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PORTARIA N° 071/2022-SEFAZ

Altera a Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DE MATO GROSSO, no exercício de suas atribuições legais, ouvido o SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA,

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária estadual, que disciplina a obtenção de inscrição estadual e as alterações cadastrais, especialmente em função da integração da Secretaria de Estado de Fazenda ao Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM;

CONSIDERANDO a celebração do Ajuste SINIEF 19/18, de 14 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a concessão de regime especial relacionado às obrigações acessórias nas operações com energia elétrica;

CONSIDERANDO a celebração do Convênio ICMS n° 236, de 27 de dezembro de 2021, que dispõe sobre os procedimentos a serem observados nas operações e prestações que destinem mercadorias, bens e serviços a consumidor final não contribuinte do ICMS, localizado em outra unidade federada;

CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar os procedimentos inerentes à obtenção de inscrição estadual de distribuidora de combustível, localizada em outra unidade da Federação, quando o referido estabelecimento for matriz ou filial de distribuidora localizada em território mato-grossense;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer tratamento isonômico entre o estabelecimento matriz e suas filiais, no que se refere à exigência de garantia para a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE;

CONSIDERANDO ser objetivo permanente do Poder Executivo do Estado a simplificação de procedimentos e a supressão de exigências que possam contribuir para a desburocratização da Administração Pública, desde que não acarretem vulnerabilidade para a efetiva realização da receita pública;

CONSIDERANDO a necessidade de ajustes na legislação tributária;

R E S O L V E:

Art. 1° A Portaria n° 005/2014-SEFAZ, de 30/01/2014 (DOE 31/01/2014), que dispõe sobre o Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I - alterada a alínea b do inciso I do parágrafo único do artigo 10, com a redação assinalada:

“Art. 10 (...)

Parágrafo único (...)

I - (...)

(...)

b) contribuintes credenciados para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021;

(...).”

II - dada nova redação a íntegra do artigo 18, conforme segue:

“Art. 18 O documento de comprovação da inscrição do contribuinte no CCE/MT, bem como seus dados cadastrais atualizados e sua situação cadastral será disponibilizado por meio eletrônico, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, www.sefaz.mt.gov.br.”

III - revogados o inciso IV do caput e o § 11 do artigo 27, bem como alterada a alínea b do inciso VIII do caput do referido artigo e acrescentado o inciso XII ao caput do citado preceito, na forma assinalada:

“Art. 27 (...)

(...)

IV - (revogado)

(...)

VIII - (...)

(...)

b) credenciamento para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuinte do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021;

(...)

XII - as empresas de distribuição, geração e transmissão de energia elétrica estabelecidas em outras unidades federadas que promoverem o fornecimento de energia elétrica a consumidor final, localizado no território mato-grossense.

(...)

§ 11 (revogado)

(...).”

IV - alterados os incisos I e II do § 1° do artigo 28-A, bem como revogados o § 2° e os incisos II, III e V do citado preceito e, por fim, acrescentado o § 2°-A ao referido artigo, com a redação assinalada:

“Art. 28-A (...)

§ 1° (...)

I - Sistema da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM, quando tratar-se de pessoa jurídica localizada no Estado de Mato Grosso ou em outra unidade da Federação, observadas as disposições do Capítulo XII-A desta portaria;

II - Sistema Integrado de Protocolização e Fluxo de Documentos Eletrônicos, disponível para acesso no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet, mediante seleção do serviço identificado por e-process, quando se tratar de Produtor Agropecuário Pessoa Física, observadas as disposições do Capítulo V desta portaria.

§ 2° (revogado)

(...)

II - (revogado)

a) (revogado)

b) (revogado)

c) (revogado)

III - (revogado)

(...)

V - (revogado)

§ 2°-A O contribuinte pessoa jurídica de outra unidade da Federação, além de formalizar o pedido de inscrição estadual, via REDESIM, deverá apresentar a documentação complementar, conforme a finalidade abaixo indicada, via e-process, com observância da forma, prazos e condições assinalados no Capítulo XII-A desta portaria:

I - contribuintes que solicitarem a inscrição estadual para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do caput e dos §§ 7°-A e 7°-B do artigo 27 desta portaria: os documentos relacionados no artigo 54;

II - contribuintes que solicitarem a inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria: os documentos relacionados no artigo 54-B.

