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DECRETO    N°                 031,                  DE            09           DE                JANEIRO              DE           2023.

Altera o Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019 (DOE 17/6/2019), que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a instituição de subprograma “Nota MT/Desconto IPVA”, regulamentado pelo Decreto n° 1.217, de 28 de dezembro de 2021 (DOE 28/12/2021);

CONSIDERANDO a necessidade de adequar a legislação tributária vigente, a fim de conferir maior clareza e objetividade à norma;

CONSIDERANDO a necessidade de adotar medidas que estimulem a formação do hábito no consumidor de, quando adquirir bens e mercadorias, exigir do fornecedor a emissão do documento fiscal hábil;

CONSIDERANDO a necessidade de reconhecer o esforço do cidadão em contribuir para o aumento da emissão de Notas Fiscais, ao solicitar o documento fiscal pertinente nas suas aquisições, cooperando assim para o combate à sonegação fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de valorizar as iniciativas cidadãs de apoio e exercício da cidadania fiscal, mediante o incremento na quantidade e nos valores das premiações decorrentes de sorteios, realizados no âmbito do Programa Nota MT, como medida de incentivo à sociedade;

CONSIDERANDO a necessidade de oportunizar que, mensalmente, o cidadão possa concorrer a prêmios de valores mais expressivos, por meio da unificação dos sorteios especiais e mensais, nos termos definidos neste ato;

CONSIDERANDO que, com a referida unificação proposta, os valores destinados à premiação dos concursos especiais passam a ser convertidos para distribuição nos sorteios mensais, tornando o Programa mais vantajoso para o cidadão, que passa a ter chances mensais de concorrer aos prêmios de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), bem como ao novo prêmio estipulado no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

CONSIDERANDO, por fim, que o consumidor cadastrado no Programa Nota MT passa a concorrer ao prêmio de maior valor com um universo menor de bilhetes concorrentes, tendo em vista que os concursos especiais consideravam, para fins de geração de bilhetes, os documentos fiscais emitidos em determinado período de referência, em regra composto por 3 (três) meses, enquanto o sorteio mensal considera apenas os documentos fiscais emitidos no mês anterior ao da sua realização;

D E C R E T A:

Art. 1° O Decreto n° 139, de 14 de junho de 2019, que institui e regulamenta o Programa Nota MT, nos termos da Lei n° 10.893, de 24 de maio de 2019, e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterado o § 2° do artigo 2°, conforme segue:

“Art. 2° (...)

(...)

§ 2° A Secretaria de Estado de Fazenda poderá utilizar outros canais para acesso e divulgação do Programa Nota MT, inclusive, disponibilizando aplicativos (APP) para uso em aparelhos celulares. ”

II - acrescentado o § 3° ao artigo 4°, com a seguinte redação:

“Art. 4° (...)

(...)

§ 3° Ao Programa Nota MT poderá, ainda, ser vinculado subprograma, instituído e regulamentado em decreto específico, cuja premiação ocorrerá independentemente de sorteio, mediante a concessão de crédito que poderá ser utilizado exclusivamente para abatimento no valor do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA.”

III - alterado o título da Seção II, que integra o Capítulo III, conforme segue:

“Capítulo III

(...)

Seção II

Premiação decorrente de Sorteios

(...)

IV - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica dada nova redação a íntegra do artigo 5°, na forma adiante assinalada:

“Art. 5° Para fins de premiação no Programa Nota MT, a partir de 1° de janeiro de 2023, será realizado 1 (um) sorteio a cada mês calendário, contemplando a distribuição dos seguintes prêmios:

I - 2 (dois) prêmios de R$100.000,00 (cem mil reais), líquidos de imposto de renda;

II - 3 (três) prêmios de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), líquidos de imposto de renda;

III - 5 (cinco) prêmios de R$10.000,00 (dez mil reais), líquidos de imposto de renda;

IV - 1.000  (mil) prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais), líquidos de imposto de renda.

§ 1° O disposto no caput deste artigo e nos respectivos incisos aplica-se inclusive para o sorteio realizado em janeiro de 2023, cuja geração de bilhetes ocorre a partir dos documentos fiscais eletrônicos emitidos durante o mês de dezembro de 2022.

§ 2 ° A Secretaria de Estado de Fazenda divulgará, previamente, mediante edição de portaria:

I - a data da realização de cada sorteio, referido no caput deste artigo;

II - os períodos de emissão dos documentos fiscais eletrônicos, que concorrerão em cada certame.

§ 3° As informações previstas neste artigo deverão também ser divulgadas no Portal do Programa Nota MT na Internet.”

V-  a partir de 1° de janeiro de 2023, fica revogado a íntegra do artigo 6°;

VI - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica alterado o artigo 7°, conforme redação adiante assinalada:

“Art. 7° Será ainda entregue a quantia equivalente ao que resultar da aplicação de percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor de cada prêmio, líquido de imposto de renda, distribuído na forma do artigo 5° a entidade social, sem fins lucrativos, credenciada, à escolha do sorteado, dentre aquelas arroladas no Portal do Programa Nota MT na Internet.”

