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INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 03, DE 25 DE MARÇO DE 2022.

Disciplina a inscrição dos Imóveis Rurais na base de dados do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR.

A SECRETÁRIA DE ESTADO DE MEIO AMBIENTE, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 71, inciso IV, da Constituição Estadual c/c a Lei Complementar nº 612, de 28 de janeiro de 2019, que dispõe sobre a organização administrativa do Poder Executivo Estadual;

Considerando a edição dos Decretos nº 1.031/2017 e 1.491/2018, que regulamentam a Lei Complementar nº 592, de 26 de maio de 2017, no que tange ao Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental - SIMCAR e o Programa de Regularização Ambiental;

RESOLVE:

Art. 1º Disciplinar a inscrição dos imóveis rurais na base de dados do Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural - SIMCAR.

TÍTULO I

DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL RURAL NO SIMCAR

Art. 2º A inscrição dos imóveis rurais na base de dados do SIMCAR se dará por meio do Cadastro Ambiental Rural.

CAPÍTULO I

DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I

Dos Dados Cadastrais do Proprietário ou Possuidor Rural

Art. 3º Para efeito de inscrição dos dados cadastrais do proprietário/possuidor rural, entende-se por:

I - Cadastrante: Pessoa responsável pela inserção dos dados cadastrais no SIMCAR;

II - Requerente/Interessado: Proprietário ou possuidor de imóvel rural inscrito no SIMCAR;

III - Representante Legal: Pessoa com poderes outorgados pelo proprietário ou possuidor de móvel rural, para representá-lo, ou o inventariante em caso de espólio;

IV - Responsável Técnico: Profissional habilitado por conselho de classe e nomeado pelo proprietário ou possuidor de imóvel rural, para realização de trabalhos técnicos.

§1º A representação legal do proprietário/possuidor poderá ser comprovada por instrumento público ou particular de procuração.

§2º A representação legal outorgada por instrumento particular de procuração deverá conter reconhecimento de firma da assinatura do proprietário/possuidor rural.

§3º A representação legal de pessoas jurídicas que decorrer de estatuto social será comprovada com cópia da ata de eleição e posse.

§4º Os instrumentos de procuração deverão conter poderes gerais de representação perante a Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT, e específicos quando se referir a assinatura de termo de compromisso para regularização de passivo.

§5º O representante legal poderá substabelecer os poderes a ele outorgados se tal possibilidade estiver expressamente prevista na procuração recebida do proprietário/possuidor rural.

§6º Não serão aceitas representações legais lastreadas em instrumentos de procuração com prazo de validade vencido.

§7º A representação técnica deverá ser comprovada mediante apresentação de ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, TRT - Termo de Responsabilidade Técnica ou outro documento equivalente emitido por Conselho de Classe; exigindo-se procuração apenas quando cumular a representação legal.

Art. 4º O proprietário/possuidor rural, seu representante legal e/ou responsável técnico, antes de efetuar a inscrição do imóvel rural na base de dados do SIMCAR, deverão se cadastrar no Sistema Integrado de Gestão Ambiental - SIGA.

§1º Em sendo o imóvel rural de titularidade de pessoa física, para cadastramento no SIGA, deverá apresentar os seguintes documentos e informações:

I - RG e do CPF;

II - Comprovante de endereço atualizado, com data não superior a 90 (noventa) dias;

III - telefone celular e endereço de e-mail para recebimento de comunicados e notificações.

§2º Em havendo mais de um proprietário ou possuidor para o imóvel rural, todos deverão ser identificados e cadastrados no SIGA, sendo dispensada a identificação dos respectivos cônjuges.

§3º Em sendo o imóvel rural de titularidade de pessoa jurídica, para cadastramento no SIGA, deverá apresentar os seguintes documentos:

I - Sociedade Limitada (LTDA): Certidão simplificada da Junta Comercial ou Contrato Social com a última alteração, registrados na Junta Comercial; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; cópia autenticada do RG e CPF do Administrador (aquele que está nomeado no contrato ou ato próprio de designação);

II - Sociedade Anônima (S/A): Estatuto Social e a última alteração, ata de eleição da atual Diretoria, ambos registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas na Junta Comercial; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; RG e CPF do Diretor (ou aquele que estiver definido como administrador);

III - Fundação ou Associação: Estatuto Social e a última alteração, ata de eleição da atual Diretoria, ambos registrados no Cartório de Registro de Pessoas Jurídicas; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; RG e CPF do Diretor (ou aquele que estiver definido como representante);

IV - Empresa individual: Registro de Empresa; cartão do CNPJ e do comprovante de localização do estabelecimento; RG e CPF do interessado.

§4º Em sendo o imóvel rural de titularidade de Espólio, para cadastramento no SIGA, deverá apresentar:

I - Certidão de óbito;

II - Inventário Judicial, extrajudicial ou arrolamento.

§5º Será exigido RG, CPF e comprovante de endereço do Inventariante, e petição inicial do inventário protocolada em Cartório, para o caso de Inventário Extrajudicial ou arrolamento; e RG, CPF e comprovante de endereço do Inventariante, e o Termo de Compromisso do Inventariante para inventário Judicial ou arrolamento.

§6º Quando concluído o inventário deverão ser retificados os cadastros ambientais rurais para alteração do proprietário/possuidor conforme definido na partilha.

§7º Em sendo o imóvel rural de titularidade de usufrutuário ou superficiário, para cadastramento no SIGA, deverá comprovar a constituição do ato mediante a apresentação de Escritura Pública, devidamente registrada no Cartório de Registro de Imóveis.

Seção II

Dos Dados Cadastrais do Imóvel Rural

Art. 5º A inscrição do imóvel rural na base de dados do SIMCAR, por meio do Cadastro Ambiental Rural - CAR, deve se fazer acompanhar de todos os documentos que atestem a posse/propriedade do seu titular, bem como resumo explicativo acerca destes, a fim de permitir a correta compreensão e análise das informações declaradas.

