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D.O. nº28367 de 07/11/2022

INSTRUÇÃO NORMATIVA COVSAN PBA versão final 23 09 II

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 001/2022/GBSES

Estabelece fluxo, critérios e prazos para análise e emissão de parecer quanto aos Projetos Básicos de Arquitetura-PBA, de estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, pela Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais que lhe confere o artigo 71 da Constituição Estadual e,

CONSIDERANDO que o Código Sanitário do Estado de Mato Grosso, Lei n.º 7.110/99, art. 2º, determina que compete à direção estadual do SUS, respeitadas as competências municipais estabelecidas na Constituição Federal e na Lei nº 8.080/90, coordenar as ações de promoção, proteção e preservação da saúde de que trata esta lei e elaborar as normas técnicas que as regulem;

CONSIDERANDO o Decreto n.º 1.729/2008, que estabelece os requisitos técnicos, critérios, regras e formulários a serem seguidos e utilizados pela Vigilância Sanitária e empresas sujeitas a controle sanitário;

CONSIDERANDO a Resolução da Diretoria Colegiada da ANVISA - RDC n.º 51, de 06 de outubro de 2011, que dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS);

CONSIDERANDO que a Gerência de Análise do Projeto Arquitetônico tem a missão de garantir a conformidade das edificações de interesse de vigilância em saúde a fim de prevenir e minimizar riscos sanitários à saúde da população

CONSIDERANDO que a ausência (ou não execução adequada) de projeto arquitetônico aprovado pela Vigilância Sanitária, impede que haja a verificação dos fluxos de trabalho/materiais/insumos, e tendo em vista que fluxos irregulares podem gerar problemas de funcionamento e principalmente ocasionar contaminações cruzadas (que, respectivamente, podem desencadear infecções hospitalares);

CONSIDERANDO que a ausência ou execução inadequada de projeto arquitetônico também impede a verificação da adequação dos pontos de instalações projetados, em relação ao determinado pela ANVISA, e das instalações de suporte ao funcionamento geral da unidade, por exemplo: sistema de ar-condicionado adotado nas áreas críticas, sistema de fornecimento de energia geral e de emergência, como transformador/gerador de emergência/nobreak, sistema adotado de gases medicinais, sistema de tratamento de esgoto e sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde e equipamentos de infraestrutura, tais como elevadores, monta-cargas, caldeiras, o que pode impedir a prevenção de problemas decorrentes da falta dessas instalações;

RESOLVE:

Art. 1º Estabelecer fluxo, critérios e prazos para análise e emissão de parecer quanto aos Projetos Básicos de Arquitetura-PBA, de estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, pela Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO I

DA DOCUMENTAÇÃO A SER APRESENTADA PARA ANÁLISE

Art. 2º Em cumprimento à RDC/ANVISA n.º 51/2011, para análise e aprovação do PBA será imprescindível a apresentação dos seguintes documentos:

I - Formulário de solicitação da Vigilância Sanitária (Anexo I): deverá ser devidamente preenchido, assinado pelo proprietário/representante legal do estabelecimento e autor do projeto;

II - Formulário de análise de Projeto Básico de Arquitetura (Anexo II): deverá ser devidamente preenchido, assinado pelo proprietário/representante legal do estabelecimento e autor do projeto;

III - Comprovante de pagamento da Taxa de Análise: deverá ser apresentado com a comprovação de sua quitação, caso apresente o comprovante de agendamento bancário, também deverá ser apresentado o comprovante de quitação emitido pela Secretaria Estadual de Fazenda-SEFAZ;

IV - Cópia do Cartão CNPJ;

V - Registro de Responsabilidade Técnica-RRT do Conselho de Arquitetura e Urbanismo-CAU ou Anotação de Responsabilidade Técnica-ART do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia-CREA: deverá ser emitido pelo profissional, RRT com atividade técnica de projeto arquitetônico, ou ART com atividade técnica de projeto de edificações, e estar devidamente assinado pelo mesmo, juntamente com o proprietário/representante legal da obra, sendo que não será aceito RRT/ART rascunho;

VI - Relatório Técnico, em duas vias: conforme critérios estabelecidos no Capítulo II desta Instrução Normativa;

VII - PBA, em duas vias: conforme critérios estabelecidos no Capítulo III desta Instrução Normativa.

VIII - Ofício Resposta (Anexo V): deverá ser apresentado na reanálise, informando as soluções e justificativas, item por item, da análise do parecer técnico, devidamente assinado pelo responsável legal/proprietário, autor do projeto e responsável técnico da área da saúde devidamente habilitado.

