Junta Comercial do Estado de Mato Grosso. Certifico registro sob o n° 147 em 06/01/2023 da Empresa AGROPECUARIA SANTA RITA LTDA, CNPJ 40803911000171 e protocolo 221713883 - 12/12/2022. Autenticação: 5C4D7681FC74751B7EE1E885B63D33D4D1B9. Julio Frederico Muller Neto - Secretário-Geral. Para validar este documento, acesse http://www.jucemat.mt.gov.br/ e informe n° do protocolo 22/171.388-3 e o código de segurança 6uzF Esta cópia foi autenticada digitalmente e assinada em 06/01/2023 por Julio Frederico Muller Neto Secretário-Geral.