§1º O interessado deverá realizar o resumo explicativo do projeto e dos documentos apresentados, que comprovam a posse ou propriedade, estabelecendo a relação entre ambos.

§2º A certidão de inteiro teor da matrícula, necessária para comprovação do domínio do imóvel rural, deverá conter data de expedição inferior a 90 (noventa) dias da data de inscrição ou retificação do CAR no SIMCAR, ficando o proprietário responsável pela atualização do CAR, se houver alteração na situação jurídica do imóvel até a análise pelo setor técnico competente.

§3º Quando a aferição da propriedade ou posse rural depender da análise de documento diverso dos elencados na lei e decreto que regem a matéria, este deverá ser inserido no CAR com a devida exposição dos motivos que justifiquem a sua pertinência e relação com o imóvel cadastrado.

§4º Havendo divergência acerca das bases de referência deverá ser apresentado laudos técnicos que a contraponham, acompanhados da Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou documento equivalente emitido pelo respectivo Conselho de Classe com a descrição da atividade específica.

§5º Não será exigida a autenticação dos documentos apresentados, ficando o proprietário/possuidor do imóvel responsável pela autenticidade e veracidade destes.

Art. 6º Quando for essencial a juntada de decisão judicial para inscrição no CAR, além da sua cópia, deverá ser juntada a certidão emitida pelo Juízo atestando a vigência e fase processual.

Parágrafo único. A certidão emitida pelo Juízo deverá ter expedição inferior a 90 (noventa) dias da data de inscrição da propriedade ou posse rural no SIMCAR, ficando o interessado responsável por informar posterior provimento judicial que a modifique, impondo a alteração da situação do CAR.

Art. 7º A inscrição das glebas públicas, assentamentos rurais ou parcelamentos do solo rural que contenham imóveis rurais pertencentes à agricultura familiar no CAR deverá ser feita, preferencialmente, pelos órgãos fundiários competentes, sem prejuízo da inscrição dos imóveis rurais, pelos beneficiários ou seus sucessores.

Art. 8º Quando o imóvel rural incidir parcialmente em Unidade de Conservação, estadual ou federal, de categoria de proteção integral ou uso sustentável de posse e domínio público, pendente de regularização fundiária, deverão ser realizadas inscrições distintas no SIMCAR, da área incidente sobre a UC, para fins de compensação ambiental, e daquela localizada fora dos seus limites.

§1º Para fins de cadastramento, nos casos em que não houver desmembramento de matrícula, poderá ser utilizada a mesma matrícula em ambos os cadastros, devendo ser realizada a devida justificativa e explicação acerca do fracionamento.

§2º A inscrição da área inserida na unidade de conservação terá como finalidade a compensação ambiental nos termos da legislação vigente e conterá informações acerca da vegetação nativa, hidrografia, área de preservação permanente e área de uso antropizado do solo.

§3º A inscrição da área inserida na unidade de conservação conterá as seguintes informações, além daquelas já previstas na norma:

I -  a localização em face da unidade de conservação que estiver inserida;

II - a indicação de se tratar de área passível de regularização fundiária por compensação em UC.

§4º A inscrição do imóvel rural incidente fora da área da unidade de conservação comporá quadro de áreas próprio, em conformidade com a legislação e indicar o CAR da porção dentro da UC.

§5º O disposto no presente artigo não se aplica aos imóveis que não sejam passíveis ou estejam pendentes de regularização fundiária.

Art. 9º A inscrição da área inserida integralmente em unidade de conservação conterá as seguintes informações, além daquelas já previstas na norma:

I -  a localização em face da unidade de conservação que estiver inserida;

II - a indicação de se tratar de área passível de regularização fundiária por compensação em UC.

CAPÍTULO II

DA DISTRIBUIÇÃO E ANÁLISE TÉCNICA DO CADASTRO AMBIENTAL RURAL

Seção I

Da distribuição no Sistema Mato-grossense de Cadastro Ambiental Rural (SIMCAR)

Art. 10 A distribuição dos cadastros para análise e validação será automaticamente realizada pelo sistema aos analistas, considerando a ordem cronológica, a ordem de prioridade e o nível de complexidade, nos termos dos arts. 19 e 20 do Decreto Estadual nº 1.031/2017.

Parágrafo único. A distribuição será realizada nos termos do caput, considerando as filas de análise já existentes, a saber: baixo de 4 (quatro) Módulos Fiscais, de 4 (quatro) a 15 (quinze) Módulos Fiscais, acima de 15 (quinze) Módulos Fiscais e outras que venham a ser criadas.

Art. 11 Na hipótese de atribuição manual de análise prioritária, a que se refere os §§ 1º, 2º e 3º, do art. 20, do Decreto Estadual nº 1.031/2017, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

§1º Nas hipóteses do art. 20, §§1º e 2º, a solicitação será realizada por meio eletrônico sigadoc às autoridades mencionadas nos referidos parágrafos, mediante justificativa a ser anexada ao sistema SIMCAR pela Superintendência de Regularização e Monitoramento Ambiental - SRMA, para instrução da distribuição manual.

§2º O Secretário Adjunto de Gestão Ambiental ao tomar conhecimento de áreas embargadas ou desmatadas após 22/07/2008, sem autorização, determinará a priorização de análise dos respectivos cadastros, mediante a inserção da justificativa prevista no art. 20, § 3º, do Decreto 1.031/2017, com o objetivo de promover a célere regularização dos passivos ambientais.

Art. 12 A distribuição do CAR torna o analista prevento para conclusão da análise, podendo ser realizada a redistribuição em caso de afastamento por remoção, desligamento, mudança da fila de análise, licença, férias, impedimento ou suspeição, devendo ser registrada a devida justificativa e comprovação.

Art. 13 Quando houver sobreposição entre imóveis rurais na base do SIMCAR poderá ser realizada a análise conjunta dos cadastros, a ser realizada pelo analista prevento, assim considerado o que primeiro iniciou a apreciação de um dos CAR’s nela envolvidos, excetuada a justaposição por deslocamento de imagem.

