Aguarde por favor...

RESOLUÇÃO N° 096/2022/CSPJC-MT

Dispõe sobre a Comunicação Social e Publicidade Institucional da Polícia Judiciária Civil do Mato Grosso, com abrangência no uso das redes sociais, inclusive no tocante à atividade político partidária.

CONSIDERAÇÕES GERAIS

CONSIDERANDO que a Polícia Judiciária Civil é Instituição permanente do Poder Público, essencial à defesa da sociedade e à preservação da ordem pública nos termos do artigo 1º da Lei Complementar nº 407/2010;

CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer diretrizes e procedimentos internos e externos de comunicação da Polícia Judiciária Civil com padrão reconhecido e valorizado, pautado em uma relação de respeito, transparência, equidade e responsabilidade com os entes públicos e, em especial, com os meios de comunicação;

CONSIDERANDO que as operações e ações de Polícia Judiciária Civil têm expressiva repercussão na mídia, o que demanda uma uniformização dos procedimentos e métodos de divulgação, com o objetivo permanente de fortalecimento da imagem da Instituição Policial Civil;

CONSIDERANDO que a Assessoria de Comunicação da Polícia Judiciária Civil deve estar devidamente informada sobre os trabalhos da Instituição antes dos demais meios de comunicação a fim de que possa prestar os serviços de comunicação com clareza; CONSIDERANDO a necessidade de organizar, padronizar, registrar e publicar os resultados institucionais com maior transparência (art. 3°, inciso IV, da Lei n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação) e credibilidade, difundindo a prestação de contas à Sociedade através dos trabalhos desenvolvidos pela Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar no âmbito da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso o uso das redes sociais, inclusive no tocante a atividade político partidária; CONSIDERANDO que os direitos fundamentais de manifestação de pensamento e da liberdade de expressão não são absolutos e devem se harmonizar com os demais direitos, garantias e princípios constitucionais;

CONSIDERANDO que a manifestação de pensamento e a liberdade de expressão e de consciência são direitos fundamentais constitucionais do cidadão (incisos IV, VI e IX, do art. 5°, da CR/1988) que devem conviver harmonicamente com outros direitos e garantias constitucionais fundamentais, tais como a dignidade humana, o direito à intimidade, à imagem, a honra e a privacidade (art. 1°, Inciso III, art. 5°, inciso X, da Constituição da República Federativa do Brasil);

CONSIDERANDO ser dever do policial civil cumprir as leis, decretos e atos normativos internos (art. 218 c/c art. 219, inciso II, ambos da Lei Complementar 407/2010);

CONSIDERANDO o princípio da publicidade, que rege a atuação da Administração Pública, bem como sua observância como preceito geral e do sigilo como exceção (art. 37, caput, da Constituição federal e art. 3°, inciso I, da Lei n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO a imposição constitucional a todos os agentes públicos de observância dos princípios constitucionais administrativos da impessoalidade e da moralidade (art. 37, caput, da Constituição federal);

CONSIDERANDO que o princípio do interesse público deve nortear a divulgação das informações dos órgãos da administração pública direta nos termos do art. 3°, inciso II, da Lei n° 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação;

CONSIDERANDO que são imprescindíveis à segurança da Sociedade e do Estado, manter controle das informações sigilosas e do acesso, objetivando a compartimentação das atividades de inteligência, bem como de investigação ou fiscalização em andamento, relacionadas com a prevenção ou repressão de infrações (art. 23, inciso VIII, da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que é dever do Estado controlar o acesso e a divulgação de informações sigilosas produzidas por seus órgãos e entidades, assegurando a sua proteção, bem como que cabe às autoridades públicas adotar as providências necessárias para que o pessoal a elas subordinado hierarquicamente conheça as normas e observe as medidas e procedimentos de segurança para tratamento de informações sigilosas (Arts. 25 e 26, da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que o tratamento das informações pessoais deve ser feito de forma transparente e com respeito à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas, bem como às liberdades e garantias individuais (Art. 31, da Lei n. 12.527/2011 - Lei de Acesso à Informação);

CONSIDERANDO que é dever do policial civil, conforme art. 219, inciso VIII, da Lei Complementar 407/2010, ser leal, cooperativo e solidário com os companheiros de trabalho, o que pressupõe o dever de lealdade para com a instituição Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso;

CONSIDERANDO que é tipificado como infração de primeiro grau, conforme art. 220, 1., inciso II, da Lei Complementar 407/2010, o policial civil exibir desnecessariamente arma de fogo, distintivo ou algema;

CONSIDERANDO a existência de outros aspectos da liberdade de expressão e de pensamento e a proibição para que o policial civil não venha se valer do cargo de forma ostensiva ou velada, utilizando-se do brasão institucional, uniformes, viaturas oficiais ou qualquer outro meio que venha a se utilizar da imagem institucional, com o fim de obter proveito de qualquer natureza, para si ou para terceiro, seja no aspecto público e privado, conforme art. 220, 2., inciso XVI, da Lei Complementar 407/2010, se o fato não tipificar falta mais grave;

CONSIDERANDO que é tipificado como infração de segundo grau, conforme art. 220, 2., inciso XXXVIII, da Lei Complementar 407/2010, o policial civil divulgar, através dos meios de comunicação, fato ocorrido na repartição ou proporcionar-lhe divulgação, sem prévia e expressa autorização, salvo se for o titular do órgão ou unidade policial;

