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RESOLUÇÃO Nº 003/2022/FAPEMAT

Programa Pesquisador(a) no Serviço Publico

O PRESIDENTE DO CONSELHO CURADOR DA FUNDAÇÃO DE AMPARO À PESQUISA DO ESTADO DE MATO GROSSO - FAPEMAT, no uso das atribuições legais conferidas pela Lei Complementar nº. 306, de 21 de janeiro de 2008 e pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº. 215, de 12 de agosto de 2015 e considerando as diretrizes estabelecidas na Agenda Estratégica de Ciência, Tecnologia e Inovação do Estado de Mato Grosso.

RESOLVE:

Art. 1º. Aprovar o Programa Pesquisador(a) no Serviço Público, conforme o Anexo I desta Resolução.

Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Cuiabá, 22 de setembro de 2022

Flávio Teles Carvalho da Silva

Presidente Interino da FAPEMAT

Presidente Interino do Conselho Curador da FAPEMAT

(Portaria FAPEMAT no 021/2022)

Anexo I

Programa Pesquisador(a) no Serviço Publico

Art. 1.º Fica instituído, no âmbito da Fundação de Amparo a Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, o Programa Pesquisador(a) no Serviço Publico, que tem como objetivo articular a pesquisa científica e inovação desenvolvidas nas Instituições de Ensino Superior com sede no Estado com as demandas da gestão pública, em benefício da sociedade, mediante mecanismos que permitam a atuação de cientistas diretamente em órgãos da administração pública, de forma a efetuar a aproximação almejada.

Art. 2.º O Programa Pesquisador(a) no Serviço Público promoverá, de forma sistemática e gradual, a introdução e aplicação do conhecimento científico nas áreas de atuação do Estado, por meio da inovação, disseminação e transferência da tecnologia na modernização e no aperfeiçoamento das políticas públicas e tomada de decisão, pelo aprimoramento do uso do conhecimento e da inteligência científica nessas esferas.

Art. 3.º As áreas que comporão o Programa Pesquisador(a) no Serviço Público serão definidas pela Fundação de Amparo à Pesquisa do Estado de Mato Grosso - FAPEMAT, levando em conta a sua importância estratégica, seu potencial de beneficiamento pelo concurso da ciência e a estrutura técnica dos órgãos e das entidades envolvidas.

Parágrafo único. A definição das áreas a que se refere este artigo dar-se-á a partir de projetos apresentados à FAPEMAT pelos órgãos ou pelas entidades da Administração estadual interessados em participar do Programa.

Art. 4.º Para adesão ao programa Pesquisador(a) no Serviço Público, o dirigente máximo do órgão ou ente da Administração Pública Estadual à qual está afeita deverá apresentar requerimento escrito para a FAPEMAT.

§ 1.º O solicitante de adesão ao Programa Pesquisador(a) no Serviço Público deverá indicar os pesquisadores para realizarem as ação de pesquisa na sua área.

§ 2.º O(a) Pesquisador(a) no Serviço Público será escolhido dentre pesquisadores com expertise técnica e competência acadêmica na área em que for designado para atuar.

§ 3.º Cada proposta de adesão ao Programa Pesquisador(a) no Serviço Público deverá elaborar um projeto, especificando objetivo geral da proposta, as justificativas para contratação, as ações que serão realizadas, os resultados esperados, a vigência prevista e o orçamento solicitado.

§ 4.º A indicação do(a) Pesquisador(a) no Serviço Público deverá ser encaminhada à FAPEMAT, à qual caberá realizar a análise do mérito técnico científico do pesquisador e sua adequação à tarefa, assim como a análise técnica do plano de atuação.

§ 5.º Como parte do plano de atuação de cada pesquisador, este poderá indicar um grupo de pesquisadores/servidores para compor sua equipe interna imediata.

Art. 5.º O(a) Pesquisador(a) do Serviço Público, deverá cumprir com as atribuições e obrigações dispostas nesta resolução.

Art. 6.º Caberá ao Pesquisador(a) no Serviço Público realizar ações de pesquisa; contribuir para criação de ambientes de pesquisa/inovação junto ao órgão público em que atua; identificar necessidades, problemas e oportunidades para aplicação da ciência e propor ações de caráter científico, capazes de efetivar essas aplicações, cabendo-lhe, ainda, propor projetos de pesquisa aplicada, devidamente alinhados com os objetivos e as estratégias de atuação do órgão ou ente junto ao qual atua.

Parágrafo único. Os projetos assim definidos deverão, com a anuência do dirigente máximo do órgão ou da entidade, ser encaminhados à FAPEMAT para análise e definição do seu financiamento.

Art. 7.º No apoio aos projetos do Programa Pesquisador(a) no Serviço Público, a FAPEMAT deverá atuar na modalidade de ação induzida, tendo em vista a necessidade de assegurar a sua aplicabilidade e adoção dos resultados obtidos.

Parágrafo único. Para o apoio a projetos demandados pelo Programa Pesquisador(a) no Serviço Público, poderá a FAPEMAT optar por atuar também na modalidade de chamadas públicas dirigidas à comunidade científica por meio de editais.

Art. 8.º Competirá ao Pesquisador(a) no Serviço Público:

I - atuar em regime de tempo integral ou parcial junto aos órgãos e às entidades da Administração Pública Estadual ligados à sua função;

II - apresentar relatórios periódicos sobre as atividades desenvolvidas no âmbito dos projetos em que atua e das respectivas equipes envolvidas, com a aferição das metas, dos resultados e produtos obtidos.

Art. 9.º A FAPEMAT analisará e julgará os projetos de pesquisa relacionados ao Programa Pesquisador(a) no Serviço Público.