§1º A vinculação de todos os cadastros sobrepostos deverá ser solicitada pelo analista prevento, à Coordenadoria de Cadastro Ambiental Rural (CCRAR), com base no art. 30, §1º, do Decreto nº 1.031/2017, para análise conjunta.

§2º Será promovida a distribuição manual, ao Analista prevento, dos CAR´s envolvidos na sobreposição, ainda pendentes de distribuição e, nos casos do cadastro já distribuídos a outro analista, será efetivada a redistribuição ao analista prevento mediante justificativa, visando exclusivamente análise da sobreposição.

Seção II

Das disposições gerais de análise

Art. 14 A análise técnica do CAR consiste na apreciação de todas as etapas do SIMCAR, dispostas em forma de abas no sistema, sendo elas: Objetivo, Propriedade, Interessado, Responsável Técnico, Dominialidade, Resumo.

§1º No processo de análise do CAR, não se atestará a autenticidade, veracidade e/ou legitimidade dos documentos apresentados, competindo ao analista averiguar apenas a relação de pertinência dos documentos anexados pelo proprietário/possuidor do imóvel, cabendo a este a responsabilidade pela autenticidade, veracidade e legitimidade destes.

§2º O CAR migrado da base de dados do SICAR, cujo projeto não tiver sido retificado para atender à nova metodologia do SIMCAR, será suspenso nos moldes do art. 21, parágrafo único, do Decreto 1.031/2017.

§3º Quando houver inserção de novo CAR sobre área já cadastrada e migrada da base de dados do SICAR, ainda não retificado para atender à nova metodologia do SIMCAR, um dos cadastros deverá ser cancelado, preferencialmente o mais recente, nos moldes do art. 18, III, “c”, do Decreto 1.031/2017.

§4º Quando se fizer necessário promover o cancelamento do CAR registrado no SICAR ou SIMCAR, antes de 31 de dezembro de 2020, por problemas de sistema, poderão ser concedidos os benefícios do Código Florestal, devendo ficar registrado no novo CAR a justificativa fundamentada.

§5º O CAR que não apresentar os documentos indispensáveis para a sua análise, de acordo com a Lei Complementar Estadual nº 592, de 26 de maio de 2017, será indeferido, nos moldes do art. 18, §4º, do Decreto 1.031/2017.

§6º A retificação do CAR, mediante pedido de indeferimento pelo interessado, para inserção de documentos, correção de dados e informações, antes do início da análise técnica pelo setor competente, poderá contar com o aproveitamento da taxa paga, desde que devidamente requerida no SIMCAR.

Art. 15 A análise dos cadastros ambientais rurais inseridos no SIMCAR observará o disposto nas legislações estadual e federal, bem como os padrões de uniformização estabelecidos pela Secretaria de Estado de Meio Ambiente - SEMA/MT.

Art. 16 A SEMA poderá solicitar esclarecimentos e complementações, em decorrência da conferência dos documentos e análise das informações lançadas no SIMCAR.

§ 1º O pedido de esclarecimento e complementação deverá ser encaminhado de forma integral, salvo se as informações prestadas não permitirem a conclusão de todas as etapas de análise do SIMCAR, hipótese em que poderá ser emitido novo ofício de pendência.

§ 2º Os itens aprovados no cadastro não serão modificados ou reanalisados, salvo se forem anexadas informações ou edição de polígonos já enviados, que alterem as condições da aprovação anterior; ou se verificados erros na análise anterior, devidamente justificados.

§ 3º A resposta ao ofício de pendência deverá ser realizada de forma integral no sistema SIMCAR, podendo o interessado realizar pedido justificado de prorrogação por igual período conforme art. 50 do Decreto Estadual 1.031/2017, uma única vez, englobando todas as pendências que exigirem maior prazo para cumprimento.

§ 4º A SEMA poderá reiterar uma única vez o ofício de pendência, requerendo esclarecimentos e complementações em decorrência dos novos dados apresentados para atendimento do ofício, devendo justificar técnica e fundamentadamente os motivos da reiteração.

§ 5º O cadastro será indeferido se não houver atendimento de todas as pendências após a reiteração da pendência, de que trata o parágrafo anterior.

§ 6º Quando a complementação vier acompanhada de laudos técnicos com ART emitidos, a reprovação deverá ser motivada tecnicamente.

Seção III

Da Composição do Quadro de Áreas do Imóvel Rural

Art. 17 A planta a que se refere o art. 7º, IV, da LC nº 592/2017 deve externar a composição do quadro de áreas do imóvel rural na base de dados geoespacial do SIMCAR, mediante a indicação das seguintes camadas:

I - ATP - área total da propriedade;

II - APP - área de preservação permanente;

III - APPD - área de preservação permanente degradada;

IV - ARL - área de reserva legal;

V - ARLD - área de reserva legal degradada;

VI - AC - área consolidada;

VII - AUR - áreas de uso restrito;

VIII - AUAS - área de uso antropizado do solo;

IX - AVN - área de vegetação nativa;

X - AVR - área de vegetação em regeneração;

XI - AERLC - área de excedente de reserva legal para compensação.

§1º A vetorização das áreas acima identificadas deve observar as bases de referências oficiais de hidrografia, de identificação de tipologia e de uso consolidado, constantes do SIMCAR.

§2º A composição do quadro de áreas deve ser detalhada pelo interessado, mediante inserção no CAR de documento que explique a identificação das áreas de preservação permanente, bem como a forma de cálculo, fixação do percentual e delimitação da área de reserva legal.

§3º A discordância ou divergência com qualquer das informações oficiais constantes da base de dados geoespacial do SIMCAR, implicará na apresentação de laudo técnico, assinado por profissional devidamente habilitado pelo respectivo Conselho de Classe.