(...).”

V - alterado o § 7° do artigo 47, como segue:

“Art. 47 (...)

(...)

§ 7° Sem prejuízo do disposto nos §§ 2° e 3° do artigo 48 e respeitado o preconizado no § 5°-A do artigo 54, em caráter excepcional, para preservar o interesse público, o Superintendente de Fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda fica autorizado, para fins de credenciamento de distribuidor de combustíveis, derivados ou não de petróleo, a exigir garantia idônea, na modalidade de fiança bancária.

(...) ”.

VI - acrescentado o § 3° ao artigo 48, nos seguintes termos:

“Art. 48 (...)

(...)

§ 3° A obrigatoriedade de oferecimento de garantia, exigida nos termos do § 2° deste preceito, fica dispensada quando a distribuidora de que trata o caput deste artigo for a matriz ou filial de distribuidora estabelecida em território mato-grossense, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE e autorizada pela ANP para o exercício da atividade.”

VII - alterados o caput, o inciso V do caput e o §§ 5° e 9° do artigo 54, bem como acrescentado o § 5°-A ao referido artigo e revogados os incisos I, II, III, IV, VII e IX do caput, o inciso III do § 8° e os §§ 4° e 11 do citado preceito, na forma assinalada:

“Art. 54 Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, arrolados na alínea "a" do inciso VIII do artigo 27, para retenção e recolhimento do imposto devido nas operações ou prestações de serviço sujeitas ao regime de substituição tributária, nas hipóteses adiante arroladas, deverão solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo Substituto Tributário e encaminhar à Secretaria de Estado de Fazenda, por meio do sistema e-process, os seguintes documentos:

I - (revogado)

II - (revogado)

III - (revogado)

IV - (revogado)

V - Certidões Negativas de Falência e de Recuperação Judicial da Comarca da sede da empresa e/ou do estabelecimento requerente, caso seja filial;

(...)

VII - (revogado)

(...)

IX - (revogado)

(...)

§ 4° (revogado)

§ 5° Tratando-se de empresa distribuidora de combustíveis, a obtenção de credenciamento como substituto tributário fica condicionada ao oferecimento de garantia idônea, conforme procedimento definido pela Portaria n° 028/2020-SEFAZ, sem prejuízo do atendimento às demais disposições previstas no artigo 47.

§ 5°-A A exigência prevista no § 5° deste artigo não se aplica quando a empresa distribuidora de combustíveis de outra unidade federada for a matriz ou filial de distribuidora estabelecida em território mato-grossense, regularmente inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso - CCE e autorizada pela ANP para o exercício da atividade.

(...)

§ 8° (...)

(...)

III - (revogado)

§ 9° A obtenção de inscrição estadual e de credenciamento na forma deste artigo não autoriza a retenção e recolhimento mensal do ICMS devido a Mato Grosso, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, hipótese em que é obrigatória a obtenção de credenciamento específico nos termos do artigo 54-A.

(...)

§ 11 (revogado).”

VIII - alterado o caput do artigo 54-A, bem como revogados os incisos I e II do referido preceito, como segue:

“Art. 54-A Para fins de recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, na hipótese de remessa de bens, mercadorias e serviços destinados a não contribuintes do imposto, nos termos da alínea "c" do inciso I e da alínea "c" do inciso II da cláusula segunda do Convênio ICMS 236/2021, o estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, para obtenção de inscrição estadual neste Estado, de forma simplificada, bem como do respectivo credenciamento, em consonância com o disposto na alínea "b" do inciso VIII do caput do artigo 27, deverá solicitar seu cadastramento, via REDESIM, selecionando o tipo Comercialização com Consumidor Final (EC 87/2015).

I - (revogado)

II - (revogado).”