CONSIDERAÇÕES ACERCA DE REDES SOCIAIS E APLICATIVOS

CONSIDERANDO o amplo alcance das manifestações nas redes sociais que permitem a divulgação exponencial de conteúdo, de forma permanente, ainda que compartilhado inicialmente com um grupo restrito de usuários, o que pode vincular a imagem institucional da Polícia Judiciária Civil de Mato Grosso ao próprio Servidor;

CONSIDERANDO que o uso particular das redes sociais e outros meios de comunicação por parte de servidores da Polícia Civil de Mato Grosso, quando trouxerem qualquer referência à Instituição em seu contexto, acabam por interferir diretamente na imagem e credibilidade institucionais e que, portanto, devam estar alinhadas com a identidade, princípios, valores e interesses da Instituição;

CONSIDERANDO que as comunicações por aplicativos em ambientes coletivos (grupos), criam registros de conteúdo (mensagens, áudios, vídeos, fotos e outros) automático que podem ser considerados atos constitutivos de informações, exposições, gerando efeitos probatórios para fins criminais, administrativos ou cíveis, de fácil reprodução dessas informações de forma anônima, o que é vedado pela Constituição Federal (art. 5º, IV), e, nas hipóteses de irregularidades, traz sérios riscos e prejuízos ao ambiente profissional, especialmente instabilidades no relacionamento interpessoal dos servidores, quebra de hierarquia e danos institucionais;

CONSIDERANDO as diretrizes estabelecidas pela “Teoria da Escolha Racional”, precipuamente considerada sua aplicação no exercício de cargo ou função pública, partindo da assertiva de que toda pessoa possui capacidade racional e necessária para escolher a melhor conduta dentre as alternativas disponíveis, e corolariamente subordinando-se às regras pré-estabelecidas em cenário onde deve predominar o interesse público sobre o interesse individual;

CONSIDERAÇÕES ACERCA DE MATÉRIAS ELEITORAIS

CONSIDERANDO que a Lei n. 9.504, de setembro de 1997, ao estabelecer normas para as eleições, disciplina em seu art. 40 o seguinte: “o uso, na propaganda eleitoral, de símbolos, frases ou imagens, associadas ou semelhantes às empregadas por órgão de governo, empresa pública ou sociedade de economia mista constitui crime, punível com detenção, de seis meses a um ano, com a alternativa de prestação de serviços à comunidade pelo mesmo período, e multa no valor de dez mil a vinte mil UFIR”.

CONSIDERAÇÕES FINAIS

CONSIDERANDO que compete ao Conselho Superior de Polícia zelar pela observância dos princípios e das funções institucionais da Polícia Judiciária Civil, deliberar sobre assuntos de seu interesse e elaborar atos normativos pertinentes ao serviço policial civil do Estado (Art. 15, incisos II, III e IX, da Lei Complementar 407/2010);

Feitas essas considerações, o Conselho Superior da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso

RESOLVE:

Art. 1º. Definir a Política de Comunicação Social da Policia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso - PC/MT. Parágrafo único: Submetem-se à Política de Comunicação Social da PC/ MT todo pronunciamento de Policiais Civis ou Servidores a ela vinculado feito por meio de qualquer mídia ou ambiente de acesso que veiculem informações ou referência da Instituição.

CAPÍTULO I - DOS OBJETIVOS INSTITUCIONAIS

Art. 2º.  A Política de Comunicação Social da PC/MT terá como objetivos principais: a) Zelar pela transparência institucional como instrumento de gestão pública;

b) Primar pelo compromisso com a verdade e clareza da informação, pela sua imparcialidade e prevalência do interesse público;

c) Primar por condutas pautadas em critérios técnicos (profissionais);

d) Fortalecer o direito coletivo às informações institucionais passíveis de publicidade, observando-se os limites legais;

e) Primar pelo tratamento igualitário a todos os veículos de comunicação;

f) Incrementar a publicidade dos trabalhos e resultados institucionais como prestação de contas à Sociedade Democrática;

g) Fortalecer os valores, a imagem, a credibilidade, a tradição e a história da PC/MT, afastando-se a prevalência de qualquer unidade ou servidor;

h) Ampliar a divulgação de ações de prevenção de violências e de combate à criminalidade;

i) Ampliar a divulgação das Operações e Ações da PC/MT;

j) Zelar pela responsabilidade e compromisso com a Segurança Pública;

k) Atender o desenho de competências estabelecidas no artigo 61 da Lei Complementar nº 407/2010;

l) Respeitar os princípios da dignidade da pessoa humana, da preservação da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas físicas e jurídicas;

m) Atuar na prevenção e no contingenciamento de crises;

n) Cumprir os princípios institucionais da Polícia Judiciária Civil da unidade, da indivisibilidade, da uniformidade de doutrina e de procedimento, da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, da probidade administrativa, da ética, da hierarquia e disciplina (Art. 4º da Lei 407/2010);

CAPÍTULO II - DAS DIRETRIZES DE AÇÃO

Art. 3º. A atuação da PC/MT deverá observar as seguintes diretrizes de trabalho:

a) Padronização das atividades de comunicação social, da imagem e da identidade institucional;

b) Intensificação da comunicação interna e externa com a maior integração do fluxo de informações;

c) Capacitação e qualificação permanente dos profissionais da área de comunicação social;

d) Engajamento estratégico dos Policiais Civis na colaboração das ações de Política de Comunicação Social da PC/MT;

e) Compromisso de todos os Policiais Civis e Servidores no fortalecimento da credibilidade e da imagem da PC/MT, pautado na ética, respeito, seriedade e lealdade institucional;

f) Planejamento Anual específico para essa finalidade;