§1º As documentações acima elencadas deverão ser originais ou fotocópias autenticadas, e deverão serem entregues em pasta com grampo do tipo trilho.

§2º O proprietário/representante legal poderá ser pessoa física para a avaliação do PBA, sendo obrigatório a apresentação posterior do contrato/vínculo com a pessoa jurídica que ficará responsável pelas atividades da unidade na solicitação do Alvará Sanitário.

§3º No ANEXO VI desta Instrução Normativa, constam elencadas as principais legislações e normativas utilizadas para análise dos Projetos Básicos de Arquitetura-PBA, de estabelecimentos de saúde e de interesse à saúde, pela Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso.

CAPÍTULO II

DO RELATÓRIO TÉCNICO

Art. 3º O relatório técnico deverá descrever as atividades que serão desenvolvidas no estabelecimento, atendendo aos seguintes critérios:

I - Conter os dados cadastrais do estabelecimento, tais como: razão social, nome fantasia, endereço, CNPJ, telefones, e-mail, identificação do autor do PBA, identificação do responsável legal do estabelecimento e identificação do responsável técnico do estabelecimento;

II - Informar a característica do PBA, identificando o tipo de construção, sendo que, quando for a primeira aprovação, deverá indicar se será uma construção nova, adequação de edificação existente ou regularização de estabelecimento já em funcionamento, e quando já possuir aprovação, deverá indicar se é reforma e/ou ampliação;

III - Fazer um breve histórico do estabelecimento, informando o tipo de especialidade/segmento;

IV - Estimar a capacidade máxima de atendimento do estabelecimento e o quantitativo do quadro de pessoal;

V - Conter memorial do projeto, descrevendo as soluções construtivas adotadas no mesmo, inclusive considerações sobre os fluxos internos e externos;

VI - Conter resumo descritivo das atividades desenvolvidas e as rotinas do estabelecimento;

VII - Conter a especificação básica dos materiais de acabamento, que deverá também constar na planta de baixa, indicada por legenda ou quadro;

VIII - Conter a especificação básica dos equipamentos de infraestrutura e, quando solicitado, dos equipamentos necessários à execução das atividades fins do estabelecimento;

IX - Conter a descrição sucinta da solução adotada para o abastecimento de água potável, fornecimento de energia elétrica, climatização das áreas semicríticas e críticas, coleta e destinação de efluentes e águas pluviais e locais para armazenamento e de tratamento (quando houver) dos resíduos de serviço de saúde (RSS).

§1º Para os estabelecimentos assistenciais de saúde, o relatório técnico deverá, ainda, conter as seguintes informações:

I - Listagem de atividades que serão executadas na edificação do estabelecimento de saúde, assim como as atividades de apoio técnico ou logístico que serão executadas fora da edificação do estabelecimento em análise (serviços terceirizados);

II - Quadro de número de leitos, quando houver, discriminando: leitos de internação, leitos de observação e leitos de tratamento intensivo, conforme a Portaria GM/MS n.º 1.101/2002, que estabelece os parâmetros de cobertura assistencial no âmbito do SUS.

§2º O relatório técnico deverá apresentar as páginas numeradas, rubricadas e, no final, deverá constar a assinatura do autor do PBA, do responsável legal do estabelecimento e do responsável técnico do estabelecimento.

§3º A descrição das atividades desenvolvidas e a descrição dos materiais devem ser apresentadas por ambiente, em conformidade com o apresentado na planta baixa do PBA.

CAPÍTULO III

DO PROJETO BÁSICO DE ARQUITETURA - PBA

Art. 4º O PBA deverá ser entregue com representação gráfica de acordo com os seguintes critérios:

I - Plantas baixas, layout, cortes e fachadas deverão ter escalas não menores que 1:100, e as plantas de locação, de situação e de cobertura poderão ter a escala definida pelo autor do projeto;

II - Nomenclatura em todos os ambientes, conforme listagem contida na RDC/ANVISA n.º 50/2002, ou a que vier a substituí-la, e nas demais normas vigentes;

III - A planta baixa deverá conter todas as dimensões (medidas lineares, aberturas e áreas internas dos compartimentos e espessura das paredes);

IV - A planta de layout deverá conter os equipamentos não portáteis (quando houver) e mobiliário principal com legenda, bem como as devidas dimensões discriminadas ou representadas em escala, podendo seguir o padrão do Ministério da Saúde, apresentado no programa Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde-SOMASUS;

