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DECRETO Nº 004, DE   03   DE   JANEIRO  DE  2023.

Dispõe sobre a atualização cadastral obrigatória dos servidores públicos efetivos, exclusivamente comissionados, contratados temporários, terceirizados, estagiários e outros colaboradores, ainda que eventuais, da Administração Direta e Indireta lotados ou relacionados à pasta da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e à Empresa Cuiabana de Saúde Pública, e dá outras providências.

O INTERVENTOR DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE CUIABÁ - MT, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o artigo 4º, § 1º do Decreto estadual n.º 1.591, de 29 de dezembro de 2022, e

CONSIDERANDO que, nos autos da Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, o Exmo. Sr. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, na condição de Desembargador Plantonista, expediu decisão monocrática de acolhimento liminar do pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direta e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que a referida decisão outorgou ao interventor nomeado pelo Estado a atribuição de expedir decretos e demais atos necessários à gestão e organização da pasta, para possibilitar a prestação dos serviços públicos de saúde;

CONSIDERANDO que é dever dos agentes públicos manter seus dados cadastrais, de natureza pessoal e funcional, atualizados, para uma gestão eficiente do órgão ou entidade,

DECRETA:

Art. 1º. Este decreto dispõe sobre a atualização cadastral obrigatória dos agentes públicos no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta lotados ou relacionados à pasta da Secretaria Municipal de Saúde de Cuiabá e a Empresa Cuiabana de Saúde Pública, com o objetivo de conferir, atualizar e ampliar os dados cadastrais de natureza pessoal e funcional, a fim de garantir eficiência, transparência e moralidade à Administração Pública.

§ 1º Os agentes públicos mencionados no caput deste artigo incluem os servidores públicos efetivos, os exclusivamente comissionados, os contratados temporários, os terceirizados, os estagiários, os servidores requisitados, cedidos, afastados ou licenciados, os empregados públicos e outros colaboradores, ainda que eventuais.

§ 2º O recadastramento objeto deste Decreto alcança as unidades descentralizadas da Administração Direta e Indireta, tais como unidades de saúde da família, unidades de pronto atendimento, policlínicas, hospitais, laboratórios, centros de distribuição, unidades administrativas, dentre outras.

Art. 2º A atualização cadastral obrigatória terá início no dia 03 de janeiro e se encerrará no dia 06 de janeiro de 2023.

Parágrafo único Os contratados temporários devem realizar a atualização cadastral antes da finalização da vigência do seu contrato temporário, caso este se encerre até o dia 06 de janeiro de 2023.

Art. 3º Os agentes públicos indicados no § 1º do art. 1º deste Decreto, deverão:

I - preencher os formulários, de acordo com a sua situação funcional, bem como responder aos questionamentos realizados pelos recenseadores designados pelo interventor, em entrevistas que serão realizadas in loco;

II - apresentar os documentos pessoais de identificação com foto e comprovante de endereço atualizados.

§ 1º Excepcionalmente, nas unidades submetidas ao regime de plantão, não havendo possibilidade do recadastramento imediato em razão de questões operacionais, caberá ao Gabinete de Intervenção definir as datas e os horários de comparecimento, comunicando-se aos agentes públicos e aos recenseadores.

§ 2º O formulário de que trata o inciso I do caput deverá ser assinado pelo agente público e validado pela chefia imediata, com assinatura e carimbo.

§ 3º Os documentos solicitados no inciso II do caput serão apresentados em formato original ou cópia autenticada.

§ 4º O recenseador poderá solicitar outros documentos e informações que entender pertinentes.

Art. 4º Para os casos de agentes públicos em situação de afastamento legal, deverão as chefias imediatas e a unidade de gestão de pessoas apresentar a relação de indivíduos nessa situação, acompanhada dos documentos que justificaram o afastamento.

Art. 5º A atualização cadastral será considerada concluída após o agente público realizar todas as etapas do recadastramento e o recenseador validar os documentos apresentados.

Parágrafo único A inserção de dados falsos na atualização cadastral acarretará o cometimento de infração grave, mantida a possibilidade de aplicação das penalidades administrativas, cíveis e criminais previstas em lei, além da imediata comunicação às autoridades policiais, judiciárias e órgãos de controle.

Art. 6º O descumprimento da obrigação da atualização cadastral acarretará a suspensão do pagamento da remuneração dos agentes públicos indicados no § 1º do art. 1º deste Decreto, e, no caso de empresas terceirizadas, a glosa proporcional do respectivo pagamento.

Art. 7º O interventor poderá determinar a apresentação de outros documentos, procedimentos e formulários a serem preenchidos, além de demais atos e exigências indispensáveis à plena execução e finalidade da atualização cadastral, podendo expedir normas complementares que se fizerem necessárias para o cumprimento deste Decreto ou solicitar informações complementares que entender pertinentes.

Art. 8º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá/MT, 03 de janeiro de 2023.

(Original assinado)

HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA

Interventor