CAPÍTULO III - DA IMAGEM INSTITUCIONAL

Art. 4º. São considerados patrimônio exclusivo da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso:

a) O Nome da Instituição “Polícia Judiciária Civil do Estado de Mato Grosso”;

b) A Bandeira e o Brasão institucionais nos termos do Manual de Identidade Visual da Polícia Civil de Mato Grosso (ANEXO);

c) O Hino Institucional;

d) Os Cargos de Carreira e respectivos nomes;

e) As armas, viaturas, insígnias, trajes operacionais ou outros materiais de propriedade da PC/MT;

f) As estruturas físicas da PC/MT ou ambientes institucionais;

g) As informações referentes à história, estrutura, entregas, estatísticas, produção de resultado e outras da PC/MT;

Art. 5º. O uso total ou parcial, por qualquer meio ou forma, inclusive em rede social, do Nome da Polícia Judiciária Civil, da Bandeira, do Hino, do Brasão, Uniforme, ou de qualquer objeto, instrumento ou informação que identifique total ou parcialmente a Instituição, será exclusivo aos Policiais Civis e estará subordinado às regras e princípios estabelecidos nesta Resolução. Parágrafo único: O Delegado Geral poderá autorizar o uso da identidade patrimonial institucional por terceiros em situações de interesse da PC/MT.

SEÇÃO I - Da Identidade Visual

Art. 6º. A marca da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso será composta primordialmente pelo logotipo na forma do Manual de Identidade Visual (ANEXO).

§ 1º. O Manual de Identidade Visual da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso será referência para aplicação do logotipo em quaisquer mídias, projetos gráficos, processos e materiais, impressos ou digitais da Instituição.

§ 2º. Fica obrigatório a adoção da identidade visual oficial regulamentada neste Ato por todas as unidades administrativas e operacionais, bem como por todos os Policiais Civis.

§ 3º. Fica vedada no âmbito da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso o uso ou qualquer outra marca figurativa, seja por órgãos administrativos ou operacionais, além das que pertençam oficialmente ao patrimônio e padrão institucional, conforme previsto neste artigo.

§ 4º. O novo padrão de identidade visual institucional será substituído gradualmente conforme disponibilidade orçamentária e financeira da Instituição;

Art. 7º. Os arquivos digitais do Manual de Identidade Visual, logotipo e demais peças gráficas da Instituição deverão permanecer registrados na intranet, estando vedada sua edição para qualquer fim sem a autorização expressa da Diretoria Geral; Parágrafo único: A criação e utilização de outras marcas figurativas ou mistas para programas, campanhas, ações ou eventos poderão ser aplicadas, desde que com os respectivos projetos e justificativas, encaminhados previamente à ASSCOM para análise, mediante posterior autorização expressa da Diretoria Geral;

CAPÍTULO IV - DA ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL - ASSCOM

Art. 8º. A Assessoria de Comunicação Social - ASSCOM, nível de assessoramento superior, tem a missão de assessorar a Diretoria Geral, Corregedoria Geral, Academia de Polícia Civil e Diretorias, nos assuntos de comunicação social e divulgação institucional.

Art. 9º. Compete à ASSCOM nos termos do artigo 61 da Lei 407/2010:

I - estabelecer mecanismos de articulação e integração entre as áreas da Polícia Judiciária Civil para a programação e execução de seus projetos e atividades;

II - observar as diretrizes e normas da Secretaria de Comunicação Social do Estado;

III - manter estreito relacionamento com os meios de comunicação da imprensa;

IV - elaborar textos oficiais, notas e demais informações relativas à Polícia Judiciária Civil, concernente à comunicação;

V - promover a identidade da Polícia Judiciária Civil por meio de campanhas publicitárias, propagandas e desenvolver o marketing e endomarketing institucional;

VI - manter e atualizar o site Institucional;

VII - realizar outras atividades afins. Parágrafo único: A ASSCOM será dirigida preferencialmente por servidor com formação em comunicação social.

Art. 10º. A ASSCOM só atuará na veiculação de informações de interesse exclusivamente institucional, vedada qualquer delegação às pessoas jurídicas privadas ou a terceiros que não compõem oficialmente os programas institucionais.

§ 1º O fornecimento de quaisquer dados estatísticos provenientes dos produtos da PC/MT deverá se dar exclusivamente pela Diretoria de Inteligência.

§ 2º A publicidade dos dados previstos no parágrafo anterior deverá ser feita exclusivamente pela ASSCOM.

Art. 11. A comunicação interna deverá promover a integração institucional, buscando o comprometimento de todos com o trabalho da Instituição, mediante o acesso eficaz das informações e envolvimento dos Servidores, como forma de colaborar com os objetivos da gestão.

Art. 12. O principal meio de comunicação da ASSCOM para o recebimento de informações institucionais será o e-mail asscom@pjc.mt.gov.br.

Art. 13. Serão meios oficiais de divulgação geral da PC/MT:

a) Diário Oficial do Estado de Mato Grosso;

b) Site oficial institucional;

c) Redes Sociais oficiais;

d) E-mail funcional;

e) Aplicativo e sistema oficiais;

SEÇÃO I - Do Planejamento, Coordenação, Supervisão e Execução.

Art. 14. A ASSCOM será responsável pelo planejamento, coordenação, supervisão e execução direta de programas e projetos de toda a área de comunicação.