V - Locação de louças sanitárias e bancadas, posição dos leitos (quando houver), locação dos equipamentos não portáteis médico-assistenciais e de infraestrutura, equipamentos de geração de água quente e vapor, equipamentos de geração de energia elétrica regular e de emergência, equipamentos de fornecimento ou geração de gases medicinais, equipamentos de telefonia/dados e equipamentos de climatização e exaustão, locais para armazenamento e de tratamento (quando houver) dos resíduos de serviço de saúde (RSS), conforme a RDC/ANVISA n.º 222/2018;

VI - A indicação das instalações prediais, por ambiente, adotando-se a simbologia definida, conforme o item 03 da RDC/ANVISA n.º 50/2002, ou a que vier a substitui-la;

VII - Indicações de cortes e detalhes;

VIII - Locação da edificação ou do conjunto de edificações, e acessos de pedestres e veículos, com indicação dos níveis de referência;

IX - Quadro de esquadrias;

X - Planta de cobertura com todas as indicações pertinentes;

XI - Planta de situação do terreno em relação ao seu entorno urbano;

XII - Todas as peças gráficas deverão apresentar carimbo com espaço em branco no lado superior, de 14,5cm de largura por 8,0cm de altura, reservada para autenticações da Vigilância Sanitária, conforme exemplo (Anexo III) e ainda conter as seguintes informações:

a.   Endereço completo do estabelecimento;

b.   Identificação e assinatura do proprietário ou representante legal;

c.   Identificação e assinatura do autor do projeto, com o respectivo número de registro nacional no Conselho Federal de Arquitetura e Urbanismo (CAU) ou Conselho Federal de Engenharia e Agronomia (CONFEA/CREA);

d.   Indicação da escala gráfica utilizada;

e.   Datas da conclusão do projeto;

f.    Número sequencial das pranchas;

g.   Área do terreno, área total construída e por pavimento.

XIII - Em se tratando de reforma, ampliação ou regularização, apresentar planta constando legenda com a indicação “a ser demolida”, “a ser construída” e “a permanecer/existente”, com atenção ao seguinte critério:

a.   Quanto ao PBA que contiver reforma ou ampliação de setores específicos, deverá ser apresentado a planta baixa de todo o estabelecimento, mesmo que já esteja com aprovação anterior.

XIV - Para os estabelecimentos assistenciais de saúde, apresentar planta com setorização por cor/legenda dos tipos de serviços do estabelecimento (ex.: centro cirúrgico, laboratório, farmácia, enfermarias, urgência/emergência, etc.).

§1º O PBA deverá ser apresentado em pasta grampo do tipo trilho, com dobramento das folhas de formatos A0, A1, A2 e A3, de acordo com as normas da ABNT, NBR 6492 - Representação de Projetos de Arquitetura.

§2º As linhas do PBA deverão ser impressas em cor monocromática preta, sendo que serão admitidas somente linhas de cotas e hachuras em outras cores desde que não comprometa a leitura para a análise.

CAPÍTULO IV

DA ANÁLISE E AVALIAÇÃO DO PBA

Art. 5º A Vigilância Sanitária do Estado de Mato Grosso compreende o nível central e os 16 Escritórios Regionais de Saúde-ERS, sendo os ERS responsáveis pela operacionalização das rotinas relacionadas ao recebimento.

§1º A documentação será recebida pelo ERS ao qual o estabelecimento pertence, atendendo ao que estabelece o Decreto n.º 1.729/2008, obedecendo aos seguintes trâmites:

I - Verificar se o estabelecimento está cadastrado no Sistema de Vigilância Sanitária e, caso não esteja, efetuar o cadastro;

II - Ao realizar o cadastro, conferir se o endereço do estabelecimento está de acordo com o endereço apresentado no Formulário de Análise de Projeto Básico de Arquitetura, bem como o e-mail do responsável legal ou representante para recebimento de notificações do Sistema SVS;

III - Gerar a taxa de análise do projeto;

IV - Conferir se todos os documentos apresentados estão em conformidade com a lista de documentos previstos nesta Instrução Normativa;

V - Emitir recibo de protocolo pelo SVS e entregar ao representante do estabelecimento, após conferência de toda a documentação apresentada;

VI - Na ausência de qualquer um dos documentos, ausência de assinaturas, rasuras nos formulários etc., a solicitação deverá ser indeferida pelo ERS;

VII - Estando a documentação em conformidade com os critérios desta Instrução Normativa, essa deverá ser tramitada no SVS e encaminhada via SIGADOC à Gerência de Análise do Projeto Arquitetônico-GAPA do nível central, sendo que apenas as pranchas do PBA deverão ser encaminhadas via malote.