VII - alterado o § 3° do artigo 8°, conforme redação adiante assinalada:

“Art. 8° (...)

(...)

§ 3° Para fins de participação em sorteio do Programa Nota MT, a pessoa natural, ainda que enquadrada como produtor rural, deverá fazer registrar, no documento fiscal, o respectivo CPF, vedada a inclusão da sua inscrição estadual.

(...)”.

VIII - alterado o § 1° do artigo 9°, bem como acrescentado o § 1°-A ao referido artigo, que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 9° (...)

(...)

§ 1° A SEFAZ editará normas complementares, relacionando os servidores e funcionários impedidos de participar do Programa Nota MT, relativamente à premiação decorrente de sorteio.

§ 1°-A A vedação de que trata o inciso IV do caput deste artigo não se aplica à modalidade de premiação decorrente do subprograma a que se refere o § 3° do artigo 4°.

(...).”

IX - alterados o caput do artigo 11, bem como o respectivo inciso I, nos seguintes termos:

“Art. 11 No aplicativo (APP) ou Portal do Programa Nota MT, na internet, o consumidor, independentemente do respectivo domicílio, que adquirir bem ou mercadoria, fornecido por contribuinte do ICMS estabelecido no Estado de Mato Grosso, que desejar concorrer aos prêmios do Programa Nota MT, deverá efetuar a inscrição no respectivo cadastro, com observância do que segue:

I - deverão ser informados os dados identificativos do interessado, exigidos nos campos obrigatórios indicados no APP/Portal do Programa Nota MT;

(...).”

X - alterados o inciso I do caput do artigo 12, bem como a alínea c do inciso II do caput do mesmo preceito, conforme segue:

“Art. 12 (...)

I-     indicar a entidade social, sem fins lucrativos, que deseja que seja contemplada com o prêmio de que trata o artigo 7°, escolhida a partir da relação disponibilizada no APP/Portal do Programa Nota MT;

II (...)

(...)

c) está ciente que o pagamento do prêmio somente será efetivado, por meio de instituição bancária informada no menu correspondente do APP/Portal Nota MT, mediante transferência para conta corrente ou conta poupança de sua titularidade.”

XI - alterado o título da Subseção II, que integra a Seção VII do Capítulo III, conforme segue:

“Capítulo III

(...)

Seção VII

(...)

Subseção II

Processamento dos Documentos Fiscais no Âmbito do Programa Nota MT, referente à Premiação decorrente de Sorteio

(...)

XII -  a partir de 1° de janeiro de 2023, fica alterado o § 4° do artigo 19, como segue:

“Art. 19 (...)

(...)

§ 4° Na hipótese de falha identificada na geração de bilhete, após a finalização do processamento de bilhetes para o sorteio pertinente, relativo a documento fiscal emitido dentro do mês de referência, fica assegurada a geração do bilhete correspondente para a participação no sorteio mensal subsequente à identificação da referida falha.”

XIII - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica dada nova redação à íntegra do artigo 20, que passa a vigorar conforme redação adiante assinalada:

“Art. 20 Salvo disposição em contrário, os documentos fiscais eletrônicos emitidos dentro de cada período darão direito à participação, exclusivamente no sorteio mensal realizado no mês imediatamente subsequente, ficando automaticamente excluídas dos sorteios mensais posteriores.

§ 1°  Fica assegurada a geração de bilhetes, para fins de participação no sorteio mensal a ser realizado posteriormente à inscrição do cidadão  ao Programa Nota MT, em relação aos documentos fiscais eletrônicos emitidos para o respectivo CPF durante o período de referência do referido sorteio, desde que a inscrição ao Programa seja completamente efetivada até o dia imediatamente anterior à finalização do processamento de bilhetes do sorteio correspondente, respeitado o prazo fixado no  § 9° do artigo 21 e o limite definido no § 2° deste  mesmo preceito.”

XIV-  alterado o título da Seção VIII que integra o Capítulo III, conforme segue:

“Capítulo III

(...)

Seção VIII

Sistema de Premiação decorrente de Sorteio

(...)

XV - a partir de 1° de dezembro de 2022, fica alterado o § 1° do artigo 21, bem como revogados os respectivos  incisos I e II , ficando alterados ainda os §§ 3°, 4° e o caput do § 9°, todos do artigo 21, sendo, por fim, revogados os incisos I e II do aludido § 9°, conforme segue:

“Art. 21 (...)

§ 1° Para fins do disposto neste preceito, sem prejuízo do previsto no § 1° do artigo 20, cada documento fiscal eletrônico, independentemente do valor, armazenado no âmbito dos sistemas informatizados fazendários pertinentes, confere ao consumidor inscrito, detentor do CPF nele consignado, o direito um bilhete eletrônico, com numeração própria, que se destina a identificar o número com o qual o consumidor inscrito participa no sorteio.