§4º Considera-se AERLC - Área de Excedente de Reserva Legal para Compensação:

I - aquela que superar o índice de Reserva Legal de 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal, na propriedade que não suprimiu a vegetação nos percentuais previstos para Amazônia Legal, pela legislação em vigor à época, consoante prevê o art. 68, §2º da Lei nº 12.651/2012;

II - o excedente decorrente da soma da APP com reserva legal de que trata o art. 15, §2º da Lei nº 12.651/2012;

III - excedente de vegetação nativa que voluntariamente vier a ser definido para fins de compensação.

§ 5º Quando se tratar de AERLC constituída voluntariamente em área passível de conversão da vegetação nativa para uso do solo, a alteração de sua destinação será realizada por meio de retificação do CAR.

Art. 18 As áreas dos imóveis rurais inseridas integralmente no interior de unidade de conservação de proteção integral não serão consideradas na composição do quadro de áreas, devendo ser vetorizadas apenas as camadas área total da propriedade - ATP, área de vegetação nativa - AVN, hidrografia, área de preservação permanente e área de uso antropizado do solo - AUAS.

Subseção I

Das Áreas de Preservação Permanente - APP

Art. 19 As áreas de preservação permanente do imóvel rural, deverão atender aos parâmetros da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, da Lei Complementar nº 592/2017 e outras normas específicas.

§ 1º O cômputo da APP na Reserva Legal, quando preenchidos os requisitos do art. 15 da Lei nº 12.651/2012, é facultativo, podendo o proprietário/possuidor optar por uma das modalidades de regularização da reserva legal.

§ 2º As faixas de recomposição, estabelecidas no art. 61-A da Lei Federal nº 12.651/2012, não se aplicam aos imóveis desmembrados e/ou desmatados após 22 de julho de 2008.

Art. 20 As áreas de preservação permanente de reservatórios artificiais decorrentes de barramento, ou de represamento de cursos d’águas naturais, deverão ser vetorizadas corretamente e definidas conforme licenciamento ambiental.

Parágrafo único. As áreas de preservação permanente dos reservatórios artificiais decorrentes de barramento ou represamento, ainda não definidas no licenciamento ambiental, deverá observar as faixas estabelecidas no art. 34-A do Decreto 1031/2017.

Art. 21 Nos barramentos ou represamentos naturais ou artificiais, com superfície até 1 (um) hectare, fica dispensada a reserva da faixa de proteção, conforme previsto no § 4º, do art. 4º, da Lei nº 12.651/2012.

Art. 22 As aberturas de pequenas vias de acesso interno, pontes e pontilhões, quando necessárias a travessias de um curso d’agua; implantação de corredor de acesso de pessoas e animais para obtenção de água; construção e manutenção de aceiros; consideradas eventuais e de baixo impacto, conforme definido no art. 3º, inciso X, alínea a, da Lei nº 12.651/2012, não serão identificadas como passivo ambiental de área de preservação permanente ou reserva legal.

§ 1º Para fins de aplicação da regra disposta no caput, considera-se de baixo impacto:

I - vias de acesso interno de no máximo 6 m (seis metros) de largura;

II - pontes e pontilhões de até 20 metros de comprimento e no máximo 6 metros de largura;

III - a implantação de corredor de animais para obtenção de água de até 6 (seis) metros de largura, com distância mínima de 2 km em linha reta entre os corredores.

§ 2º Excetuam-se da regra disposta no caput as atividades que excederem os parâmetros legais admitidos para as atividades mencionadas.

§ 3º Não se aplica a regra do caput quando tratar-se de nascentes, conforme art. 8º, §1º da Lei nº 12.651/2012.

Art. 23 Quando existir divergência entre a declaração e a análise da SEMA, acerca da hidrografia, o proprietário/possuidor deverá retificar o CAR ou anexar laudo técnico, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), nos termos do Termo de Referência Padrão (TRP).

§ 1º A SEMA avaliará se o Laudo Técnico atendeu os requisitos exigidos no TRP.

§2º A hidrografia será vetorizada conforme o laudo técnico apresentado, quando constatado que foi atendido o Termo de Referência Padrão, ficando o profissional responsável pela veracidade das informações técnicas apresentadas.

§3º Quando o laudo técnico não atender aos requisitos do TRP, a delimitação da hidrografia e o quadro de áreas do imóvel rural deverão ser retificados para se adequar às bases do SIMCAR e/ou as adequações solicitadas pela equipe técnica da SEMA.

§4º Quando a hidrografia verificada nos limites do imóvel diferir daquela descrita no georreferenciamento, deverá o proprietário/possuidor rural ajustar a vetorização das hidrografias identificadas na área por meio de levantamentos de campo, bases de referências e/ou imagens de satélite de acordo com a realidade do imóvel.

Subseção II

Das Áreas de Reserva Legal

Art. 24 A área de reserva legal a ser lançada na planta do SIMCAR, deverá atender aos parâmetros da Lei Federal n° 12.651/2012 e da Lei Complementar nº 592/2017, devendo ser registrada no SIMCAR, e, facultativamente, averbada à margem da matrícula do imóvel.

Art. 25 A fixação do percentual de reserva legal com parâmetro em tipologia diferente da indicada na base de referência do SIMCAR, deverá se fazer acompanhar do Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal ou do Parecer Técnico de Vistoria de Tipologia Vegetal já emitido pela SEMA, conforme preceitua o art. 39, do Decreto nº 1.031/2017.

§ 1º Se houver supressão de vegetação nativa na área objeto do Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal, após a apresentação ao órgão ambiental e antes da emissão do parecer técnico conclusivo; a sua análise pelo setor técnico da SEMA restará prejudicada, devendo ser apresentado novo Relatório Técnico de Identificação de Tipologia ou retificado o cadastro para fazer constar a tipologia indicada na base oficial de referência (RADAMBRASIL).

§2º Para imóveis rurais com mais de uma tipologia vegetal identificada no Relatório Técnico de Identificação de Tipologia Vegetal e aprovada no Parecer Técnico de Vistoria de Tipologia Vegetal, a fixação da área de reserva legal total considerará o percentual proporcional de cada uma das tipologias.