§2º Sendo a documentação recebida na Coordenadoria de Vigilância Sanitária - CVS/nível central, deverá ser atendido o que estabelece o Decreto n.º 1.729/2008, bem como os seguintes trâmites:

I - Receber no Sistema SVS e encaminhar ao setor de Análise de Projeto Arquitetônico;

II - Na ausência de qualquer um dos itens estabelecidos nesta Instrução Normativa, devolver a documentação ao ERS pelo SIGADOC, com a descrição do motivo da devolução e o respectivo registro no Sistema SVS, sendo considerada a primeira apresentação do processo, conforme art. 8º do Capítulo V desta Instrução Normativa;

III - Ordenar o PBA, para fim de análise, por data de protocolo.

§3º A avaliação do PBA de estabelecimentos de saúde pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária-CVS, será realizada pela Gerência de Análise do Projeto Arquitetônico-GAPA, composta por pelo menos 01 (um) profissional devidamente habilitado pelo Sistema CREA e/ou CAU.

§4º Caso necessário em razão da complexidade do PBA, a GAPA poderá solicitar à GIMVISA - Gerência de Fiscalização, Inspeção e Monitoramento, a disponibilização de 01 (um) técnico para colaborar com a análise, que, respectivamente, emitirá ata da análise com fundamentação técnica e legal.

§5º A Coordenadoria de Vigilância Sanitária - CVS poderá se valer de consultoria específica quando o projeto físico do estabelecimento de saúde, objeto da análise, requerer conhecimento complementar ao da equipe multidisciplinar, de acordo com art. 13 da RDC/ANVISA n.º 51/2011.

§6º A avaliação do PBA pela Coordenadoria de Vigilância Sanitária - CVS compreende a análise e a elaboração de parecer técnico por técnico devidamente habilitado pelo sistema CREA e/ou CAU.

§7º O parecer técnico conterá a avaliação do PBA no atendimento à RDC/ANVISA n.º 51/2011, ou a que vier a substituí-la, e às normas técnicas pertinentes, identificando os problemas existentes de forma descritiva e, quando necessário, solicitando as alterações ou complementações no PBA submetido à análise, para o atendimento da legislação sanitária vigente, seguindo, também:

I - A legislação utilizada na análise, avaliação e aprovação do PBA estará, obrigatoriamente, indicada no parecer técnico;

II - O parecer técnico apresentará um dos seguintes resultados:

a.   Projeto aprovado;

b.   Projeto aprovado com ressalvas;

c.   Projeto não aprovado.

§8º As pranchas serão carimbadas com as seguintes informações: nome do estabelecimento, resultado da análise, número do parecer sequenciado pelo Sistema SVS e data da análise, conforme modelo apresentado no Anexo IV.

§9º Após a finalização do parecer técnico, o processo deverá ser tramitado no Sistema SVS e encaminhado pelo SIGADOC ao ERS, sendo que apenas as pranchas do PBA deverão ser encaminhadas via malote.

§10 O prazo máximo para emissão do parecer técnico da primeira análise é de 90 (noventa) dias, a partir da data do recebimento da documentação no Sistema SVS, e o prazo máximo para reanálise é de 60 (sessenta) dias.

§11 Ao retornar ao ERS, o processo deverá ser recebido no SVS e no SIGADOC, ficando disponível para retirada pelo responsável legal e/ou autor do projeto.

§12 A entrega do documento ao responsável legal e/ou autor do projeto será por meio de recibo emitido no Sistema SVS.

§13 A comunicação oficial com o setor regulado se dará por meio das notificações que o Sistema SVS envia ao e-mail cadastrado no protocolo.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º Nos casos que o PBA apresentar a situação “não aprovado”, será entregue ao representante do estabelecimento o parecer com os apontamentos a serem corrigidos, bem como a lista de documentos a serem substituídos na reapresentação.

Art. 7º Em casos excepcionais, esgotados os recursos via telefone e e-mail, poderá ser realizada consulta prévia presencialmente sobre o projeto físico, mediante solicitação do autor do projeto por meio de ofício ao e-mail: pbavisa@ses.mt.gov.br, respeitando agendamento prévio do setor.

Art. 8º Ao PBA com a situação “não aprovado”, será permitido no máximo 03 (três) reapresentações do processo sob a vigência da mesma taxa de aprovação de análise de projeto.

