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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 137337/2015

Interessado - Prefeitura Municipal de Alta Floresta

Relator(a)  - César Esteves Soares - IBAMA

Procuradora - Ângela Caroline Weirich - OAB/MT 14.819

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 363/2022

Processo n. 137337/2015 - Interessado - Prefeitura Municipal de Alta Floresta - Relator - César Esteves Soares - IBAMA - Procuradora - Ângela Caroline Weirich - OAB/MT 14.819. Auto de Infração n. 133383, de 20/03/2015. Pelo não cumprimento da notificação 111408, de 19/01/2014, conforme consta: “fica notificada a prefeitura municipal de Alta Floresta a retirar e realocar em local o lixo que vem sendo depositado em local inadequado às margens da rodovia MT-208. Decisão Administrativa n. 1627/SGPA/SEMA/2020, de 24/06/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 133383, de 20/03/2015, arbitrando multa no valor R$ 10.000,00 (dez mil reais), por descumprimento da notificação n. 111408 de 19/01/2014, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6514/2008, sendo que em decorrência da reincidência específica será aplicada em triplo, que resulta no total de R$ 30.00,00 (trinta mil reais). Requer o recorrente. O acolhimento do pedido de nulidade da decisão que aplicou a multa ao Município de Alta Floresta - MT, determinando a imediata suspensão da decisão, bem como determinando que a SEMA se abstenha de inscrever a aludida multa em dívida ativa e, consequentemente, se abstenha de ajuizar execução fiscal, protestar, incluir o nome do Município nos órgãos de restrição, ante à ofensa do Princípio do Devido Processo Legal, conforme o já exposto alhures, e a consequente nulidade da multa objeto desses autos, em definitivo, a inexigibilidade/nulidade da mesma, bem como de todo e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração; caso não seja esse o entendimento adotado, que seja reconhecida a responsabilidade da Solução Ambiental concessionária do Serviço público na época dos fatos e infratora real, direcionando-se a multa ora aplicada à esta e não ao Município de Alta Floresta - MT.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por maioria acolher o voto divergente, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, havida entre a juntada do Aviso de Recebimento, em 06/04/2015, fl. 8, até a Certidão, de 13/05/2020, fl. 39, ficando paralisado por mais de 3 (três) anos, e, por decorrência, cancela a multa arbitrada no Auto de Infração n. 133383, de 20/03/2015, com o devido arquivamento. Recurso provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.