§3º Nos imóveis rurais com mais de uma tipologia vegetal a reserva legal poderá ser localizada independente da tipologia vegetal, desde que, atenda os critérios do art. 14 da Lei nº 12.651/2012.

Art. 26 Quando o imóvel for desmembrado após a edição do Código Florestal, Lei nº 12.651 de 25/05/2012, será exigida a matrícula anterior ao desmembramento, para efeito de fixação dos percentuais e localização da reserva legal exigida no art. 12, da mencionada Lei.

Parágrafo único. Fica dispensada a apresentação de matrículas de imóveis desmembrados anteriormente a edição do Código Florestal, Lei nº 12.651 de 25/05/2012, excetuados os casos previstos nos arts. 61-A, 61-B e 67 da mencionada Lei, caso em que deverão ser apresentadas matrículas que retratem o desmembramento anterior a 22 de julho de 2008.

Art. 27 A instituição de reserva legal em condomínio entre imóveis rurais deverá se fazer acompanhar do instrumento a que se refere o art. 41, §2º, do Decreto nº 1.031/2017, após a aprovação da SEMA/MT.

Art. 28 A reserva legal instituída voluntariamente em percentual superior ao estabelecido no art. 12 da Lei nº 12.651/2012, poderá ser retificada para o mínimo legal.

Parágrafo único. A retificação não será admitida nos casos em que a área estiver sendo utilizada para fins de compensação ambiental em qualquer de suas modalidades.

Art. 29 A redução da reserva legal para até 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição de passivo, a que se refere o art. 45, caput, do Decreto nº 1.031/2017, aplica-se aos imóveis que, em 25 de maio de 2012, apresentarem percentual inferior ao estabelecido no inciso I, do artigo 12 da Lei nº 12.651/2012.

Art. 30 A redução da reserva legal para 50% (cinquenta por cento), para fins de recomposição de passivo, será aplicada aos Municípios do art.45, § 1°, do Decreto 1.031/2017.

§1º Para fins de obtenção da redução para 50%, o déficit de reserva legal deverá ser recomposto ou regenerado no próprio imóvel.

§2º Na hipótese de o proprietário/possuidor optar por compensação, quando cabível, deverá compensar até o limite de no mínimo 80% de reserva legal.

§3º Permanecerão com o percentual em que se encontram, os imóveis rurais que apresentarem, até 25 de maio de 2012, percentual de reserva legal entre 80% (oitenta por cento) até 50% (cinquenta por cento).

Art. 31 Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais, na Amazônia Legal, e seus herdeiros necessários que possuam índice de Reserva Legal maior que 50% (cinquenta por cento) de cobertura florestal e não realizaram a supressão da vegetação nos percentuais previstos pela legislação em vigor à época, poderão utilizar a área excedente de Reserva Legal também para fins de constituição de servidão ambiental, Cota de Reserva Ambiental - CRA e outros instrumentos congêneres previstos nesta Lei.

§1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações por imagem de satélite e documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação da região, registros de comercialização, dados agropecuários da atividade, contratos e documentos bancários relativos à produção, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§2º As áreas de excedente de Reserva Legal decorrente de ausência de desmate nos percentuais previstos na legislação vigente há época, serão vetorizadas como “área de excedente de reserva legal para compensação”.

§3º Os imóveis já cadastrados sem a identificação da AERLC poderão promover essa correção enquanto estiver em análise, e para os casos de cadastros já validados poderá ser realizada a retificação.

Art. 32 Não deve ser identificada como área de reserva legal degradada, a atividade eventual de construção e manutenção de aceiros.

Parágrafo único. Quando o cadastrante for realizar o desenho da reserva legal, deverá incluir o aceiro.

Art. 33 No que consiste a reserva legal os percentuais serão aplicados de acordo com a base de referência do RADAM Brasil ou outros estudos devidamente homologados e publicados como base oficial do Estado.

Parágrafo único. Quando for apresentado no licenciamento ambiental estudo detalhado de inventário florestal, que apresente fitofisionomia divergente daquela contida nas bases de referência utilizadas para aprovar o CAR, o analista do licenciamento ambiental deverá solicitar ao interessado que promova a retificação do CAR; suspendendo o licenciamento até a conclusão desta.

Subseção III

Das áreas consolidadas

Art. 34 Será considerada área consolidada no CAR, aquela que foi antropizada antes de 22 de julho de 2008, respeitado o prazo de 5 (cinco) anos de pousio ou da atividade antrópica.

Parágrafo único. Não será considerada área consolidada aquela que tenha sofrido apenas degradação florestal por queimada ou exploração florestal eventual, conforme classificação utilizada pelo Instituto Nacional de Pesquisas Espaciais - INPE, sem exercício de atividade produtiva.

Art. 35 A vetorização de área consolidada em desacordo com a base de referência de uso consolidado do SIMCAR, deverá vir acompanhada de Laudo Técnico contendo interpretação das imagens de satélites, inclusive com utilização de ferramentas de apoio, a exemplo do SATVeg (https://www.satveg.cnptia.embrapa.br/satveg/login.html), bem como outras informações relevantes para análise e, se for o caso, adequação da base.

§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóveis rurais poderão provar essas situações consolidadas por imagens de satélite e outras ferramentas de apoio, bem como por documentos tais como a descrição de fatos históricos de ocupação antrópica, registros de comercialização, dados agrossilvipastoris da atividade, contratos e documentos relativos à produção ou atividade antrópica realizada na área objeto de divergência, e por todos os outros meios de prova em direito admitidos.

§ 2º O Laudo deverá atender o termo referência padrão e as normas contidas na presente instrução normativa.

§ 3º Quando o analista do CAR aprovar a vetorização de área consolidada apresentada pelo Responsável técnico/Interessado, em divergência com a base homologada, deverá encaminhar Comunicação interna a CGMA para atualização da Base de referência, antes de finalização da análise.