I -  (revogado);

II -(revogado).

(...)

§ 3° Respeitados os limites e finalidades indicados nos §§ 1° e 2° deste artigo, serão gerados tantos bilhetes eletrônicos quantos forem os documentos fiscais eletrônicos cadastrados dentro de cada período.

§ 4° A numeração dos bilhetes observará ordem numérica e sequencial, reiniciando-se a cada certame.

(...)

§ 9° O processamento de bilhetes será finalizado no mês de ocorrência do sorteio correspondente, até o 5° (quinto) dia útil do referido mês.

I - (revogado)

II - (revogado)

(...)”

XVI - alterados os §§ 5° e 8° do artigo 21, conforme segue:

“Art. 21 (...)

(...)

§ 5° Os bilhetes poderão ser consultados no APP/Portal do Programa Nota MT, com acesso restrito, mediante senha pessoal e intransferível.

(...)

§ 8° Sem prejuízo do atendimento das demais disposições deste regulamento, quando deixar de haver impedimento à participação do servidor, serão gerados bilhetes para concorrência em sorteio somente em relação aos documentos fiscais eletrônicos emitidos a partir do mês imediatamente subsequente ao da publicação da norma complementar prevista no § 1° do artigo 9°.

(...).”

XVII - a partir de 1° de janeiro de 2023, fica alterado o caput do artigo 23, conforme segue:

“Art. 23 A distribuição dos prêmios aos bilhetes contemplados, nos sorteios realizados a partir de 1° de janeiro de 2023, ocorrerá de forma decrescente, de modo que:

I - o 1° (primeiro) e o 2° (segundo) bilhetes sorteados correspondam aos prêmios de R$ 100.000,00 (cem mil reais);

II - do 3° (terceiro) ao 5° (quinto) bilhetes sorteados correspondam aos prêmios de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - do 6° (sexto) ao 10° (décimo) bilhetes sorteados correspondam aos prêmios de R$10.000,00 (dez mil reais);

IV - do 11° (décimo primeiro) ao 1.010° (milésimo décimo) bilhetes sorteados correspondam aos prêmios de R$ 500,00 (quinhentos reais).

(...)”

XVIII - alterados o caput, o § 1°, o caput do § 3° e o respectivo inciso I, todos do artigo 24, conforme segue:

“Art. 24 Os consumidores contemplados nos sorteios terão o prazo de 90 (noventa) dias para atenderem as condições estabelecidas para o recebimento dos seus prêmios, contados a partir da homologação do resultado do sorteio, que será publicada no Diário Oficial do Estado.

§ 1° Para o recebimento dos prêmios decorrentes dos sorteios, o consumidor contemplado que ainda não tiver informado seus dados bancários deverá declará-los por meio de acesso restrito ao APP/Portal do Programa Nota MT.

(...)

§ 3° Para fins de recebimento dos prêmios, decorrentes de sorteios, o consumidor contemplado deverá atender as seguintes condições, observado o prazo constante no caput deste artigo:

I-     informar corretamente os seus dados bancários no APP/Portal do Programa Nota MT, devendo registrar o número de conta corrente ou conta poupança ativa;

(...).”

XIX - alterado o artigo 25, nos seguintes termos:

“Art. 25 A Secretaria de Estado de Fazenda terá até 90 (noventa) dias, contados da data de atendimento das condições previstas no artigo 24, para o efetivo pagamento dos prêmios aos consumidores sorteados e às entidades sociais. ”

XX -  alterado o caput do artigo 25-E, bem como o inciso I do § 1° e o § 2° do referido artigo, conforme segue:

“Art. 25-E Para fins de premiação da modalidade que trata este capítulo serão realizadas Campanhas específicas.

§ 1° (...)

I - as datas de início e de finalização de cada Campanha referida no caput deste artigo;

(...)

§ 2° Em cada exercício financeiro, serão realizadas Campanhas para a premiação das entidades sociais, conforme periodicidade definida em portaria, a ser editada pela SEFAZ-MT.

(...).”

XXI - alterado o artigo 28, conforme redação adiante assinalada:

“Art. 28 O APP/Portal do Programa Nota MT conterá mecanismo para o cidadão encaminhar sugestões, reclamações e denúncias à SEFAZ, relativas ao Programa. ”

XXII - renumerado para Capítulo V o segundo Capítulo IV, que trata das “Disposições Finais”, como segue:

“Capítulo V

Disposições Finais

(...)”

Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos desde então, exceto em relação aos dispositivos deste decreto com expressa indicação de termo de início, hipótese em que deverá ser respeitada a data assinalada.

Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá - MT,  09  de janeiro de 2023,  202° da Independência e 135° da República.