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MENSAGEM Nº       34               DE       11       DE       MARÇO           DE 2022.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar integralmente o Projeto de Lei nº 990/2019 que "Dispõe sobre a realização de exame de colonoscopia na rede pública de saúde do Estado de Mato Grosso.", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Plenária realizada no dia 09 de fevereiro de 2022.

Eis os dispositivos a serem vetados:

Art. 2º O exame de colonoscopia deverá ser realizado em um prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da solicitação pelo médico.

Art. 3º Havendo a necessidade de realização de exames complementares, os mesmos deverão ser realizados no mesmo prazo previsto no art. 2º.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

Art. 2º e art. 3º - Inconstitucionalidade Formal, por interferir na organização administrativa e no funcionamento de órgão do Poder Executivo: Invasão da competência privativa do Governador para deflagrar processo legislativo que verse sobre a criação, estruturação e atribuições das Secretarias de Estado e Órgãos da Administração Pública - Ofensa aos artigos 39, parágrafo único, II, “d”, e 66, V, ambos da Constituição Estadual e por ofensa ao princípio da reserva do possível.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar o Projeto de Lei nº 990/2019, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 11 de março de 2022.