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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 213851/2015

Interessado - Prefeitura Municipal de Alta Floresta

Relator(a)  - Leonardo Gomes Bressane - INSTITUTO AÇÃO VERDE

Procuradora - Rafaella Noujaim de Sá Vicenzoto - OAB/MT 11.612-B

2ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 362/2022

Processo n. 213851/2015 - Interessado - Prefeitura Municipal de Alta Floresta - Relator - Leonardo Gomes Bressane - INSTITUTO AÇÃO VERDE - Procuradora - Rafaella Noujaim de Sá Vicenzoto - OAB/MT 11.612-B. Auto de Infração n. 111580, de 04/05/2015. Auto de Inspeção n. 5717, 04/05/2015. Relatório Técnico n. 230/DUDALTAFLO/SEMA/2015. Por deixar de atender a notificação n. 111434 de 05/11/2014, tende sido devidamente notificado pela autoridade ambiental competente, no prazo concedido conforme descrito no auto de inspeção n. 5717. Decisão Administrativa n. 1628/SGPA/SEMA/2020, de 24/06/2020, pela homologação do Auto de Infração n. 111580, de 04/05/2015, arbitrando multa no valor R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal 6514/2008, sendo que em decorrência da reincidência específica será aplicada em triplo, que resulta no total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Requer o recorrente, seja recebido o presente recurso administrativo com efeito suspensivo para que a SEMA se abstenha de inscrever a aludida multa em dívida ativa e, consequentemente, se abstenha de ajuizar execução fiscal, protestar, incluir o nome do Município nos órgãos de restrição, ante a clara ilegitimidade passiva do Auto de Infração n. 111580, de 04/05/2015, e a consequente nulidade da multa objeto desses autos, além da excepcionalidade do momento vivenciado em virtude da pandemia causada pela doença covid-19, declarando, em definitivo, a inexigibilidade da mesma, bem como de todo e qualquer ato de caráter punitivo estribado na mesma suposta infração.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, havidas entre a data da ciência às fls. 14 em 08/05/2015 até a juntada da certidão de antecedentes para efeito da aplicação de reincidência em 13/05/2020 às fls. 36, e, por decorrência, cancela a multa arbitrada no auto de infração n. 111580, de 04/05/2015, com o devido arquivamento. Recurso provido.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

Fabíola Correa

Representante da FECOMÉRCIO

Rodrigo Gomes Bressane

Representante da AÇÃO VERDE

Adelayne Bazzano Magalhães

Representante da SES

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 23 de setembro de 2022.

Rodrigo Gomes Bressane

Presidente da 2ª J.J.R.