IX - alterados o caput e seus incisos I e II do artigo 54-B, bem como acrescentado o inciso II-A ao caput do referido artigo e, por fim, revogados os incisos V, VII e VIII do caput do citado preceito, na seguinte forma:

“Art. 54-B Os estabelecimentos localizados em outras unidades da Federação, enquadrados nas disposições do inciso XI do artigo 27 desta portaria, para fins de obtenção de inscrição no CCE/MT para credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação, deverão apresentar requerimento dirigido à CCAT/SUIRP, por meio do sistema e-Process, instruído com os seguintes documentos:

I - cópia do instrumento relativo à constituição legal da empresa e suas alterações;

II - documentos constantes nos artigos 3° e 4° do Decreto n° 1.262/2017;

II-A - procuração do responsável, quando a inscrição no CCE/MT for requerida por procurador;

(...)

V - (revogado)

(...)

VII - (revogado)

VIII - (revogado)

(...).”

X - acrescentada a alínea c ao inciso VI e o inciso XXV ao caput do artigo 78, bem como alterado o inciso IX do caput do referido artigo e revogadas as alíneas a e b do inciso XI do citado preceito, conforme segue:

“Art. 78 (...)

(...)

VI - (...)

(...)

c) regularizar ou retificar declaração obrigatória entregue com omissão ou divergência de informações identificadas pela SEFAZ.

(...)

IX - o contribuinte não possuir contabilista, quando obrigado, por período superior a 30 (trinta) dias;

(...)

XI - (...)

a) (revogado)

b) (revogado)

(...)

XXV - o contribuinte com natureza jurídica de Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, quando ultrapassar o limite fixado para o Microempreendedor Individual - MEI, na forma prevista na Lei Complementar (federal) n° 123/2006.

(...).”

XI - alterados os §§ 6° e 7° do artigo 84, com a redação assinalada:

“Art. 84 (...)

(...)

§ 6° Quando ocorrer a suspensão da inscrição estadual de Microempreendedor Individual - MEI, em decorrência, exclusiva, do disposto no inciso III do artigo 78, a reativação será processada automaticamente, após sanada a irregularidade do sócio.

§ 7° O contribuinte desenquadrado do SIMEI, que teve sua inscrição estadual suspensa, para reativá-la, na condição de não optante pelo SIMEI, deverá encaminhar, via e-process, a solicitação de reativação com a comprovação do registro de transformação da empresa na JUCEMAT.”

XII - alterado o § 5° do artigo 102-B, bem como acrescentado o § 6° ao referido preceito, como segue:

“Art. 102-B (...)

(...)

§ 5° A inscrição estadual para os contribuintes do ICMS, que solicitaram sua formalização no Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional - SIMEI como Microempreendedor Individual - MEI, será concedida em caráter definitivo, mediante cadastro encaminhado pela Receita Federal do Brasil - RFB, via Redesim, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.

§ 6° A inscrição estadual para a Empresa Simples de Inovação - Inova Simples, contribuintes do ICMS, será concedida em caráter definitivo, mediante o cadastro básico encaminhado pela Receita Federal do Brasil - RFB, via Redesim, nos termos da Lei Complementar (federal) n° 123, de 14 de dezembro de 2006.”

XIII - acrescentado o artigo 102-O-2, com a redação assinalada:

“Art. 102-O-2 Para a obtenção de inscrição estadual para fins de retenção e recolhimento do ICMS devido em relação às operações e/ou prestações subsequentes a ocorrerem neste Estado, quando a mercadoria e/ou serviço estiverem incluídos no regime de substituição tributária, nos termos da alínea "a" do inciso VIII do artigo 27 desta portaria, os interessados deverão apresentar os documentos relacionados no artigo 54, também, desta portaria.”

XIV - acrescentado o artigo 102-O-3, como segue:

“Art. 102-O-3 Para a obtenção de inscrição estadual para fins de credenciamento no Regime Especial de Controle e Fiscalização das Operações com Fins de Exportação na hipótese prevista no inciso XI do caput do artigo 27 desta portaria, deverá apresentar os documentos relacionados no artigo 54-B, também, desta portaria.”

XV - revogado o artigo 19.

Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

C U M P R A - S E.

Gabinete do Secretário de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá - MT, 5 de abril de 2022.

FÁBIO FERNANDES PIMENTA

SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA

SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA

(em exercício)

(Assinado via SIGADOC)