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REGULAMENTO INTERNO

Pelo instrumento particular a empresa BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 10.425.282/0009-80 Registro na Junta Comercial nº 51900417457 de 22/09/2015, situada na Rodovia MT 010 km 60 Estrada São José do Rio Claro, s/n - Fazenda Agromar, Zona Rural do município de São José do Rio Claro - MT, CEP: 78.435-000, neste ato representada por seu sócio, Sr. Fernando Maggi Scheffer, brasileiro, casado, agroindustrial, portador da Carteira de Identidade RG nº 545.417 SSP/MT e inscrito no CPF nº 353.455.601-10, com endereço profissional estabelecido na Avenida Florais, n. 1.788, Bairro Ribeirão do Lipa, na Cidade de Cuiabá/MT, CEP: 78.049-520, vem constituir o REGULAMENTO INTERNO da empresa supra em cumprimento a instrução normativa DREI nº 17 de 05 de Dezembro de 2013, conforme segue abaixo: CLÁUSULA PRIMEIRA: A empresa BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA declara ser possuidora de 01 (uma) uma unidade de armazenamento de grãos, localizado na Fazenda Agromar, estabelecida no município de São José do Rio Claro/MT, que encontra-se edificado sob a matrícula n° 2.741 do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Rio Claro/MT. CLÁUSULA SEGUNDA: Serão recebidas em depósito, mercadorias nacionais e estrangeiras já nacionalizadas, no armazém executando serviços conexos, tais como: armazenamento e outros similares, praticando quaisquer atos pertinentes seus fins como armazenadora, guardando e conservando aludidas mercadorias. Parágrafo Único: Serviços acessórios serão executados desde que possíveis e não contrários ás disposições legais. CLÁUSULA TERCEIRA: A relação comercial entre o depositário e o depositante será definida no contrato de depósito, cujas cláusulas serão fixadas por livre acordo entre as partes, e que conterá, obrigatoriamente, o objeto, o prazo de armazenagem, o preço e a forma de remuneração pelos serviços prestados. CLÁUSULA QUARTA: As mercadorias poderão ser recusadas nos seguintes casos: a) quando não houver espaço suficiente para armazenamento; b) quando se tratar de mercadoria de fácil deterioração; c) se as mercadorias vierem a prejudicar outras já armazenadas ou prejudicar também as instalações; d) se não vier acompanhada de documentação fiscal exigida pela legislação em vigor. CLÁUSULA QUINTA: A administração do Armazém Geral será exercida pelos sócios da empresa supra qualificada, os quais elegerão para o cargo de encarregado do Armazém Geral pessoa da sua confiança para elaboração dos controles internos do armazém. CLÁUSULA SEXTA: Todos os produtos que adentrarem ao armazém geral, deverão estar acompanhados de Certificado de classificação emitido pelo órgão competente, Nota Fiscal de remessa para depósito pelo depositante. CLÁUSULA SÉTIMA: O estoque entregue para armazenagem deverá estar de acordo com o cronograma técnico e os devidos controles das condições de armazenagem, inclusive expurgos. CLÁUSULA OITAVA: Os funcionários que manuseiam produtos internamente no armazém em hipótese alguma poderão: • Fumar no interior e arredores do armazém; • Se apresentar alcoolizado ou durante a jornada de trabalho, consumir bebidas alcoólicas; • Deixar de usar os equipamentos de segurança e/ou deixar de observar as normas de segurança no trabalho. CLÁUSULA NONA: Qualquer infringência aos itens retro citados, serão passiveis de advertência e demissão por justa causa. CLÁUSULA DÉCIMA: Deverão ser mantidos em dia todos os itens de equipamentos contra incêndio, prevenção de acidentes de trabalho, e cobertura provisória dos estoques armazenados em caso de vendaval. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: Todos os estoques passarão por inventário obrigatório, anualmente, e/ou no período quando se fizer necessário ou a pedido de terceiros ou da autoridade competente. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Na hipótese de quaisquer das disposições, avenças ou condições deste Instrumento se tornarem inválidas, nulas ou inexequíveis por ordem judicial, o restante do Instrumento deverá continuar em vigor e válido, não sendo afetado, impedido ou invalidado de qualquer forma, devendo a disposição invalidada ou anulada, ser substituído por outro revestido de legalidade, que contemple, na medida do possível, a intenção das partes e preserve o equilíbrio estipulado neste Instrumento. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: O presente instrumento somente poderá ser alterado ou emendado mediante assinatura de termo aditivo. CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: Fica eleito o Foro da Comarca de Cuiabá/MT, para dirimir quaisquer dúvidas porventura resultantes do presente instrumento. E por estarem assim, justas e contratadas, assinam as partes o presente instrumento. Cuiabá/MT, 22 de março de 2022. ASSINADO DIGITALMENTE BOM FUTURO AGRÍCOLA LTDA Fernando Maggi Scheffer