Subseção IV

Das áreas de uso restrito

Art. 36 As áreas de pantanais, planícies pantaneiras e declividade com inclinação entre 25° e 45°, consideradas de uso restrito no imóvel rural, devem estar identificadas e convergir com a base de referência constante do SIMCAR.

§1º A análise acerca das atividades de exploração ecologicamente sustentável exercidas nas áreas de uso restrito identificadas no CAR, será realizada pelo setor de licenciamento ambiental, a quem compete definir se há áreas a serem recuperadas, para posterior informação no CAR, não impedindo sua validação.

§2º Se a análise do CAR verificar o exercício de atividade em área de uso restrito, decorrente de atividade passível de licenciamento ambiental, deverá ser encaminhada comunicação interna à Superintendência de Licenciamento, para averiguação da regularidade do exercício da atividade ou adoção das medidas de notificação e/ou autuação, sem prejuízo da finalização da análise do CAR.

Art. 37 As demais áreas úmidas serão identificadas no CAR com essa característica para fins de monitoramento e controle das atividades a serem licenciadas.

Seção IV

Das Sobreposições

Art. 38 Antes da inscrição do imóvel rural na base de dados do SIMCAR, o interessado deverá observar a ocorrência de justaposição por deslocamento de imagens ou sobreposição com outros perímetros de imóveis rurais já cadastrados.

§1º Deve-se evitar, se possível, o lançamento na base de dados do SIMCAR de planta em justaposição e/ou sobreposição com outro perímetro de imóvel rural já cadastrado.

§2º Para dirimir eventuais deslocamentos de imagem, antes da inscrição do imóvel rural na base do SIMCAR, deve-se consultar as imagens do satélite SPOT 5, com resolução espacial de 2,5m, com cenas de 2007 a 2009, disponibilizado pela SEPLAG em http://imagens.seplan.mt.gov.br/arcgis/rest/services, como também utilizar SIGEF e Acervo INCRA, com os imóveis georreferenciados.

Art. 39 Quando da inscrição do imóvel rural na base do SIMCAR, poderão ser constadas as seguintes sobreposições:

I - entre imóveis rurais;

II - de imóveis rurais com assentamentos de reforma agrária;

III - de imóveis rurais com terras indígenas interditadas ou declaradas;

IV - de imóveis rurais com unidades de conservação.

§ 1º Não será considerada sobreposição a que se refere os incisos I e II quando a justaposição não ultrapassar 0,5% (meio por cento) da extensão do menor imóvel rural sobreposto, e desde que esse percentual não ultrapasse 0,25 hectares.

§ 2º A sobreposição referida no inciso III deste artigo será causa impeditiva de validação das informações declaradas no CAR, exceto se decorrente de decisão judicial ou de georreferenciamento certificado e averbado à margem da matrícula imobiliária, após o ato de declaração da TI.

§ 3º A sobreposição referida no inciso IV, quando se tratar de unidade de conservação de proteção integral e de uso sustentável de domínio público, será admitida exclusivamente para fins de compensação de reserva legal, podendo também ser permitida a exploração econômica por força de decisão judicial, enquanto pendente de regularização fundiária.

Art. 40 Em ocorrendo a justaposição e/ou sobreposição do imóvel a ser cadastrado com outro já lançado na base de dados do SIMCAR, o CAR deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I - decisão judicial, liminar ou de mérito;

II - matrícula do imóvel rural, com memorial descritivo georreferenciado certificado pelo INCRA e averbado nas margens da matrícula;

III - matrícula do imóvel rural e memorial descritivo georreferenciado, devidamente certificado pelo INCRA;

IV - matrícula do imóvel;

V - declaração pública consensual de divisa.

§1º A decisão judicial, a que se refere o inciso I, deve ser anexada ao CAR, juntamente com a certidão emitida pelo Juízo atestando a vigência e fase processual.

§2º A certidão emitida pelo Juízo deverá ter expedição inferior a 90 (noventa) dias da data de inscrição do imóvel rural no SIMCAR, ficando o interessado responsável por informar ulterior provimento judicial que a modifique.

Art. 41 Constatada a sobreposição entre propriedades/posses rurais, será realizada notificação de todos os envolvidos na sobreposição; provendo a sequência na análise do cadastro que apresentar a documentação com maior relevância nos termos do artigo 22 da Lei Complementar nº 592/2017.

§1º A sobreposição entre um ‘CAR em análise’ e um ‘CAR validado’, na base de dados geoespaciais do órgão ambiental, deverá observar os seguintes procedimentos:

I - Se a sobreposição for total entre o ‘CAR em análise’ e o ‘CAR validado’, e a documentação apresentada no ‘CAR em análise’ não superar hierarquicamente os documentos apresentados no ‘CAR validado’, o ‘CAR em análise’ será cancelado.

II - Se a sobreposição for parcial entre o ‘CAR em análise’ e o ‘CAR validado’, e a documentação apresentada no ‘CAR em análise’ não superar hierarquicamente os documentos apresentados no ‘CAR validado’, será emitida notificação ao proprietário/possuidor do ‘CAR em análise’ para proceder a devida retificação;

III - Se, nas hipóteses dos incisos anteriores, a documentação apresentada no ‘CAR em análise’ superar hierarquicamente os documentos apresentados no ‘CAR validado’, será emitida notificação ao proprietário/possuidor do ‘CAR validado’ para se manifestar no prazo de 15 (quinze dias) sob pena de suspensão e, sendo o caso, posterior cancelamento.

Seção V

Da Notificação para Apresentar o Licenciamento

Art. 42 Quando constatada a implantação de barramento artificial sem o devido licenciamento ambiental, será definida a APP conforme critérios contidos no art. 34-A do Decreto 1.031/2017 e encaminhada comunicação interna à Secretária Adjunta de Licenciamento Ambiental e Recursos Hídricos para adoção das medidas de regularização e fiscalização, sem prejuízo da finalização da análise e validação do CAR.

