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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 4ª VARA  ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ RUA DES. MILTON FIGUEIREDO FERREIRA MENDES, SN, TELEFONE: (65) 3648- 6001/ 6002 - FÓRUM DE CUIABÁ, CENTRO POLÍTICO ADMINISTRATIVO, CUIABÁ - MT - CEP: 78049-905 EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DO EDITAL: 20 (VINTE) DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM. JUIZ DE DIREITO PAULO DE TOLEDO RIBEIRO JUNIOR PROCESSO Nº 1006759-61.2017.8.11.0041 VALOR DA CAUSA: R$45.956,14 ESPÉCIE: MONITÓRIA POLO ATIVO: COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO DE ASSOCIADOS OURO VERDE DE MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT, entidade cooperativa sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ sob o n. 26.529.420/0001-53, cujo endereço eletrônico é juridicorc @ acvsadvogados . com . br , com endereço na Rua Chapecó, n. 308-E, Centro, CEP 78455-000, no Município de Lucas do Rio Verde - MT. POLO PASSIVO: ALANDERSON RODRIGUES COELHO, brasileiro, solteiro, representante comercial, endereço eletrônico: contato @ pagmenosembalagens . com . br , inscrito no CPF/MF sob o nº 678.460.332-04, residente e domiciliado na Rua Galdino Pimentel, n. 190, Galeria Du Carma, bairro Centro Norte, CEP 78005-020, Cuiabá - MT. FINALIDADE: Citação do polo passivo ALANDERSON RODRIGUES COELHO, acima qualificado, atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao cumprimento da obrigação exigida pela parte autora consistente no valor de R$45.956,14 (quarenta e cinco mil novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos) e dos honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa. No mesmo prazo, poderá o requerido interpor embargos, que se processarão nos mesmos autos, independentemente de penhora, e suspenderão a eficácia do mandado monitório, conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste edital. RESUMO DA INICIAL: A autora é credora do Contrato de Cartão de Crédito de n. 4763********5124, Contrato de Cheque Especial, Adiantamento a Depositante de n. 11664-1 e Contrato Crédito Fácil ATM de n. B406315173, mediante liberação de crédito via senha pessoal e intransferível, sendo este não contestado, cujo valor do débito atualizado soma a quantia de R$45.956,14 (quarenta e cinco mil novecentos e cinquenta e seis reais e quatorze centavos). DECISÃO: Vistos etc. 1. Compulsando os autos observo que a ação foi registrada como “Petição - Cartão de Crédito”, quando se trata de ação de monitória. Assim, proceda a Secretaria às retificações devidas, no tipo da ação, devendo passar a constar “Ação Monitória”. 2. Cite-se o devedor para pagamento do débito, ou para opor embargos, no prazo de 15 dias, sob pena de o documento do crédito que instrui o pedido converter-se em título executivo judicial (artigo 702 do CPC). 3. Consigne-se do mandado que, no caso de pronto pagamento, ficará o devedor dispensado do pagamento de custas processuais. Cumpra-se a presente decisão, servindo a cópia como mandado, nos termos da sugestão constante do item 2.9.1 do processo de Inspeção n. 0007510-45.2010.2.00.0000 do Conselho Nacional de Justiça. 4. Defiro somente o "caput" do artigo 212 do código de processo civil. 5. Intime-se o requerente para que deposite o comprovante do pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, no prazo de 5 (cinco) dias, para cumprimento do mandado. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 24 de maio de 2017. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário DECISÃO: Vistos etc. Tendo em vista as inúmeras certidões negativas, e os resultados infrutíferos das consultas de endereço nos sistemas conveniados, defiro o pedido de citação por edital, constante de Id 71282455. Cite-se o requerido: ALANDERSON RODRIGUES COELHO - CPF: 678.460.332-04, por edital, nos termos do art. 256 do Código de Processo Civil, no prazo de 20 (vinte) dias. Tendo em vista que no momento não existem os sítios eletrônicos mencionados no artigo 257, II do CPC, autorizo a publicação do edital de citação em jornal local de ampla circulação, com fundamento no parágrafo do mesmo dispositivo legal. Cumpra-se. Servindo a publicação desta decisão como intimação. Cuiabá, 09 de dezembro de 2021. Juiz Paulo de Toledo Ribeiro Junior Titular da Quarta Vara Especializada de Direito Bancário. ADVERTÊNCIAS: 1. O prazo é contado do término do prazo deste edital. 2. Constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentados os embargos (art. 701, § 2º, do CPC). 3. Os embargos deverão ser assinados por advogado ou por defensor público. 4. O prazo será contado em dobro em caso de réu (s) patrocinado pela Defensoria Pública (art. 186 do CPC) ou Escritórios de Prática Jurídica das Faculdades de Direito (§3º do art. 186 CPC). 4. Efetuando o pagamento no prazo indicado, ficará o polo passivo isento das custas processuais. (art. 701, §1º, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, Marlene Silva Ventura, digitei. Cuiabá, 14 de janeiro de 2022. (Assinado Digitalmente) Técnico(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