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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n° 653991/2013.

Recorrente - SM Ferreira - ME.

Auto de Infração n. 109487, de 23/11/2013.

Relator - Lucas Eduardo Araújo Silva - FEC.

Advogada - Fabiane Elensilzie de Oliveira - OAB/MT n° 6141

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

001/2022

Auto de Infração n° 109487, de 23/11/2013. Auto de Inspeção n° 100191, de 23/11/2013. Termo de Apreensão n° 126630, de 23/11/2013. Relatório Técnico n° 129/1ª. CIA/BPMPA/2013, de 25/11/2013. Por ter no dia 23-11-2013 as 16:30hrs na Rodovia Imigrantes KM 07, transportar 60.823 m³ de madeira serrada em prancha e viga em desacordo com a licença ambiental obtida, outorgada pela autoridade competente conforme Auto de Inspeção n° 100 191. Decisão Administrativa n° 161/SGPA/SEMA/2019, de 22/03/2019 pela homologação do Auto de Infração n. 109487, de 23/11/2013, arbitrando multa de R$ 18.246,90 (dezoito mil, duzentos e quarenta e seis reais e noventa centavos), com fulcro no artigo 47 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja o presente recurso recebido no efeito suspensivo, e julgando procedente em todos os seus termos, a fim de reformar a decisão recorrida, reconhecendo a nulidade da decisão a qual não notificou o autuado, bem como, do auto de infração n° 109487 e autos de apreensões respectivos. Todavia, caso não seja vosso entendimento, o que não se espera, todavia, em prestigio ao princípio da eventualidade, alternativamente, requer seja declarada e reconhecida a prescrição do direito de cobrança da multa imposta, eis que passados mais de cinco anos da ocorrência do fato gerador do auto de infração, devendo ser cancelado em definitivo a cobrança dos valores atinentes as penalidades impostas. Requer ainda alternativamente, o reconhecimento da prescrição da prescrição intercorrente, razão pela qual se impõe a extinção do processo e do débito. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto divergente apresentado oralmente pelo representante da SEMA, reconhecendo a prescrição intercorrente da lavratura do Auto de Infração n° 109487, de 23/11/2013, (fl. 02) até a Decisão Administrativa 161/SGPA/SEMA/2019, de 22/03/2019, (fls. 50/51), transcorreram mais de 3 (três) anos sem decisão dos autos, e, consequentemente, o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Francine Gomes Pavezi

Representante do GUARDIÕES DA TERRA

Gustavo Matos Rosa

Representante da AMM

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Letícia Cristina Xavier de Figueiredo

Representante da SEAF.

Cuiabá, 25 de janeiro de 2022.

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Presidente da 1ª J.J.R.