ERRATA
Decreto n° 1.306, de 8 de março de 2022.
(publicado no DOE de 08.03.2022, p. 2 - Edição Extra)
Art.1°, inciso V:
Onde se lê:
“Art. 11 Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue:
I - (...)
a) os dispositivos do § 2° do artigo 6°;
b) a alínea c do inciso II do § 5° do artigo 6°;
(...).”
Leia-se:
“Art. 11 Os estabelecimentos exportadores, diretos ou indiretos, obrigados à emissão de Nota Fiscal Eletrônica - NF-e de que tratam os artigos 325 a 335, deverão observar, conforme o caso, o que segue:
I - (...)
a) os dispositivos do § 2° do artigo 6°;
b) a alínea c do inciso II do § 3° do artigo 6°;
(...).”
Palácio Paiaguás, em Cuiabá -MT, 11 de março de 2022, 201° da Independência e 134° da República.