Art. 9º Após a terceira reapresentação do processo, caso o PBA permaneça com a situação “não aprovado”, toda a documentação será devolvida ao ERS e deverá ser apresentado novo pedido de avaliação, juntamente com o pagamento de nova taxa.

Art. 10 O prazo para a reapresentação do PBA com a situação “não aprovado”, em atendimento ao parecer técnico, deverá ser realizado em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da retirada no ERS, sob pena do indeferimento da solicitação inicial, devendo ser protocolado novo pedido de avaliação.

Art. 11 Na reapresentação do PBA, o autor do projeto deverá apresentar ofício listando a documentação que está sendo entregue ao ERS, bem como os apontamentos das correções referentes ao parecer técnico da última análise (Anexo V).

Art. 12 O PBA com a situação “aprovado” ou “aprovado com ressalvas” será arquivado na pasta do estabelecimento na CVS.

Art. 13 No caso do PBA com a situação “não aprovado”, será mantido na pasta do estabelecimento somente o parecer técnico, os demais documentos que necessitarem de substituição serão descartados.

Art. 14 O parecer técnico do PBA “aprovado” ou “aprovado com ressalvas” terá validade por 360 (trezentos e sessenta) dias, contados a partir da data de sua aprovação, podendo ser renovada por igual período, a critério da Coordenação da Vigilância Sanitária.

Art. 15 A execução da obra deverá obrigatoriamente ser iniciada no prazo de validade do parecer técnico para o PBA com a situação “aprovado” ou “aprovado com ressalvas”.

Art. 16 As obras iniciadas no prazo de validade do parecer técnico final e posteriormente paralisadas por período superior a 360 (trezentos e sessenta) dias deverão ter seu PBA reavaliado, por meio de abertura de novo processo na Vigilância Sanitária, para verificação do atendimento à legislação sanitária vigente.

Art. 17 Os projetos que já se encontram em trâmite de análise passam a seguir os critérios desta Instrução Normativa.

Art. 18 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa n.º 001/2017-COVSAN/SVS/SES/MT.

Cuiabá-MT, 04 de novembro de 2022.

ANEXO I

(Arquivo digital disponível em:  http://sistemas.saude.mt.gov.br/ProtocoloDocumento)

ANEXO II

(Arquivo digital disponível em: http://sistemas.saude.mt.gov.br/ProtocoloDocumento)

ANEXO III

ANEXO IV


ANEXO V

(Arquivo digital disponível em: http://sistemas.saude.mt.gov.br/ProtocoloDocumento)

ANEXO VI

PRINCIPAIS LEGISLAÇÕES E NORMATIVAS UTILIZADAS PARA ANÁLISE DOS PROJETOS BÁSICOS DE ARQUITETURA-PBA, DE ESTABELECIMENTOS DE SAÚDE E DE INTERESSE À SAÚDE, PELA VIGILÂNCIA SANITÁRIA DO ESTADO DE MATO GROSSO:

- Lei n.º 7110/1999 - Código Sanitário, dispõe sobre a promoção, proteção e preservação da saúde individual e coletiva no Estado de Mato Grosso e dá outras providências;

- RDC n.º 51/2011 -Dispõe sobre os requisitos mínimos para a análise, avaliação e aprovação dos projetos físicos de estabelecimentos de saúde no Sistema Nacional de Vigilância Sanitária (SNVS) e dá outras providências;

- RDC n.º 50/2002 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para planejamento, programação, elaboração e avaliação de projetos físicos de estabelecimentos assistenciais de saúde;

- ABNT NBR n.º 9050/2020 - Acessibilidade a edificações, mobiliário, espaços e equipamentos urbanos;

- ABNT NBR n.º 6492/2021 - Documentação Técnica para Projetos Arquitetônicos e Urbanísticos.

- SOMASUS - Sistema de Apoio à Elaboração de Projetos de Investimentos em Saúde;

- Programa Arquitetônico Mínimo Unidade de Pronto Atendimento UPA 24h - Versão 3.0/2.021;

- Portaria n.º 790/2002 - Estabelece a estrutura do Plano Nacional de Sangue, Componentes e Hemoderivados e regulamenta a elaboração dos Planos Diretores Estaduais de Sangue, Componentes e Hemoderivados;

- Portaria n.º 097/2012/GBSES - Regulamento Técnico que Estabelece Condições para a Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Assistência Odontológica no Estado de Mato Grosso;

