Aguarde por favor...

LEI Nº             12.146,            DE   14   DE              JUNHO              DE 2023.

Autor: Tribunal de Justiça

Altera a Lei nº 9.547, de 03 de junho de 2011, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, e a Lei nº 9.999, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, para estabelecer o prazo para suspensão do auxílio-alimentação em razão de licença médica para tratamento da própria saúde.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Esta Lei altera a Lei nº 9.547, de 03 de junho de 2011, que dispõe sobre a concessão de Auxílio Alimentação aos servidores do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, e a Lei nº 9.999, de 29 de novembro de 2013, que dispõe sobre a concessão de auxílio-alimentação aos Magistrados do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, para estabelecer o prazo para suspensão do auxílio-alimentação em razão de licença médica para tratamento da própria saúde.

Art. 2º  Ficam alterados o inciso I do art. 3º, o art. 8º e o art. 9º da Lei nº 9.547, de 03 de junho de 2011, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  (…)

I - licença médica para tratamento da própria saúde superior ao limite de dois anos;”

(...)

Art. 8º  Ato da Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará as regras relativas à concessão do benefício e execução desta Lei.

Art. 9º  O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência.”

Art. 3º  Ficam alterados o inciso I do art. 3º e o caput do art. 8º, e fica acrescentado o art. 8º-A à Lei nº 9.999, de 29 de novembro de 2013, passando a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 3º  (…)

I - licença médica para tratamento da própria saúde superior ao limite de dois anos;

(...)

Art. 8º  O valor do auxílio-alimentação será concedido na folha de pagamento do mês anterior ao de competência.

Art. 8º-A  Ato da Presidência do Tribunal de Justiça regulamentará as regras relativas à concessão do benefício e execução desta Lei.

(...)”

Art. 4º  Os magistrados e servidores em usufruto de licença médica há mais de 15 (quinze) dias terão o pagamento do benefício reestabelecido a partir do mês subsequente à publicação desta Lei, vedado o pagamento retroativo.

Art. 5º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  14  de  junho  de 2023, 202º da Independência e 135º da República.

MAURO MENDES

Governador do Estado