§ 1º. O planejamento previsto no caput deste artigo deverá ser apresentado pela ASSCOM ao Delegado Geral, até o penúltimo mês de cada exercício para, análise, eventuais alterações e validação.

§ 2º. O Planejamento de Comunicação Social seguirá todas as diretrizes e regras da presente resolução e especialmente deverá:

a) Valorizar e conter programas de incentivos à valorização da imagem institucional (cf. Manual de Comunicação Social), envolvendo todos os Servidores pertencentes à Polícia Judiciária Civil;

b) Produzir calendário de campanhas e datas comemorativas e/ou relevantes com as atividades afins da PC/MT para publicidade preventiva;

c) Organizar as datas comemorativas referentes às principais entregas da Instituição para divulgação;

d) Planejar, coordenar e executar todos os eventos e solenidades da Instituição;

Art. 15. As campanhas e demais peças de comunicação deverão seguir as seguintes orientações do Manual de Comunicação da Polícia Civil de Mato Grosso (ANEXO).

CAPÍTULO V - DO REGISTRO OFICIAL DAS OPERAÇÕES E AÇÕES INSTITUCIONAIS

Seção I - Da criação, obrigatoriedade de uso e estrutura do módulo “CORPORIS”

Art. 16. Fica neste ato criado o módulo do sistema GEIA denominado “CORPORIS”, de utilização obrigatória, que terá como principal objetivo, registrar, armazenar e organizar de forma inteligente e oficial as fotografias, vídeos e demais informações relevantes das principais atividades da PC/ MT, observando-se a seguinte estrutura:

a) As informações das principais entregas na área de Infraestrutura e Tecnologia ficarão sob a responsabilidade da Diretoria de Execução Estratégica;

b) As informações das principais entregas na área de Capacitação ficarão sob a responsabilidade da Academia de Polícia Civil do Estado de Mato Grosso;

c) As informações das principais entregas na área de Operações Policiais, Ações Policiais Relevantes e Recuperação de Ativos ficarão sob a responsabilidade das Diretorias do Interior, Metropolitana e de Atividades Especiais;

d) As informações das principais entregas na área de Polícia Comunitária ficarão sob a responsabilidade da Coordenadoria de Polícia Comunitária;

e) As informações das principais entregas na área de Ações de Eficiência Administrativa de âmbito estadual ficarão sob a responsabilidade da Diretoria Geral Adjunta;

§ 1º. A gestão, produção e registros das fotografias, vídeos e demais informações oficiais relevantes deverão ser lançadas no módulo “CORPORIS”, que deverá atender todas as regras de controle, sigilo da informação e de acesso nele contido, sem prejuízo dos registros oficiais feitos pelas Autoridades Policiais e demais Servidores nos respectivos procedimentos policiais e outros.

§ 2º. Trimestralmente as Diretorias de Execução Estratégica, do Interior, Metropolitana, de Atividades Especiais, a Academia de Polícia Judiciária Civil e a Polícia Comunitária deverão atualizar os registros oficiais previstos neste artigo e proceder ao encaminhamento, via hierárquica, à Diretoria Geral para analisar, suprimir, acrescentar informações oficiais e valida-las no módulo “CORPORIS”.

Art. 17. A Instituição e seus Servidores deverão primar para que as fotografias, vídeos e demais informações relevantes sejam oficialmente produzidas, armazenadas, centralizadas e atualizadas no sistema institucional “CORPORIS”, inclusive como forma de otimização da Publicidade e Prestação de Contas Institucional.

Art. 18. Nas Operações Policiais de Âmbito Regional, competirá especialmente à Delegacia Regional, supervisionar, controlar e atualizar o registro no módulo “CORPORIS”, das principais atividades operacionais das unidades policiais de sua circunscrição, em consonância ao artigo 101 da Lei 407/2010.

SEÇÃO II - Da comunicação das Operações Policiais

Art. 19. As informações relevantes de Operações Policiais deverão ser enviadas com antecedência mínima necessária à ASSCOM, via e-mail institucional ou aplicativo, e excepcionalmente via ligação telefônica, para que a Instituição tenha conhecimento sobre os fatos e possa divulgá-los de forma centralizada, padronizada e uniforme, proporcionando atendimento profissional aos meios de comunicação, observando-se sempre a preservação das informações sigilosas ou que tecnicamente possuam vedações para publicidade.

§ 1º. As Operações Policiais deverão ser registradas com as devidas cautelas, conforme Manual de Comunicação Social (ANEXO).

§ 2º. Para melhor eficiência fica sugerido que haja definição de Equipe ou Servidor responsável para a atribuição definida neste Capítulo.

§ 3º. Quando da divulgação de qualquer trabalho, quer por entrevista à mídia, quer pela inserção de matéria no site institucional, deve ser observado logo no início da divulgação, a menção das Instituições Policiais e outras que tenham colaborado para o sucesso da ação divulgada.

Art. 20. As operações ou ações policiais que possam ter repercussão estadual/nacional nos meios de comunicação deverão ser informadas, com a maior brevidade possível, pela Autoridade Policial presidente dos trabalhos à ASSCOM e ao respectivo superior imediato.

CAPÍTULO VI - DAS CONDUTAS

Art. 21. É livre a manifestação individual do pensamento, inclusive das entidades de classe e demais pessoas jurídicas, por meio verbal, escrito, corporal, simbólico ou por outra forma, sendo vedado o anonimato (art.5º, inciso IV da CF).