Art. 43 Se na análise do CAR for identificada degradação ambiental causada pelo exercício de atividade passível de licenciamento ambiental sem a competente licença, deverá ser encaminhada comunicação interna à Superintendência de Fiscalização, para adoção das medidas de notificação e/ou autuação, sem prejuízo da finalização da análise e validação do CAR.

Parágrafo único. Quando o setor de licenciamento ambiental identificar alteração ou implantação de medida de conservação que altere as áreas do CAR validado deve promover informação ao CAR.

CAPÍTULO III

DOS TERMOS DE COMPROMISSO DE REGULARIZAÇÃO AMBIENTAL

Art. 44 As obrigações de fazer do Termo de Ajustamento de Conduta - TAC e Termo de Compromisso de Compensação - TCC, relativas à regeneração, à recomposição e à compensação são imprescritíveis.

Parágrafo único. Independentemente de quando houve o vencimento do TAC/TCC, o instrumento de ajuste não prescreve em relação às obrigações de fazer.

Seção I

Dos Termos de Compromisso de Compensação e Ajustamento de Conduta Firmados sob a égide da legislação anterior

Art. 45 Em havendo Termo de Compromisso de Regularização Ambiental para o imóvel rural a ser inscrito no SIMCAR, firmado sob a égide da legislação anterior, deverá ser solicitado documento que ateste a conclusão ou extinção do compromisso firmado, para registro no CAR.

§1º Constatada a quitação do Termo de Compromisso ou a inexistência de passivos ambientais em conformidade com a legislação vigente, será registrada a situação no parecer final, para efeito de validação do CAR sem pendência de regularização.

§2º Na ausência do termo de quitação, o parecer deverá indicar a necessidade de ser apresentado relatório de monitoramento ou indicação de protocolo já realizado, para análise e deliberação sobre a extinção do instrumento firmado.

§3º Existindo passivo ambiental a ser regularizado, deverão constar no parecer as obrigações que serão objeto de novo termo de compromisso.

Art. 46 As propriedades rurais que, na data de 22/07/2008, detinham área de até 04 módulos fiscais, estão isentas da cobrança do TAC/TCC por déficits de reserva legal existentes até 22/07/2008.

Seção II

Da Revisão dos Termos de Ajustamento de Conduta Firmados

Art. 47 O termo de ajustamento de conduta de recuperação de áreas degradadas ou de compensação do déficit de reserva legal (TAC/TCC), firmado sob a égide da revogada Lei nº 4.771/1965, poderá ser readequado aos atuais parâmetros da Lei nº 12.651/2012, desde que o signatário ou seu sucessor facultativamente requeira a revisão.

§ 1º A inscrição no SIMCAR e adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental, representa solicitação de revisão, aditamento e/ou prorrogação do termo anteriormente firmado, aos parâmetros da Lei nº 12.651/2012.

§ 2º Na ausência de pedido de revisão mediante a inscrição no SIMCAR e adesão voluntária ao Programa de Regularização Ambiental, o TAC/TCC, firmado nos moldes da Lei nº 4.771/1965, será exigido nos termos em que foi firmado.

§ 3º Nos casos de alienação do imóvel, o atual proprietário/possuidor é considerado sucessor das obrigações do TAC/TCC, por conseguinte, a inscrição no SIMCAR e adesão ao PRA realizada pelo novo proprietário/possuidor atende o disposto no presente artigo.

Art. 48 Os TAC’s ou TCC’s anteriores à Lei nº 12.651/2012, que estejam vencidos e descumpridos, serão cobrados/executados judicialmente nos termos em que foram assinados, salvo se o signatário inscrever-se no CAR e aderir ao PRA, no sistema SIMCAR.

Art. 49 A assinatura de novo TAC/TCC em substituição ao TAC/TCC anterior extingue a obrigação consignado no TAC/TCC antigo.

§ 1º A substituição e extinção da obrigação principal do TAC/TCC anterior acarreta a extinção das obrigações acessórias de pagar juros moratórios e cláusula penal.

§ 2º A assinatura do novo TAC/TCC em substituição ao anterior não prejudica as multas por descumprimento do TAC anterior, previstas no art. 48 e art. 83 do Decreto nº 6.514/2008.

§ 3º Após a assinatura do novo TAC/TCC, suspende-se, na esfera administrativa, as multas aplicadas por supressão irregular de vegetação em áreas de preservação permanente, de reserva legal e de uso restrito que foram cometidas antes de 22/07/2008.

§ 4º A extinção da obrigação mediante assinatura de novo TAC/TCC ocorre desde que alcance a regularização de todo passivo existente no imóvel no momento da assinatura.

Seção III

Da Quitação e Execução dos Termos de Ajustamento de Conduta

Art. 50 Os termos de compensação e/ou desoneração das obrigações de recompor a reserva legal serão considerados cumpridos após a transferência definitiva do domínio da área ofertada em compensação.

§ 1º O compromissado deve apresentar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel com o registro da doação ao Estado da área ofertada em compensação.

§ 2º Formalizada a doação nos termos do § 1º, será publicada a quitação da obrigação no DOE.

Art. 51 A regeneração e recuperação de área será atestada por relatório técnico que demonstre o cumprimento da obrigação.

Parágrafo único. Comprovada a regeneração e/ou recuperação da área objeto do termo de compromisso, será publicada no DOE a certidão de cumprimento.

Art. 52 Identificado o inadimplemento de TAC/TCC, deverá ser elaborado documento que ateste concretamente o objeto do descumprimento, confirmados por vistoria ou por imagens de satélite, quando tratar-se de recuperação de área.

Parágrafo único. O Interessado poderá solicitar vistoria técnica para constatação da recuperação da área, efetuando o pagamento da respectiva taxa.

Art. 53 As penalidades por descumprimento do TAC/TCC estão sujeitas à prescrição quinquenal da pretensão punitiva e à prescrição quinquenal da pretensão da executória.