Parágrafo único. A seleção dos projetos submetidos à FAPEMAT obedecerá a análises e avaliações em etapas sucessivas que incluem:

I - análise preliminar pela Diretoria Técnica-Científica da FAPEMAT no que diz respeito ao enquadramento da proposta nos termos desta resolução;

II - análise de viabilidade técnica e econômica do projeto pela Diretoria Técnica-Científica da FAPEMAT.

III - disponibilidade orçamentária e financeira da FAPEMAT para contratação do projeto

Art. 10.º Os projetos aprovados deverão ser monitorados pelo órgão/instituição onde serão executados, sendo obrigatória a apresentação de relatórios técnicos de execução à FAPEMAT quando solicitado e/ou conforme o cronograma estabelecido.

Art. 11.º A FAPEMAT acompanhará, por meio da análise dos relatórios de execução do objeto (parcial e final) e financeiro (quando houver necessidade) apresentado pelo coordenador, os quais deverão descrever o conjunto das atividades realizadas, as metas alcançadas e os produtos entregues.

§ 1.º O (a) Pesquisador(a) no Serviço Público ou o coordenador do projeto deverá encaminhar a FAPEMAT, por meio do formulário online específico, os Relatórios Parciais de Execução do Objeto nos prazos estabelecidos no Termo de Concessão de Auxilio, sob pena de ressarcimento dos valores despendidos pela FAPEMAT e demais penalidades previstas na legislação de regência.

§ 2.º A não entrega ou a entrega incompleta dos relatórios parciais do coordenador poderá levar à suspensão do pagamento do auxílio e das bolsas.

§ 3.º No prazo de até 30 (trinta) dias após o término da vigência do projeto, em conformidade com o Termo de Concessão de Auxílio e com as normas da FAPEMAT, o coordenador do projeto deverá encaminhar:

I - relatório de Execução do Objeto Final, com detalhamento de todas as atividades desenvolvidas, as metas alcançadas e os produtos entregues durante a execução do Projeto apoiado e o registro de todas as ocorrências que afetaram o seu desenvolvimento;

II - relatório de Execução Financeira dos recursos concedidos (quando houver necessidade).

§ 4.º O Relatório de Execução Financeira deverá ser apresentado de acordo com o disposto no Termo de Concessão de Auxilio e Manual de utilização de recursos e prestação de contas da FAPEMAT.

§ 5.º A FAPEMAT reserva-se no direito de, durante a execução do projeto, promover visitas técnicas ou solicitar informações adicionais visando aperfeiçoar o sistema de avaliação e acompanhamento.

Art. 12.º Os membros da equipe do projeto poderão receber, tendo em vista os compromissos que são assumidos pela sua participação no projeto, em correspondência com sua qualificação, Bolsa de Pesquisador no Serviço Público - BPSP, conforme instruções normativas da FAPEMAT.

Art. 13.º A FAPEMAT poderá cancelar ou suspender o pagamento da bolsa a qualquer momento, caso seja constatado o não cumprimento, por parte do órgão ou da entidade da Administração Pública beneficiada e/ou da equipe executora, do constante nesta resolução e nas demais normas aplicáveis.

§ 1.º Constatada a ocorrência de indícios de irregularidade na concessão da bolsa, a FAPEMAT solicitará, na forma da legislação, a devolução dos valores pagos em proveito do beneficiário e poderá instaurar tomada de contas especial, sem prejuízo da propositura de ação judicial e da aplicabilidade das demais sanções administrativas, cíveis e penais cabíveis.

§ 2.º O(a) Pesquisador(a) no Serviço Público ou o coordenador do projeto também poderão ser responsabilizados solidariamente pelo disposto no caput deste artigo, desde que evidenciada desídia ou má-fé.

Art. 14.º Caberá aos órgãos ou entidades da Administração estadual beneficiados no âmbito Programa Pesquisador(a) no Serviço Público Programa e aos pesquisadores envolvidos, a decisão sobre o a propriedade intelectual dos produtos resultantes dos projetos desenvolvidos, bem como, a participação nos resultados decorrentes da exploração econômica.

§ 1.º Independente de quais termos forem avençados em relação à propriedade intelectual, órgãos e entes do Estado de Mato Grosso terão garantido, sem ônus, o direito de uso dos produtos resultantes do Programa Pesquisador(a) no Serviço Público e a posse dos resultados desenvolvidos sob a forma de dados, fórmulas, documentos e código fonte.

§ 2.º Quando os resultados alcançados pelo Programa Pesquisador(a) no Serviço Público ensejarem registro no Instituto Nacional de Propriedade Industrial - INPI ou em outro órgão competente para proteção da propriedade intelectual, a FAPEMAT deverá ser informada.

§ 3.º As publicações e quaisquer outros meios de divulgação dos resultados obtidos pelo projeto deverá obrigatoriamente citar o apoio da FAPEMAT

Art. 15.º Os bens adquiridos no âmbito do Programa Pesquisador(a) no Serviço Público serão incorporado diretamente ao patrimônio do órgãos ou entidades da Administração estadual beneficiada no ato da compra, nos termos do art. 17, § 1º do Estatuto da FAPEMAT, aprovado pelo Decreto nº. 215 de 12 de agosto de 2015. A responsabilidade de conservação e manutenção dos bens fica a cargo dos órgãos e entidades de pesquisa a qual foram incorporados.

Art. 16.º As questões operacionais relativas à execução do Programa Pesquisador(a) no Serviço Público poderão ser disciplinadas em instrução normativa expedida pela FAPEMAT ou resolvidas por seu Conselho Diretor.