Art. 22. As manifestações de Policiais Civis e Servidores da PC/MT, feitas por qualquer meio (jornal, rádio, tv, redes sociais, outdoors, aplicativos ou outros) ou forma (entrevistas, vídeos, fotos, textos ou outras) e que tragam qualquer referência, total ou parcial, ao Nome, Imagem, Identidade, Hino, Brasão, Cargo, Estruturas, Ambientes Institucionais ou demais informações pertencentes à Instituição, conforme artigo 4º deste Ato, estarão subordinadas às leis e atos normativos, em especial à Lei Complementar 407/2010 e à presente Resolução.

Art. 23. Fica recomendado aos Policiais Civis e aos Servidores da PC/ MT que utilizem traje formal nas manifestações oficiais com uso de vídeo ou imagem, inclusive nas entrevistas, ressalvado o uso da vestimenta operacional para os casos específicos.

SEÇÃO I - Das Entrevistas

a) Entrevistas sobre Gestão Institucional

Art. 24. Toda entrevista que tratar de assuntos de gestão e/ou técnicos institucionais, será realizada privativamente pelo Delegado Geral, que figurará como o principal porta voz da PC/MT. Parágrafo único: O Delegado Geral poderá autorizar que a atribuição prevista no caput deste artigo seja cumprida por outra Autoridade Policial, Investigador de Polícia ou Escrivão de Polícia, principalmente quando envolver assuntos técnicos.

b) Entrevistas sobre Operações e Ações Policiais

Art. 25. As entrevistas atinentes às Operações Policiais e Ações Policiais são privativas da Autoridade Policial. Parágrafo único: a atribuição prevista no caput deste artigo poderá ser delegada pela Autoridade Policial às demais carreiras policiais em situações pontuais e de repercussão local.

Art. 26. Competirá privativamente à Autoridade Policial que estiver presidindo a Operação (Inquérito Policial) ou Ação Policial, após o início da execução, conceder a respectiva entrevista, salvo se houver interesse de âmbito regional ou estadual, hipóteses em que a entrevista será concedida pela Autoridade Policial hierarquicamente responsável.

Art. 27. As entrevistas sobre Operações (Inquérito Policial) e Ações Policiais, observados o Manual de Comunicação Social, deverão conter minimamente as seguintes informações:

a) Nome da unidade responsável;

b) Menção a quem deu apoio ao trabalho;

c) Data e local dos trabalhos;

d) Objeto do trabalho policial (cumprimento de mandados, ações sociais e outros);

e) Resumo da investigação/ operação/ ação, crimes relacionados, preservando-se absolutamente as técnicas empregadas na investigação;

f) Números de prisões efetuadas, sexo e idade dos envolvidos e eventuais antecedentes criminais;

g) Descrição de bens e valores apreendidos;

h) Recursos empregados de efetivo e viaturas nas grandes operações/ ações;

i) Outras informações importantes não sigilosas;

Art. 28. Fica recomendado nas entrevistas com vídeo ou fotografia, a utilização de pano de fundo com banner/painel oficial da PC/MT e demais informações positivas da Instituição. Parágrafo único: O banner institucional não deverá ser usado em fotografias ou vídeos de presos.

SEÇÃO II - Das Redes Sociais

Art. 29. Entende-se por rede social todos os sítios da internet, plataformas digitais e aplicativos de computador ou dispositivo eletrônico móvel, voltados à interação pública e social, que possibilitem a comunicação, a criação ou o compartilhamento de mensagens, de arquivos ou de informações de qualquer natureza.

SEÇÃO III - Perfis Pessoais

Art. 30. É livre a criação e uso de perfis pessoais nas redes sociais por Policiais Civis e Servidores da PC/MT, desde que observados o ordenamento jurídico brasileiro e a Lei Complementar nº 407/2010.

Parágrafo único: Nas hipóteses em que o titular do perfil fizer nesse ambiente qualquer referência à Instituição PC/MT, inclusive menção ao Nome do Cargo ocupado, todo o conteúdo contido no ambiente publicado (perfil), deverá estar compatibilizado com os preceitos estabelecidos nesta Resolução.

SEÇÃO IV - Perfis de Unidades

Art. 31. Fica permitido exclusivamente a criação e administração de 01 (um) perfil oficial da PC/MT pela Assessoria de Comunicação, em observância aos princípios da hierarquia institucional e da consolidação das informações, além de outros.

Parágrafo único: O Delegado Geral poderá autorizar a criação de outros perfis para fins de prestação de serviços institucionais.

Art. 32. Todas as Diretorias deverão atuar na contribuição de unificação dos perfis oficiais atualmente existentes da PC/MT, para a configuração prevista no artigo 31 desta resolução, em observância à necessária padronização institucional e aplicação do Manual de Identidade Visual e o Manual de Comunicação Social da PC/MT.

Art. 33. Todo perfil oficial deverá utilizar rigorosamente o padrão específico da referida unidade conforme o Manual de Identidade Visual e o Manual de Comunicação Social da PC/MT.

