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D.O. nº28405 de 29/12/2022

1 Criação do Gabinete de Intervenção do Estado no Município de Cuiabá 19h34

DECRETO DE INTERVENÇÃO Nº 001, DE   28   DE          DEZEMBRO          DE 2022.

Decreta a criação do Gabinete de intervenção do Estado de Mato Grosso na Administração Pública Direta e Indireta relacionada à área da saúde no Município de Cuiabá, e dá outras providências.

O INTERVENTOR ESTADUAL NA SAÚDE PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CUIABÁ, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 189, § 1º, alínea “c”, da Constituição Estadual, bem como, o artigo 4º, § 1º do Decreto estadual n.º 1.591, de 29 de Dezembro de 2022, e

CONSIDERANDO que o art. 35, IV, da Constituição Federal dispõe que o Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando não forem prestadas contas devidas, na forma da lei;

CONSIDERANDO que, nos autos da Representação nº 1017735-80.2022.8.11.0000, o Exmo. Sr. Desembargador ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, na condição de Desembargador Plantonista, expediu decisão monocrática de acolhimento liminar do pedido formulado pela Procuradoria Geral de Justiça para determinar a intervenção do Estado de Mato Grosso no Município de Cuiabá, exclusivamente na pasta da saúde, incluindo a Administração Direita e Indireta relacionadas a esta política pública;

CONSIDERANDO que a referida decisão outorgou ao interventor nomeado pelo Estado a atribuição de expedir decretos e demais atos necessários à gestão e organização da pasta, para possibilitar a prestação dos serviços públicos de saúde;;

DECRETA:

Art. 1º Fica criado, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, o Gabinete de Intervenção, coordenado pelo Interventor na área da saúde do Município de Cuiabá, para assessoramento na prática dos atos necessários aos trabalhos a serem desenvolvidos no período em que durar a intervenção.

Art. 2º O Gabinete de Intervenção contará com a participação de servidores ou empregados públicos efetivos ou comissionados para auxílio técnico e administrativo das atribuições do Interventor, podendo se valer de servidores públicos cedidos de outros entes federativos.

§ 1º Funcionará, no âmbito do Gabinete de Intervenção, a representação dos seguintes órgãos, com poderes plenos estabelecidos nas respectivas leis regentes dos órgãos e cargos, não submetidos às respectivas chefias, para prática dos atos da competência de seus órgãos e cargos em subsídio à atuação do Interventor:

I - Procuradoria-Geral do Município;

II - Controladoria-Geral do Município;

III - Secretaria Municipal de Gestão;

IV - Secretaria Municipal de Planejamento;

V - Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º O Interventor indicará os servidores de cada pasta indicada no parágrafo anterior.

Art. 3º Os servidores ou empregados públicos da Secretaria Municipal de Saúde e da Empresa Cuiabana de Saúde Pública, efetivos, comissionados ou contratados, passam a se submeter administrativa e funcionalmente ao Interventor, estando desautorizados a tomar qualquer decisão administrativa sem o conhecimento e autorização do Gabinete de Intervenção, excetuando-se as atividades finalísticas dos referidos órgãos.

Art. 4º O Interventor poderá provocar a atuação das demais secretarias e órgãos da administração pública municipal nos temas correlatos à área da saúde, devendo as demandas ser atendidas com prioridade.

Art. 4º O interventor poderá designar como cointerventores servidores públicos municipais ou de outros entes federativos.

Art. 5º  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá,   28  de  dezembro  de 2022

HUGO FELLIPE MARTINS DE LIMA

Interventor