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Processo nº 468674/2018

Interessada: APROVALE - Associação de Produtores do Vale do Cedro

Relator: Ramilson Luiz Camargo Santiago - SEMA

Revisor: Juliana Machado Ribeiro - ADE

Advogados: Edson Salles de Souza - OAB/MT 21.382 e Lohanne Bilhar - OAB/MT 26.695

2ª Junta de Julgamento de Recursos

Data do Julgamento: 25/05/2023

Acórdão nº 230/2023

Auto de Infração nº 172752 de 28/08/2018. Termo de Embargo/Interdição nº 111005 de 28/08/2018. Por instalar e reformar atividade de geração de energia elétrica sem as licenças ambientais (Licença de Instalação), conforme Auto de Inspeção nº 171051 de 28/08/2018 e vistas no processo nº 367312/2018, fls. 34. Decisão Administrativa nº 2088/SPA/SEMA/2018 homologada em 03/10/2018, na qual ficou decidido pela homologação do auto de infração, arbitrando a penalidade administrativa de multa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Decisão Administrativa nº 2563/SPA/SEMA/2018 homologada em 31/08/2020, na qual ficou decidido pela manutenção do Embargo. Requereu a Recorrente: nulidade do auto de infração em razão da inexistência de dano ambiental; redução da multa para o patamar mínimo legal; anulação da multa aplicada, considerando que não há dano a ser reparado, de modo que seja aplicada a sanção de advertência. Voto do Relator: pelo parcial provimento do recurso para reduzir o valor da multa para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), uma vez que cumpriu a notificação quanto às medidas mitigadoras e apresentou a licença de operação. Voto Revisor: o prazo recursal para discutir a sanção pecuniária iniciou a partir do momento que a parte tomou ciência da decisão de fls. 160/162, em 12/11/2018 e não da última decisão que versa sobre desembargo, dessa forma, não tendo sido interposto recurso àquela época, a matéria encontra-se preclusa, não podendo ser objeto do recurso administrativo interposto em fls. 418/427, de 20/06/2022. Portanto, ante a preclusão da matéria quanto a sanção pecuniária ter operado em 10/12/2018, bem como as razões recursais não impugnarem ponto específico da decisão de fls. 410/412, deixou de conhecer o recurso administrativo, mantendo a sanção pecuniária homologada em decisão administrativa de fls. 160/162 no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais). Vistos, relatados e discutidos. Decidiram, por maioria, acompanhar os termos do voto revisor, para manter a sanção pecuniária aplicada na Decisão Administrativa no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais), com fulcro no artigo 66 do Decreto Federal nº 6.514/2008. Recurso improvido.

Presentes à votação os seguintes membros:

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Kálita Cortiana Seidel

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB/MT

João Victor Toshio Ono Cardoso

Representante da FAMATO

Ilvânio Martins

Representante da ECOTRÓPICA

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Isabela Victor Braun

Representante do Instituto Caracol

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF

Flávio de Lima Oliveira

Presidente da 2ª J.J.R.