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PORTARIA Nº 241/2022/GBSES

Dispõe sobre o Cofinanciamento Estadual no valor específico da tabela SIGTAP para o procedimento de ajuda de custo ao paciente em Tratamento Fora de Domicilio do Sistema Único de Saúde - SUS, dos pacientes do Estado de MT.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE, no uso de suas atribuições legais, previstas no Art. 71, da Constituição Estadual,

Considerando a Lei Nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o art. 7º da Lei nº 8.080/90 dos princípios e diretrizes do SUS de universalidade do acesso, integralidade da atenção e descentralização político-administrativa com direção única em cada esfera de governo;

Considerando a Portaria/MS Nº 55, de 24 de fevereiro de 1999 que dispõe sobre a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências;

Considerando a Portaria SAS/MS N. º 141, de 20 de abril de 1999, que define os arquivos para a alimentação do banco de dados do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, atende às exigências do Programa ano 2000 e incorpora a estrutura de codificação dos procedimentos com 08 dígitos;

Considerando a Portaria MS/N°1.230, de 14 de outubro de 1999, que define a 1º Implantar no SIA/SUS, a Tabela de procedimentos com estrutura de codificação de 8 dígitos, constante do anexo desta Portaria;

Considerando a Resolução CIB/SES Nº 061/2003 e CIB Nº 005/2005 que dispõe o direito de recebimento do benefício da Ajuda de Custo aos pacientes submetidos ao TFD, podendo ou não possuir acompanhante, conforme Parecer Médico;

Considerando a Portaria Nº 399, de 22 de fevereiro de 2006 que Divulga o Pacto pela Saúde 2006 - Consolidação do SUS e aprova as Diretrizes Operacionais do Referido Pacto, em seu anexo II - O Pacto pela Vida é o compromisso entre os gestores do SUS em torno de prioridades que apresentam impacto sobre a situação de saúde da população brasileira, e a definição de prioridades deve ser estabelecida através de metas Nacionais, Estaduais, Regionais ou Municipais. As prioridades Estaduais ou Regionais, podem ser agregadas às prioridades nacionais, conforme pactuação local;

Considerando a Política Nacional do Sistema Único de Saúde - SUS, em que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação;

Considerando a Portaria nº 1.559, de 1º de agosto de 2008 que institui a Política Nacional de Regulação do Sistema Único de Saúde - SUS;

Considerando que, o Serviço de Tratamento Fora de Domicílio - TFD visa garantir, através do SUS o acesso de pacientes de um município a serviços assistenciais de tratamento médico de outro município, conforme estabelecido na Portaria Nº 55/1999;

Considerando a importância da operacionalização de redes assistenciais de complexidade diferenciada;

Considerando que o valor financeiro do referido auxílio, atualmente pago pelo Governo do Estado, é no valor de R$ 8,40 para “diária sem pernoite”, que inclui gastos com alimentação, e outros e, o valor de R$ 24,75 para os casos de necessidade de pernoite. Estes valores são estabelecidos pelo Ministério da Saúde, por meio da Tabela SIGTAP/2008, nos Códigos N° 08.03.01.001-0 e N° 08.03.01.002-8, permanecendo o mesmo valor até os dias atuais, ou seja, sem sofrer reajustes há 12 anos.

RESOLVE:

Art. 1°- Estabelecer que as despesas relativas ao deslocamento de usuários do Sistema Único de Saúde - SUS para Tratamento Fora do Município de residência possam ser cobradas por intermédio do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS, observado o teto financeiro definido para cada município/estado.

§ 1° - O pagamento das despesas relativas ao deslocamento em TFD só será permitido quando esgotados todos os meios de tratamento no próprio município;

§ 2° - O TFD será concedido, exclusivamente, a pacientes atendidos na rede pública ou conveniada/contratada do SUS;

§ 3° - Fica vedada a autorização de TFD para acesso de pacientes a outro município para tratamentos que utilizem procedimentos assistenciais contidos no Piso da Atenção Básica - PAB;

§ 4° - Fica vedado o pagamento de diárias a pacientes encaminhados por meio de TFD que permaneçam hospitalizados no município de referência;

§ 5° - Fica vedado o pagamento de TFD em deslocamentos menores do que 50 Km de distância e em regiões metropolitanas.

Art. 2° -  O TFD só será autorizado quando houver garantia de atendimento no município de referência com horário e data definido previamente.

Art. 3° - A referência de pacientes a serem atendidos pelo TFD deve ser explicitada na PPI de cada município.

Art. 4° - As despesas permitidas pelo TFD são aquelas relativas a transporte aéreo, terrestre e fluvial; diárias para alimentação e pernoite para paciente e acompanhante, devendo ser autorizadas de acordo com a disponibilidade orçamentária do município/estado.

§ 1° A autorização de transporte aéreo para pacientes/acompanhantes será precedida de rigorosa análise dos gestores do SUS.

Art. 5° - Caberá a Secretaria de Estado da Saúde/SES através da Normatização que está estabelecida no Manual Estadual de TFD Resolução CIB Nº 005/2005.

Art. 6º - Estabelece a contrapartida Estadual na Tabela de Serviço e Classificação do SIA/SUS através do Sistema SIGTAP/2008/MS, nos Códigos N° 08.03.01.001-0 e N° 08.03.01.002-8, para o serviço de TFD e sua classificação, com a complementação financeira em relação ao valor pago atualmente pela Tabela SUS para a Ajuda de Custo.

Ajuda de custo

Sem hospedagem

Valor Unitário Ministério da Saúde

Complementação

Cofinanciamento Estadual

Valor unitário Final  Pago*

R$ 8,40

R$ 24,60

R$ 33,00

Ajuda de custo

Com hospedagem

Valor Unitário Ministério da Saúde

Complementação

Cofinanciamento Estadual

Valor unitário Final  Pago*

R$ 24,75

R$ 75,25

R$ 100,00

*Referente ao paciente e acompanhante.

Art. 7º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de... .

REGISTRADA, PUBLICADA, CUMPRA-SE.

Cuiabá-MT, 07 de abril de 2022.