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JUSTIFICATIVA DE DISPENSA DE CHAMAMENTO PÚBLICO PARA TERMO DE FOMENTO A SER FIRMADO ENTRE A TEATRO EXPERIMENTAL ALTA FLORESTA E A SECRETARIA DE ESTADO DE CULTURA, ESPORTE E LAZER - SECEL - MT

PROCESSO N°: SECEL-PRO-2022/01619

INTERESSADA: TEATRO EXPERIMENTAL ALTA FLORESTA

MODALIDADE: TERMO DE FOMENTO (COM INEXIGIBILIDADE DE CHAMAMENTO PÚBLICO)

OBJETO: PERÍODO: 05/12/2022 a 01/08/2023

VALOR: R$ 200.00,00 (duzentos mil reais)

Trata-se de parceria a ser firmada com Teatro Experimental de Alta Floresta com a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso que tem como objetivo realizar o projeto “Adequação física de espaço cultural”.

O Teatro Experimental Alta Floresta (TEAF) é uma Associação sem fins lucrativos, criada em 1988, iniciando suas atividades no dia 09 de julho do mesmo ano no município de Alta Floresta.

A Associação em epígrafe tornou-se a primeira instituição artístico-cultural do Município e seu histórico conta atualmente com 63 espetáculos (entre infantis, adultos, espetáculos educativos e montagens resultantes de cursos e oficinas) tem se dedicado a prestar um serviço cultural à cidade de Alta Floresta, com a execução de diversos projetos e ações dentro do setor cultural.

No ano de 2009  o município inaugurou o Centro Cultural de Eventos de Alta Floresta, equipamento dotado de um Teatro, cuja denominação atual é Teatro Agostinho Bizinoto, no ano de 2009 o TEAF tornou-se Ponto de Cultura e em seguida formalizou um Termo de Cooperação com o Município  que possibilitou a implementação da Biblioteca Comunitária Entrelinhas - hoje Biblioteca Comunitária, possibilitando a utilização do Teatro em várias atividades mediante o uso do equipamento cinotécnico e cadeiras pertencentes ao TEAF.

Deste modo, desde 2013 o Espaço Cultural TEAF vem gradativamente se consolidando física e organizacionalmente como um equipamento cultural a serviço da comunidade e do setor cultural do Estado de Mato Grosso, e este projeto visa adequar as instalações do espaço, mediante investimentos e aprimoramentos das dependências físicas, visando melhor atender as ações de cultura e arte para as quais o espaço se destina, bem como assegurar a manutenção das programações e serviços ofertados neste importante equipamento de cultura.

A existência desse equipamento de cultura dotado de estrutura para receber e produzir arte e cultura é uma necessidade de primeira grandeza, pois é uma das formas de permitir o acesso à cultura e à arte, que exercem papeis indiscutivelmente essências no desenvolvimento humano.

E ainda, vale ressaltar, que alinhada aos objetivos e metas do Plano Estadual de Cultura, destaca que as ações da SECEL devem ser pautadas na transversalidade da política cultural, devendo a mesma interagir com as demais políticas do estado, conforme previsto na Lei n° 10.362 que prevê a transversalidade da cultura, conceito este tão importante para o desenvolvimento das políticas públicas bem como destaca a relevância das parcerias, seja do setor privado ou de organizações da sociedade civil.

Tais concepções poder ser verificadas, principalmente, nos artigos 7°, 8° e 9° da Lei do Sistema Estadual de Cultura, o que nos resta atestar que há interesse público na formalização da parceria ora proposta.

As ações propostas no projeto em assunto estão de acordo com o Plano Estadual de Cultura (lei n° 10. 363, de 27 de janeiro de 2016); em concordância com os princípios estabelecidos no mesmo texto legal, de liberdade de expressão, criação e fruição, assim como os direitos de todos à arte e à cultura, ajustando o princípio de colaboração entre os agentes públicos e privados para o desenvolvimento da Economia da Cultura e Economia Criativa.

Quanto a Parceria, nota-se que encontra justificativa na Lei. n 10.362 de janeiro 2016 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Cultura e elenca que:

Art. 5º É responsabilidade do Estado de Mato Grosso, com a participação da sociedade, planejar e fomentar políticas públicas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural material e imaterial mato­grossense e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando em primeiro plano o interesse público e o respeito à diversidade cultural. (MATO GROSSO, 2016)

Demonstrada legalmente as responsabilidades do Estado de Mato Grosso, neste ato, corporificado pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, cumpre ainda lembrar que a modalidade de parceria a ser firmada é estimulada pela mesma legislação em quadro, segue-se:

Art. 7º A atuação do Estado de Mato Grosso no campo da cultura não se contrapõe ao setor privado, com o qual deve, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementaridade das

ações, evitando superposições e desperdícios. (MATO GROSSO, 2016).

Para esta Justificativa de Dispensa de Chamamento Público para Termo de Fomento a ser firmada entre a parte apresentada, e Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer de Mato Grosso, encontra-se amparo legal, além do referido nas responsabilidades e atuações da Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer, na Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, em especial nos artigos e incisos descritos abaixo:

Art. 30. A administração pública poderá dispensar a realização do chamamento público: [...] VI - no caso de atividades voltadas ou

vinculadas a serviços de educação, saúde e assistência social, desde que executadas por organizações da sociedade civil previamente credenciadas pelo órgão gestor da respectiva política.

Art. 31. Será considerado inexigível o chamamento público na hipótese de inviabilidade de competição entre as organizações da sociedade civil, em razão da natureza singular do objeto da parceria [...]. (BRASIL, 2014).

Ressalta-se ainda, quanto à possibilidade de celebração do Termo de Fomento, com base nos Art. 5°, incisos VI e X, da Lei n° 13.019 de 31 de julho de 2014, que tem encontra no Termo de Fomento uma forma de assegurar a valorização da diversidade cultural e da educação para a cidadania ativa; e a preservação e a valorização do patrimônio cultural brasileiro, em suas dimensões materiais e imateriais.

Ainda sobre a viabilidade legal da adoção de Termo de Fomento, esta modalidade encontra-se amparada na Instrução Normativa Conjunta n° 01/2016/ SEPLAN/SEFAZ/CGE, o texto da I.N Conjunta, afirma a caracterização do Termo de Fomento em seu Art. 4°, bem como estipula os casos de Inexigibilidade de Chamamento Público em seus arts. 19 e 20.

Ante ao exposto, a presente justificativa encontra amparo, pois fica assegurado o interesse público no desenvolvimento dos trabalhos propostos pela Associação Cultural, havendo também o atendimento aos devidos requisitos legais, tanto os que dizem respeito às funções e propostas

exigidas nos casos de Inexigibilidade de Chamamento Público, quanto para a adoção de Termo de Fomento pela Secretaria de Estado de Cultura, Esporte e Lazer.

Após, cumpram-se as providências necessárias para a formalização do instrumento legal.

Cuiabá, 29 de novembro de 2022

JEFFERSON CARVALHO NEVES

Secretário de Estado de Cultura Esporte e Lazer

SECEL/MT