Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 234197/2014.

Recorrente - Prefeitura Municipal de Sinop

Auto de Infração n. 131312, de 29/04/2014.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT

Advogado - Ivan Schneider - OAB/MT 15.435

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 241/2022

Auto de infração n. 131312, de 29/04/2014. Auto de Inspeção n. 161629, de 29/04/2014. Relatório técnico n. 8727430/ DRS/SUF/2014. Por deixar de atender exigência legal e regulamentar a prevista na notificação n. 116339, de 17/03/2011. Decisão administrativa n. 3278/SGPA/SEMA/2020, pela homologação parcial do Auto de Infração n. 131312, de 29/04/2014, aplicando contra a autuada a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), pelo descumprimento da notificação n. 116339, com fulcro no artigo 80 do Decreto Federal n. 6514/2008, sendo que esse valor será aumentado ao dobro, nos termos do art. 34, inciso II, do Decreto Estadual n.1986/2013, tendo em vista que a autuada é reincidente genérica, totalizando a quantia de R$ 100.000,00(cem mil reais). Requer o recorrente que seja reconhecida pela prescrição intercorrente, a conversão da multa em serviços de proteção, preservação e melhoria da qualidade do meio ambiente, na forma do art. 72, § 4° da Lei n. 9.605/98 c/c Art. 140 do Decreto n. 6.514/2008, caso seja mantida a pena pecuniária, que a mesma seja reduzida para o mínimo, conforme assegurado o desconto regulamentar. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, pois observamos que ocorreu lapso temporal que excedeu a 5 (cinco) anos entre o período de Auto de Infração (fl. 02) em 29/04/2014 e a homologação da Decisão Administrativa n. 3278/SGPA/SEMA/2020 (fl. 83) em 15/09/2020, ocorrendo a prescrição punitiva quinquenal, com fulcro no Decreto Federal n. 6. 514/2008, artigo 21, § 1°, na qual voto pelo o arquivamento do Auto de Infração n. 131312 de 29/04/2014, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação.

Presentes à votação dos seguintes membros:

Paulo Marcel Grisosti S. Barbosa

Representante da AMM

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Danilo Manfrin Duarte Bezerra

Representante do Guardiões da Terra

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ilvânio Martins

Representante da ECOTROPICA

Rodrigo Alexandre Azevedo Araújo

Representante da SEDEC

Cuiabá, 25 de julho de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.