Aguarde por favor...

MENSAGEM Nº        96,         DE   24   DE       MAIO       DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos arts. 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 640/2019, que "Dispõe sobre a Política Estadual do Biogás e Biometano e adota outras providências", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenário do dia 04 de maio de 2022.

Eis os dispositivos a serem vetados:

“Art. 9º  A produção de biogás e o seu uso num mesmo empreendimento independem de autorização prévia, respeitadas as normas de segurança aplicáveis à espécie em vigor.

(...)

Art. 11  O transporte e a distribuição de biogás, por meio de dutos, não equivalem à distribuição de gás natural canalizado.

Parágrafo único  As operações de transporte de biogás por meio de dutos ou de veículos submetem-se às normas metrológicas, ambientais e de segurança previstas pelos órgãos competentes e à legislação específica em vigor.”.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelo seguinte motivo, o qual corroboro integralmente:

· Vício de legalidade do artigo 9° do PL n° 640/2019, por afronta aos preceitos da Lei n° 9.478/97 (art. 6, XXIV e 68-A) e à Resolução N° 734/2018 da ANP; e

Com relação ao artigo 11, do Projeto de Lei N° 640/2019, há afronta ao monopólio estadual instituído no § 2° do art. 25 da Constituição Federal, razão pela qual mostra-se evidente a inconstitucionalidade material a obstar a sanção do mencionado dispositivo da propositura.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 640/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  24  de  maio  de 2022.