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EXTRATO DO 2º TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 020/2021/DP/MT

Processo nº: 5790/2022

Contratante: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO.

Contratada: CONCRESUL ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES LTDA.

Objeto: O presente Termo Aditivo objetiva alterar; a) Alterar o item 9.2.1 da Cláusula Nona- DO PAGAMENTO b) Alterar Cláusula Décima- DOS IMPOSTOS E TAXAS.

DAS ALTERAÇÕES:  Fica alterada a Cláusula Nona - Do Pagamento, iten 9.2.1 do contrato 020/2021, passando a ter o seguinte teor;

9.2.1 O Atesto de uso do Imóvel deverá ser encaminhado pelo Fiscal do Contrato para Gerencia de Patrimônio Imobiliário e Gestão de Serviços, assim como a fatura de água atestada para pagamento, conforme IN SPA 001/2020.

2.2 Fica a cláusula Decima, dos Impostos e Taxas nos seguintes termos;

10.1. A LOCATÁRIA realizará o pagamento das faturas de água e luz.

10.1.1. O fiscal do contrato ficará responsável pelo recebimento e encaminhamento das faturas e cobranças referente ao imóvel locado juntamente com o atesto de uso do imóvel à Gerencia de Patrimônio Imobiliário e Gestão de Serviços, bem como será responsável por regularizar qualquer pendência documental ou atraso no recebimento das faturas junto ao órgão competente.

10.2. A LOCATÁRIA pagará a contribuição para custeio de serviços de Iluminação Pública, incidente sobre o imóvel, diretamente à concessionária.

de Serviço Público.

10.3. Fica o locador responsável pelo pagamento do IPTU (imposto territorial urbano), incidente sobre o imóvel, sendo-lhe reembolsado pela locatária.

10.3.1. O Locador não efetuando o pagamento tempestivamente, correrão, exclusivamente por conta dele a correção monetária, multa, juros e demais acréscimos cobrados pelo Poder Público.

10.3.2. O Locador encaminhará ao fiscal do contrato o boleto e o comprovante de pagamento, o qual por sua vez ficará responsável pelo recebimento e encaminhamento, juntamente com o atesto de uso do imóvel à Gerencia de Patrimônio Imobiliário e Gestão de Serviços.

10.3. A locatária fará o reembolso do valor pago independentemente do nome constante, cabendo ao locador manter atualizadas as informações do proprietário do imóvel junto à Prefeitura

Fundamento Legal:  artigo 65, inciso II, da Lei Federal no 8.666/93.

Assinam: Primeiro Subdefensor Público Geral - Rogério Borges Freitas, Rep. Legal: Sr. Bruno Corrente Luz e Lucas Corrente Luz