§ 1º O reconhecimento da prescrição pode ocorrer de ofício no âmbito administrativo.

§ 2º As infrações do art. 48 e do art. 83 do Decreto nº 6.514/2008 são de caráter permanente.

§ 3° A cobrança dos valores da cláusula penal e da multa de mora sujeita-se à prescrição quinquenal do Decreto 20.910/1932.

Art. 54 A multa do art. 48 do Decreto nº 6.514/2008 deve ser computada sobre a área que persiste degradada e que ainda seja considerada APP ou reserva legal pela Lei nº 12.651/2012.

Art. 55 Antes do envio do TAC/TCC inadimplido para execução judicial, o órgão deverá compelir o signatário a cumprir o termo mediante a execução das seguintes medidas:

I - Deverá notificar o proprietário ou possuidor rural para regularizar a situação ambiental de seu imóvel, no prazo de até 90 (noventa) dias;

II - Suspensão do CAR com base no Art. 26, § 2° da Lei n. 592/2017;

III - Suspensão das licenças e autorizações cujo o CAR ativo seja pressuposto, conforme art. 27, da Lei n. 592/2017;

IV - Aplicação de multas e embargo/interdição de obras/atividades na área do TAC/TCC.

Parágrafo único. Se o prazo de cumprimento do TAC/TCC transcorreu quando o imóvel estava sob domínio do antigo proprietário, o atual proprietário não deve ser penalizado.

Art. 56 O envio para promoção da execução judicial do TAC/TCC demanda que o procedimento esteja instruído com os seguintes documentos:

I - Notificação do compromissado e/ou do seu representante legal para caracterizar a mora;

II - Parecer técnico com a extensão da área que atualmente persiste degradada;

III - Certidão de que não há documento referente ao processo aguardando análise.

§ 1º Enquanto o processo de regularização ambiental estiver em curso e sem qualquer notificação pendente de cumprimento, a reparação do dano ambiental está sendo buscada, logo não subsiste interesse em propor ação de cobrança da obrigação do TAC/TCC.

§ 2º Os casos em que a regeneração natural estiver em estágio avançado e a recomposição da área não demandar interferência antrópica, a execução do TAC/TCC pode ser dispensada, em relação a essas obrigações.

§ 3º O setor técnico deverá verificar se as alterações nos limites de APP’s ou no cômputo das APP’s em reserva legal, segundo a Lei nº 12.651/2012, zeraram o passivo ambiental.

CAPÍTULO IV

DA RETIFICAÇÃO DO CAR

Art. 57 A retificação do CAR, a pedido do interessado, para inserção de documentos, correção de dados e informações, antes do início da análise técnica pelo setor competente, poderá contar com o aproveitamento da taxa paga, desde que devidamente requerida no SIMCAR.

§1º Caso a taxa não se reporte ao imóvel rural em análise, deverá ser recolhida nova taxa.

§2º Poderá ser reaproveitada, por uma única vez, a taxa referente ao processo de licenciamento ambiental único arquivado, desde que não tenha ocorrido a análise pelo órgão ambiental à época.

Art. 58 A retificação de cadastro ambiental rural já validado, somente será permitida mediante a apresentação dos motivos para tal requerimento.

CAPÍTULO V

JUNTA REVISORA

Art. 59 Será constituída Junta Revisora com objetivo de dirimir dúvidas e conflitos derivados da regularização ambiental dos imóveis rurais do Estado de Mato Grosso, bem como estabelecer padrões interpretativos de análise técnica.

Parágrafo único. Somente será objeto de análise as situações que não estejam abarcadas pela legislação ou gerem posicionamentos técnicos distintos acerca do mesmo objeto.

Art. 60 A Junta Revisora será composta por 6 (seis) analistas de meio ambiente nomeados por portaria, e presidido pelo Secretário Adjunto da área.

§1º A reunião da junta será solicitada pelo coordenador do CAR e convocada pelo presidente.

§2º A convocação será acompanhada de relatório que identifique o tema, seus fundamentos técnicos e jurídicos e o objeto a ser analisado pela junta revisora.

§3º A junta revisora se reunirá em até 5 dias após o envio da convocação, podendo ser por meio presencial ou por vídeo conferência.

Art. 61 Poderão ser convidados técnicos de outros setores da SEMA ou de outros órgãos que possuam conhecimento do assunto específico para contribuições.

Art. 62 A decisão da junta pode dirimir situações específica bem como elaborar parecer técnico ou nota técnica para aplicação nas análises.

Art. 63 As decisões serão emitidas por maioria dos integrantes da Junta Revisora, exercendo o presidente o voto de minerva em caso de empate.

Art. 64 As notas técnicas deverão ser disponibilizadas aos usuários externos.

Art. 65 Após a deliberação pelos membros, a controvérsia será dirimida por meio de orientação constante em ata, a qual será encaminhada aos analistas, para adoção do entendimento em casos análogos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66 No processo de análise do CAR, os analistas estão vinculados aos posicionamentos jurídicos-normativos do órgão, bem como os pareceres, manifestações e orientações jurídico normativas expedidas pela Procuradoria-Geral do Estado, sendo vedada a aplicação de entendimento diverso ou que amplie de forma não fundamentada sua interpretação.

Art. 67 O imóvel rural que tiver toda sua área ocupada exclusivamente por empreendimento de abastecimento público e geração de energia elétrica, fica dispensado de obtenção do CAR, ficando a definição da área de preservação permanente a cargo do licenciamento ambiental, consoante previsão dos arts. 3º, 5º, 8º e 12, §§ 6º e 7º, da Lei nº 12.651/2012.

Art. 68 Revoga-se a Instrução Normativa nº 11, de 29 de setembro de 2015.

Art. 69 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

Registre-se, publique-se e cumpra-se.

Cuiabá/MT, 25 de março de 2022.

MAUREN LAZZARETTI

Secretária de Estado de Meio Ambiente

SEMA/MT