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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 631935/2018.

Recorrente - Águas Cuiabá Ltda

Auto de Infração n. 183098, 06/11/2018.

Relator - Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM

Advogado - Leonardo Pio da Silva Campos - OAB

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 239/2022

Auto de Infração n. 183098 E, de 06/11/2018. Termo de embargo n. 184031E, de 06/11/2018. Parecer técnico n. 88632/CIE/SUIMIS/2014. Por deixar de apresentar informações ambientais nos prazos exigidos pelo Ofício pendência n. 120236/CINF/SUIMIS/2016; fazer funcionar atividade com licença de operação n. 306606/2013 vencida desde 21/05/2016; fazer funcionar atividade em desacordo com o PT N. 88632/CIE/SUIMIS/2014 e ampliar a estação de tratamento de água ETA Porto com licença de instalação n. 644554/2014 vencida desde 09/10/2017. Decisão administrativa n. 2581/SGPA/SEMA/2020, multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por fazer funcionar atividade com licença de operação vencida desde 21/05/2016 com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n.6.514/08. Multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por fazer funcionar atividade em desacordo com o PT N. 88632/CIE/SUIMIS/2014, com fulcro no Decreto Federal n. 6514/08 e multa no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) por ampliar a estação de tratamento de água ETA Porto com licença de instalação n. 644554/2014 vencida desde 09/10/2017, com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal n. 6.514/08. Total da multa administrativa: 90.000,00 (noventa mil reais). Requer o recorrente por todo exposto é o presente para com o devido respeito e acatamento, requer seja recebido e processado o presente recurso, acolhendo-o nos termos seja declarado nula a Decisão administrativa n. 2581/SGPA/SEMA/2020 ante a ausência de fundação devendo ser proferida outra em seu ligar que analisa todos os pontos apresentados na defesa administrativa. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do revisor, por ser intempestivo, para adequar as penalidades aplicadas na Decisão Administrativa n. 2.581/SGPA/SEMA/2020 nos seguintes termos: reduzir a multa para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por deixar de apresentar informações ambientais nos prazos exigidos com fulcro no art. 81 do Decreto Federal 6.514/08. Reduzir a multa para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por ampliar a estação de tratamento de água ETA Porto com Licença de Instalação n. 644554/2014, vencida desde 09/10/2017, com fulcro no art. 66 do Decreto Federal 6.514/08, totalizando as multas em R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.