SEÇÃO V - Das comunicações em aplicativos (não homologados)

Art. 34. Fica recomendado que as comunicações realizadas em ambientes policiais e afins, por meio de aplicativos de mensagens (não homologados), com registros de conteúdo automático (mensagens, áudios, vídeos, fotos e outros) e que podem gerar efeitos probatórios para fins criminais, administrativos ou cíveis, de fácil publicação e compartilhamento de forma anônima (prints), contexto vedado expressamente pela Constituição Federal (art. 5º, IV) e que causam sérios prejuízos ao ambiente profissional, especialmente instabilidades no relacionamento interpessoal dos servidores, quebra de hierarquia e danos institucionais e morais, observem as leis e demais atos normativos, e em especial:

a) Conteúdo da presente Resolução;

b) Respeito institucional;

c) Respeito à hierarquia;

d) Boa postura e respeito interpessoal;

e) Urbanidade nas comunicações;

f) Predominância de assuntos eminentemente profissionais nos horários de trabalho;

g) Abstenham-se de exprimir críticas a determinado trabalho, Servidor da PC/MT ou a outras Instituições;

CAPÍTULO VII - DA PREVENÇÃO E DO CONTINGENCIAMENTO DE CRISES

Art. 35. A Diretoria de Inteligência deverá assessorar a ASSCOM permanentemente com o objetivo de prevenir, minimizar ou neutralizar potenciais ações adversas/crises (Manual de Comunicação Social).

CAPÍTULO VIII - DAS VEDAÇÕES

Art. 36. Constituem condutas vedadas aos Policiais Civis e Servidores da Policia Civil de Mato Grosso/MT:

SEÇÃO I - Das Vedações Gerais

I - Utilizar-se de informações referentes à história, estrutura, estatísticas, produção de resultado e outras semelhantes de propriedade exclusiva da PC/MT, salvo autorização expressa da Diretoria Geral.

II - Produzir, divulgar ou compartilhar informações que possam trazer descrédito à Polícia Civil ou expondo dificuldades, limitações ou deficiências de recursos humanos, técnicos, financeiros ou materiais, ou prejudicar de qualquer forma a imagem da Instituição, justamente em razão do dever de lealdade (art. 219, inciso VIII, da Lei Complementar 407/2010).

III - Manifestar juízos depreciativos a decisões e atos praticados por Policial Civil ou Servidor da Instituição ou emanar qualquer outra manifestação que desrespeite os companheiros de trabalho e demais Servidores da Instituição, em razão do dever de lealdade (art. 219, inciso VIII, da Lei Complementar 407/2010).

IV - Divulgar imagens das estruturas físicas externas ou internas da PC/MT, salvo se necessário durante matérias/entrevistas oficiais, devendo sempre que possível ser utilizado como pano de fundo o banner/painel oficial da PC/MT.

V - Manter indevida interação virtual com pessoas que sabe ou deveria saber estejam envolvidas em atividades criminosas, salvo por motivo de serviço.

VI - Expressar opinião de cunho pessoal que possa ser interpretada como posição oficial da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso sem estar autorizado.

VII - Compartilhar ou manifestar apoio a conteúdo ou informações inverídicas (“fake news”). VIII - Emitir ou compartilhar opinião que caracterize ou demonstre tolerância a discurso discriminatório ou de ódio ou que expressem preconceitos de qualquer natureza.

IX - Participar de programas, entrevistas ou manifestações envolvendo assuntos Institucionais de qualquer natureza, em rádio, tv, sítios, páginas em redes sociais, canais, perfis particulares ou públicos, blogs e correlatos, sem autorização prévia do Delegado Geral, salvo nas situações autorizadas nesta Resolução.

X - Participar, produzir ou publicar imagens, vídeos, fotos, áudios e outras formas semelhantes, referente ao trabalho interno e externo de rotina da PC/ MT, em rádio, tv, sítios, páginas em redes sociais, canais, perfis públicos ou particulares, blogs e correlatos, gerando predominância de autopromoção midiática.

XI - Emitir opinião que atente contra os valores consagrados pela Constituição Federal de 1988, em especial, do Estado Democrático de Direito, seus fundamentos e dos objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.

XII - Expressar-se de forma a constituir injúria, calúnia ou difamação.

XIII - Utilizar-se de qualquer referência da Instituição para divulgar produtos, serviços ou postagens com o intuito comercial ou para obter lucro, observado o disposto no art. 120, caput, da Lei Complementar 407/2010.

XIV - Produzir, participar ou publicar de arquivos nos quais haja o uso de Brasão, Uniforme ou qualquer outra referência que identifique, total ou parcialmente, a Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, em vídeos, fotos, montagem, textos ou outro meio, de forma a menosprezar ou colocar em dúvida a seriedade e o respeito da Instituição e de seus servidores.

XV - Publicar ou compartilhar vídeos ou fotografias que contenham vítimas, testemunhas, crianças, adolescentes, pessoas investigadas ou sob custódia da PC/MT, visando a submetê-las a situação vexatória ou constrangimento não autorizados em lei, satisfazer a curiosidade pública ou a promoção pessoal do policial civil responsável pela produção da imagem, publicação ou compartilhamento.

XVI - Disponibilizar materiais de vídeos, fotos, textos e outros semelhantes, sobre operações policiais ou outras informações institucionais, diretamente aos órgãos de imprensa, sites, páginas em redes sociais e/ou aplicativos de mensagens, sem passar pela análise prévia da ASSCOM da PC/MT.

XVII - Violar sigilo profissional de informações ou documentos sensíveis, obtidos em razão do cargo e que não sejam de conhecimento público, especialmente relacionados à operações policiais, investigações da PC/ MT, inteligência, estrutura da PC/MT, doutrina ou técnicas e procedimentos operacionais e investigativos utilizados pela PC/MT e conteúdos de natureza sigilosa ministrados na PC/MT.