- Portaria n.º 2338/2011 - Estabelece diretrizes e cria mecanismos para a implantação do componente Sala de Estabilização (SE) da Rede de Atenção às Urgências;

- Portaria n.º 340/2013 - Redefine o Componente Construção do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

- Portaria n.º 339/2013 - Redefine o Componente Ampliação do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

- Portaria n.º 341/2013 - Redefine o Componente Reforma do Programa de Requalificação de Unidades Básicas de Saúde (UBS);

- ABNT NBR n.º 7256/2021 - Tratamento de ar em estabelecimentos assistenciais de saúde (EAS) - Requisitos para projeto e execução das instalações;

- RDC n.º 36/2008 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos

Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal;

- RDC n.º 171/2006 -Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o funcionamento de Bancos de Leite Humano;

- RDC n.º 06/2012 -Dispõe sobre as Boas Práticas de Funcionamento para as Unidades de Processamento de Roupas de Serviços de Saúde e dá outras providências;

- RDC n.º 222/2018 -Regulamenta as Boas Práticas de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde e dá outras providências;

- RDC n.º 15/2012 - Dispõe sobre requisitos de boas práticas para o processamento de produtos para saúde e dá outras providências;

- RDC n.º 197/2017 - Dispõe sobre os requisitos mínimos para o funcionamento dos serviços de vacinação humana;

- RDC n.º 11/2014 - Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências;

- RDC n.º 21/2009 - Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Antibióticos, Hormônios, Citostáticos e Substâncias Sujeitas a Controle Especial;

- RDC n.º 67/2007 - Dispõe sobre Boas Práticas de Manipulação de Preparações Magistrais e Oficinais para Uso Humano em farmácias;

- RDC n.º 302/2005 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos;

- RDC n.º 611/2022 - Estabelece os requisitos sanitários para a organização e o funcionamento de serviços de radiologia diagnóstica ou intervencionista e regulamenta o controle das exposições médicas, ocupacionais e do público decorrentes do uso de tecnologias radiológicas diagnósticas ou intervencionistas;

- RDC n.º 48/2013 - Aprova o Regulamento Técnico de Boas Práticas de Fabricação para Produtos de Higiene Pessoal, Cosméticos e Perfumes, e dá outras providências;

- RDC n.º 430/2020 - Dispõe sobre as Boas Práticas de Distribuição, Armazenagem e de Transporte de Medicamentos;

- RDC n.º 11/2014 - Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Diálise e dá outras providências;

- RDC n.º 6/2013 - Dispõe sobre os requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os serviços de endoscopia com via de acesso ao organismo por orifícios exclusivamente naturais;

- RDC n.º 38/2008 - Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Serviços de Medicina Nuclear "in vivo";

- RDC n.º 220/2004 - Regulamento Técnico de Funcionamento para os serviços de Terapia Antineoplásica;

- RDC n.º 63/2011 - Dispõe sobre os Requisitos de Boas Práticas de Funcionamento para os Serviços de Saúde;

- Instrução Normativa n.º 90/2021 - Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia daqualidade e da segurança em sistemas de radiografiamédica convencional, e dá outras providências;

- Instrução Normativa n.º 91/2021 - Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia daqualidade e da segurança de sistemas defluoroscopia e de radiologia intervencionista, e dáoutras providências;

- Instrução Normativa n.º 92/2021 - Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança de sistemas de mamografia, e dá outras providências;

- Instrução Normativa n.º 93/2021 - Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de tomografia computadorizada médica, e dá outras providências;

- Instrução Normativa n.º 94/2021 - Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica extraoral, e dá outras providências;

- Instrução Normativa n.º 95/2021 - Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de radiologia odontológica intraoral, e dá outras providências;

- Instrução Normativa n.º 96/2021 - Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ultrassom diagnóstico ou intervencionista, e dá outras providências;

- Instrução Normativa n.º 97/2021 - Dispõe sobre requisitos sanitários para a garantia da qualidade e da segurança em sistemas de ressonância magnética nuclear, e dá outras providências;

- RDC n.º 44/2009 - Dispõe sobre Boas Práticas Farmacêuticas para o controle sanitário do funcionamento, da dispensação e da comercialização de produtos e da prestação de serviços farmacêuticos em farmácias e drogarias e dá outras providências;

- Portaria n.º 615/2013 - Dispõe sobre o incentivo financeiro de investimento para construção de Centro de Atenção Psicossocial (CAPS) e Unidades de Acolhimento, em conformidade com a Rede de Atenção Psicossocial para pessoas com sofrimento ou transtorno mental incluindo aquelas com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).