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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo nº 711166/2011

Interessado - Aureo Eduardo Carvalho Freitas

Relator(a)   - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC

Advogado(a) - Marcus Rodrigues Costa Limoeiro - OAB/MT 15.309

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 397/2022

Processo nº 711166/2011 - Interessado - Aureo Eduardo Carvalho Freitas - Relator(a)   - Marcos Felipe Verhalen de Freitas - SEDUC - Advogado(a)   - Marcus Rodrigues Costa Limoeiro - OAB/MT 15.309. Auto de Infração nº 115502 de 29/09/2010.  Notificação nº 119160 de 13/07/2010. Auto de Inspeção nº 139126 de 29/09/2010. Relatório Técnico nº 8725391/DRBG/SUF/2011. Por exploração de 340ha de vegetação nativa de domínio privado, sem aprovação prévia do órgão ambiental competente ou em desacordo com a concedida e fazer uso do fogo em áreas agropastoris, sem a autorização do órgão competente e em período proibitivo causando poluição em níveis tais que resultam danos à saúde humana provocando morte de animais e destruição significativa da flora, conforme auto de inspeção nº 139126 de 29/09/2010. Decisão Administrativa nº 5447/SGPA/SEMA/2020, homologada em 26/11/2020, homologando parcialmente o auto de infração nº 115502 de 29/09/2010, arbitrando em desfavor do autuado a penalidade administrativa de multa de R$300,00 (trezentos reais) por hectare de vegetação nativa, fora da área de Reserva Legal, explorada sem aprovação do órgão ambiental competente, no total de 340 há, resultando num montante de R$102.000,00 (cento e dois mil reais), que por ter sido consumada mediante uso de fogo, será aumentada pela metade (R$51.000,00), resultando no valor total de R$153.000,00 (cento e cinquenta e três mil reais), com fulcro no artigo 53 c/c 60, inciso I, do Decreto Federal 6.514/2008, sendo que em decorrência da reincidência genérica, fixamos a multa em R$306.000,00 (trezentos e seis mil reais). Requer o Recorrente a decretação da prescrição quinquenal para julgamento do feito, reconhecendo a prescrição punitiva por ter transcorrido mais de cinco anos entre a lavratura do auto de infração 115502 de 29/09/2010 e a Decisão Administrativa nº 5447/SGPA/SEMA/2020 em 25/11/2020, anulando-se, extinguindo-se e arquivando-se o feito administrativo.

Vistos, relatados e discutidos, os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos decidiram por unanimidade dar provimento e acolher o voto do relator, no qual conheceu e acolheu a prescrição da pretensão punitiva do Estado, havida entre a emissão do Relatório Técnico de fls. 01/05 em 26/08/2011 e a Decisão Administrativa de fls. 90/93 em 26/11/2020, considerando o transcurso de prazo superior a nove anos, julgando extinto o processo e, consequentemente, arquivamento dos autos.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

William Khalil

Representante do CREA

Aleandra Rafaela Barros Figueiredo

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante do INSTITUTO AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

Márcio Augusto Fernandes Tortorelli

Representante do ITEEC

Cuiabá, 20 de outubro de 2022.

William Khalil

Presidente da 2ª J.J.R.