XVIII - Fazer manifestação, por qualquer meio de comunicação, que exponha negativamente as Instituições Públicas ou Privadas, ou a própria Instituição Polícia Civil de Mato Grosso, salvo as inerentes à comunicação oficial de Operações e Ações institucionais.

XIX - Participar de programas jornalísticos envolvendo tema relacionado à PC/MT ou afim, sem o conhecimento prévio da ASSCOM ou do Delegado Geral.

XX - Participar de palestras, seminários, mesas redondas e similares, representando a PC/MT sem autorização prévia do superior hierárquico, que deverá comunicar também previamente a ASSCOM.

XXI - Publicar fotos, vídeos ou manifestação escrita, de comportamento pessoal que, embora versem sobre fato praticado fora de serviço e não vinculado à instituição, afetem a respeitabilidade do policial e sejam suscetíveis de macular o prestígio da função policial que exerce.

XXII - Autorizar veículos de comunicação não oficiais o acompanhamento externo de operações, ações ou diligencias policiais.

XXIII - Fica vedado o acesso da imprensa para realizar gravações de vídeos ou fotos ou gravar entrevistas, dentro das dependências de quaisquer unidades policiais, sem o conhecimento e autorização do titular da Unidade Policial ou hierarquicamente superior.

XXIV - Criar, publicar ou compartilhar áudios, vídeos, imagens, textos ou outra forma de manifestação com qualquer referência à Polícia Civil/MT, especialmente com atitudes jocosas, gestos ou posturas inadequadas, ou aplicativos de imagens ou vídeos com danças, dublagens ou músicas, que atentem contra a seriedade da Instituição e que possam causar prejuízo à sua imagem.

XXV - Utilizar, fotografar ou filmar desenhos feitos com o uso de materiais apreendidos que formam o nome ou sigla da Instituição ou unidade policial.

XXVI - Criação ou utilização de marcas e denominações personalizadas de equipes ou unidades policiais.

XXVII - Criar, produzir, participar ou publicar filmagens, fotografias, gravações, áudios textos ou qualquer outro meio ou forma, inclusive rede social, usando total ou parcialmente do Nome da Polícia Judiciária Civil, da Bandeira, do Hino, do Brasão, Uniforme, ou de qualquer objeto, instrumento ou informação que identifique total ou parcialmente a Instituição, sem que tais atos façam parte da atividade finalística institucional, inclusive os atos referentes às ações sociais não oficiais e similares, gerando ou não autopromoção, exceto em situações autorizadas pelo Delegado Geral;

SEÇÃO II - Das vedações em campanhas eleitorais

XXVIII - Usar brasão, uniforme, armamentos, equipamentos ou qualquer outro símbolo oficial da Polícia Civil do Estado de Mato Grosso, em campanha eleitoral, diante da proibição do art. 40, da Lei n. 9.504/1997.

XIX - Praticar ataques pessoais a candidato, liderança política ou partido político com a finalidade de descredenciá-los perante a opinião pública, em razão de ideias ou ideologias de que discorde o policial civil. SEÇÃO III - Das Vedações em Operações, Ações e Diligências Policiais

XXX - Conceder entrevistas baseadas apenas em atos de investigações preliminares, pedidos de providências, despachos de indiciamento e outros atos similares, que possam expor desnecessariamente pessoas físicas ou jurídicas, autoridades públicas, instituições e correlatos, salvo quando indissociáveis dos atos de execução de Operações Policiais.

XXXI - Conceder entrevistas ou fazer manifestações sem estar na ocasião na presidência dos trabalhos, salvo autorização do Delegado Geral, diante de casos específicos.

XXXII - Publicar filmagens, fotografias ou informações de qualquer Operação ou Ação policiais, produzidas por Policiais Civis ou por servidores da Instituição, participante ou não das ações, salvo publicação oficial da Polícia Judiciária do Estado de Mato Grosso, devidamente analisada pela ASSCOM.

XXXIII - Conceder entrevistas coletivas sobre Operações ou Ações Policiais sem a anterior comunicação ao superior hierárquico e à ASSCOM.

XXXIV - Emitir opiniões pessoais em qualquer entrevista sobre investigados ou fato, salvo quando necessário, devendo nessa hipótese ser ressaltado que referida manifestação é pessoal e não corresponde necessariamente com o posicionamento da Instituição.

XXXV - A concessão de entrevistas por custodiados.

XXXVI - Divulgação de técnicas de investigação ou operacional, de quaisquer informações sigilosas, de inteligência, de recursos tecnológicos ou outras informações que possam comprometer os trabalhos da PC/MT.

SEÇÃO IV - Das vedações em redes sociais

XXXVII - Usar o nome do Cargo ou da PC/MT (total ou parcialmente), no perfil pessoal (nome do usuário).

XXXVIII - Criar, produzir, participar ou publicar filmagens, fotografias, gravações, áudios ou outros meios, expondo a rotina policial de Policiais Civis, de Servidores da Instituição ou da própria PC/MT, participante ou não das ações, salvo publicação oficial da PC/MT, devidamente analisada pela ASSCOM.

XXXIX - Criar ou utilizar sites, páginas em redes sociais ou aplicativos de mensagens para realização de “denúncias” das unidades policiais.

XXXX - Usar em perfil não oficial o Brasão, Banner ou qualquer outro símbolo oficial da PC/MT, isolado ou cumulativamente com outros elementos visuais.

XLI - Registrar-se usando endereço de e-mail funcional/institucional.

