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D.O. nº28226 de 18/04/2022

R DA C SILVA TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA ME

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 1002392-91.2017.8.11.0041 Valor da causa: R$ 214.820,88 ESPÉCIE: [Contratos Bancários]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: BANCO BRADESCO S.A., s/n, NÚCLEO CIDADE DE DEUS, S/N, VILA YARA, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 POLO PASSIVO: Nome: R. DA C. SILVA TRANSPORTADORA E LOCADORA DE VEICULOS LTDA - ME Endereço: AVENIDA SÃO SEBASTIÃO, 674, - DE 3089/3090 AO FIM, QUILOMBO, CUIABÁ - MT - CEP: 78045- 000 Nome: FABIANA SALES DA SILVA Endereço: AVENIDA TUIUIÚ, 08, CPA IV, CUIABÁ - MT - CEP: 78057-301 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ R$ 96.547,34, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: Na data de 28/11/2014, os requeridos celebraram com a Instituição Financeira requerente, o contrato n. 003.742.645, materializado na Cédula de Crédito Bancário Financiamento para Aquisição de Bens e/ou serviços - CDC- PJ, que concedeu aos requeridos um financiamento no valor de R$ 170.000,00 (cento e setenta mil reais), para ser restituído por meio de 48 (quarenta e oito) prestações, com o primeiro vencimento em 28/12/2014 e o último vencimento em 28/11/2018, cada qual com o valor de R$ 5.376,07 (cinco mil, trezentos e setenta e seis reais e sete centavos). Em garantia das obrigações assumidas as partes requeridas transferiram em Alienação Fiduciária, o bem descrito no mencionado contrato, a saber: MARCA - IVECO MODELO - STRALIS 740S46TZ - COR: BRANCA ANO/FAB - 2010 ANO/MOD - 2011 CHASSI - 93ZS2STH0B8810358 PLACA - NUG3790 UF - MT RENAVAN - 255120052 desde 1951 Ocorre, porém, que as partes requeridas se tornaram inadimplentes, deixando de efetuar o pagamento das prestações a partir de 28/10/2015, incorrendo em mora, desde então nos termos do artigo 2º e § 2º, do Decreto-Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043 /2014. O requerente, seguindo os procedimentos estabelecidos pela Lei 13.043/2014, constituiu a mora o requerido, por meio do Instrumento de Protesto , conforme documentação anexa. Assim, o débito vencido dos réus, devidamente atualizado até 30/01/2017, pelos encargos contratados importa em R$ 96.547,34 (noventa e seis mil, quinhentos e quarenta e sete reais e trinta e quatro centavos), sendo que o valor total para fins de purgação da mora em R$ 214.820,88 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos). Desta feita, cabe ao banco credor o direito de fazer apreender o bem que lhe foi fiduciariamente alienado e em seguida promover a sua venda aplicando o respectivo resultado ao pagamento do débito de R$ 214.820,88 (duzentos e quatorze mil, oitocentos e vinte reais e oitenta e oito centavos), correspondente ao principal e acessórios das dívidas vencidas e vincendas do requerido, devidamente discriminados no demonstrativo de débito colacionado aos autos. Ressalte-se que, nos termos do artigo 1.368-B do Código Civil - com nova redação conferida pela Lei nº 13.043/2014 - a consolidação da propriedade plena e exclusiva do bem objeto de garantia ao contrato em análise deverá ocorrer livre de ônus, o que obsta a cobrança de quaisquer tributos, multas, desde 1951 diárias de pátio e outros encargos de responsabilidade dos devedores, réus neste processo. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2º, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1º, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DARLENE MIRANDA, digitei.  CUIABÁ, 30 de março de 2022. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