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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo do Edital: 30 Dias EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1023909-21.2018.8.11.0041 Valor da causa: R$ 57.029,34 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->MONITÓRIA (40) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. POLO PASSIVO: Nome: BOSQUE RENTA CAR EIRELI - ME Nome: VALDECIR FERREIRA DE CARVALHO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$ 57.029,34 e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido(a) interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Em 26/03/2018, as partes requeridas firmaram perante à Requerente o contrato n. 004.099.057, materializado na Cédula de Crédito Bancário - Conta Garantida - Renovação Automática - PJ em anexo, no qual foi liberado um limite de crédito no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com vencimento em 25/06/2018. Após a utilização do limite de crédito (conforme extrato anexo) as partes requeridas deixaram de quitar a dívida, contraindo, deste modo, perante a instituição financeira, uma dívida detalhada conforme o quadro abaixo e demonstrativo de evolução da dívida anexo: Contrato Produto Data da Liberação Data Base Valor 4099057 Limite de Crédito - 24/07/2018 R$ 57.029,34 TOTAL: R$ 57.029,34 (cinquenta e sete mil vinte e nove reais e trinta e quatro centavos). Torna-se necessário clarificar que os encargos utilizados para o esboço da importância devida estão em plena conformidade com o que restou pactuado no contrato, que fora devidamente assinado pelas partes, que inquestionavelmente tiveram ciência prévia de suas obrigações, restando assim, injustificado o correlato inadimplemento. Apesar do intuito e das tentativas da Instituição requerente em receber a importância que lhe é devida, o êxito almejado não fora atingido ante a inércia das partes requeridas, razão pela qual, a busca pelo pronunciamento do Poder Judiciário com o ajuizamento deste procedimento executório se qualificou como medida imperativa. Desta forma, a soma do débito R$ 57.029,34 (cinquenta e sete mil vinte e nove reais e trinta e quatro centavos), o que enseja a propositura da presente ação de execução. DECISÃO: Vistos. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (NCPC, art. 700). Defiro, pois, de plano a expedição do mandado de pagamento, com prazo de 15 (quinze) dias nos termos pedidos na inicial (NCPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas e honorários advocatícios (NCPC, art. 701, § 1°). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial (NCPC, art. 702). A expedição do mandado está condicionada ao efetivo recolhimento das custas e taxa judiciais pelo Autor, em quinze (15) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, NCPC. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá/MT, 2 de agosto de 2018 JOSÉ ARIMATEA NEVES COSTA Juiz de Direito E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, MARCELO PARADA MACHADO FILHO, digitei.  CUIABÁ, 12 de agosto de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