XLII - Usar elementos visuais ou textuais como forma de identificação pessoal que possam induzir o usuário a acreditar que se trata de perfil funcional.

XLIII - A difusão de releases e informações relativas a prisões e investigações sem a prévia revisão da ASSCOM.

XLIV - A criação ou utilização na rede mundial de computadores, de sítios, páginas em redes sociais, canais, perfis públicos, blogs, aplicativos e correlatos, relacionados às unidades da PC/MT ou que dê conotação funcional, devendo as divulgações publicitárias e jornalísticas ser feitas de maneira centralizada por meio da ASSCOM, utilizando os meios e canais oficiais da PC/MT.

XLV - Manifestação política, ideológica, religiosa, sindical ou opinião pessoal associada à PC/MT, devendo nas hipóteses de manifestação ser ressaltada a dissociação da opinião com o nome da Instituição.

Art. 37. Os Policiais Civis deverão zelar pela segurança de acesso às suas contas no ambiente digital, parâmetros de privacidade e teor de suas publicações, com o objetivo de não se expor a risco pessoal ou virtual.

Art. 38. As vedações previstas nesta resolução não se aplicam aos Policiais Civis que exerçam mandatos políticos, tampouco aos representantes de entidades e associações de classe, quando a manifestação nas redes sociais visar à representação dos interesses dos associados e/ou sindicalizados ou da Sociedade.

Art. 39. Não caracteriza violação dos deveres funcionais a crítica dirigida por Policiais Civis, referente à ciência, ideias, ideologias, projetos legislativos, programas de governos, medidas econômicas, bem como aquelas feitas em liberdade de cátedra, desde que seja declarado que a aludida crítica é de cunho pessoal e não representa a Instituição.

CAPÍTULO IX- DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS E DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

Art. 40. Os princípios e dispositivos desta Resolução servirão como base interpretativa para sua aplicabilidade.

Art. 41. Nas hipóteses em que a conduta do Policial Civil ou Servidor da PC/ MT denotar descumprimento das leis ou atos normativos, em especial da Lei Complementar 407/2010 ou desta Resolução, o expediente será registrado oficialmente e instruído com todas as informações necessárias para as providencias a serem adotadas pela Corregedoria Geral de Polícia Civil.

Parágrafo único: Competirá à ASSCOM especialmente, ao tomar conhecimento de qualquer conteúdo que revele descumprimento das leis ou atos normativos, principalmente da Lei Complementar 407/2010 ou desta Resolução, registrar respectivas informações no sistema oficial da Instituição e encaminhá-las, com o resumo dos fatos, à Corregedoria Geral de Polícia Civil.

Art. 42. O disposto nesta resolução aplica-se também aos policiais em afastamentos regulares, ainda que o afastamento seja não remunerado.

Art. 43. Os Policiais Civis e Servidores, em especial os Delegados Regionais, Delegados Titulares, Chefes de Operações, Chefe de Cartórios, Coordenadores e Gerentes, deverão cooperar para que a presente Resolução seja cumprida, devendo proceder aos encaminhamentos, via hierárquica, à ASSCOM ou à Corregedoria para as providências legais, não cabendo determinação direta do superior hierárquico para retirada do ar de postagens ou entrevistas.

Art. 44. Os Policiais Civis que já possuírem sítios, páginas em redes sociais, canais, perfis, blogs e correlatos, relacionados às unidades da PC/ MT deverão adequá-los às exigências desta Resolução no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 45. A Academia de Polícia deverá inserir nos conteúdos programáticos dos cursos de formação, bem como promover palestras e outras formas de capacitação sobre publicidade, identidade e imagem institucionais, uso de redes sociais, interação com a impressa e temas afins na área de comunicação social dos Policiais Civis.

Art. 46. Torna-se de caráter obrigatório o uso do Manual de Identidade Visual e o Manual de Comunicação Social da PC/MT (anexos a este Ato).

Art. 47. A Polícia Civil de Mato Grosso poderá adotar providências judiciais com o objetivo de se fazer cessar conduta danosa à sua imagem Institucional e/ou pleitear respectiva indenização judicial.

Art. 48. Os casos omissos e excepcionais serão dirimidos pelo Delegado Geral da Polícia Civil. Art. 49. Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 50. Fica revogada a Resolução nº. 084/2021/CSPJC-MT, e disposições ao contrário.

CONSELHO SUPERIOR DE POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO, em Cuiabá/MT, aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois (14/12/2022) - ATA Nº 025/2022/CSP-PJCMT, Reunião Extraordinária. Expediente PJC-PRO-2022/07742.

MÁRIO DERMEVAL ARAVÉCHIA DE RESENDE

Delegado-Geral - Presidente do CSPJC/MT

GIANMARCO PACCOLA CAPOANI

Delegado Geral Adjunto

ADRIANO PERALTA MORAES

Corregedor-Geral da PJC/MT em Substituição Legal

JULIANO SILVA DE CARVALHO

Diretor de Inteligência/PJCMT

DANIELA SILVEIRA MAIDEL

Diretora de Execução Estratégica/PJCMT

FAUSTO JOSE FREITAS DA SILVA

Diretor da ACADEPOL/PJCMT em substituição Legal

RODRIGO BASTOS DA SILVA

Diretor Metropolitano/PJCMT

WALFRIDO FRANKLIM DO NASCIMENTO

Diretor do Interior/PJCMT

FERNANDO VASCO SPINELLI PIGOZZI

Diretor de Atividades Especiais/PJCMT