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RESOLUÇÃO N.º 151/2022/CODEM

O PRESIDENTE DO CONSELHO ESTADUAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO DE MATO GROSSO - CODEM, no uso das atribuições legais que foram conferidas no Art. 6º e 7° do capítulo III da Lei Complementar n° 672 de 24 de setembro de 2020, face à decisão colegiada ocorrido na 08ª Reunião Ordinária, realizada em 02 de agosto de 2022.

Considerando o Decreto nº 307, de 28 de novembro de 2019, que regulamenta o procedimento a ser instituído para a comprovação do cumprimento das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas previstas na legislação e nos atos concessivos dos benefícios fiscais vinculados ao Plano de Desenvolvimento do Estado, definido pela Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003, e regulamento pelo Decreto nº 1.432, de 29 de setembro de 2003, nos termos da redação vigente até 31 de dezembro de 2019.

Considerando a Portaria nº 038, de 22 de julho de 2021, que define o procedimento de verificação do cumprimento de contrapartidas conforme Decreto nº 307/2019.

R E S O L V E :

Art. 1º - Aprovar o cumprimento parcial das obrigações de natureza não tributária, bem como das contrapartidas, em favor das empresas:

I.                                                 Borrachas Drebor LTDA, CNPJ nº 02.962.425/0001-07, Inscrição Estadual nº 13.188.043-8, Município de Cuiabá - MT, Processo SEDEC-TER-2021/00192;

II.                                                Cáceres Florestal S/A, CNPJ nº 26.774.257/0001-94, Inscrição Estadual nº 13.125.450-2, Município de Cáceres - MT, Processo nº 496607/2021;

III.                                               Raytak Indústria e Comércio de Artefatos de Borrachas LTDA, CNPJ nº 00.632.572/0001-93, Inscrição Estadual nº 13.237.568-0, Município de Cuiabá - MT, Processo SEDEC-PRO-2021/00447.

Art. 2º - O pagamento deve ser de acordo com o documento de Quantificação do Montante da Obrigação Substitutiva a Ser Recolhida emitido pela Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso - SEFAZ. Após a escolha da opção, será firmado Termo de Confissão de Dívida e os valores decorrentes do cálculo pecuniário serão corrigidos monetariamente pelo Índice Indexador adotado pelo Estado de Mato Grosso, nos termos da legislação específica vigente, até o seu recolhimento.

Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

Cuiabá - MT, 02 de agosto de 2022.