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INSTRUÇÃO NORMATIVA 001/2022

Estabelece procedimentos e prazos para operacionalização de alterações orçamentárias referentes ao Orçamento Fiscal e da Seguridade  Social      no  âmbito da Administração Pública direta e indireta do Estado de Mato Grosso.

O Secretário Adjunto do Orçamento Estadual, no uso das atribuições estabelecidas no Art. 12 e Art. 123 do Decreto 941 de 21 de maio de 2021, e tendo em vista, o disposto no Art 15 do Decreto 1.292 de 15 de fevereiro de 2022, resolve:

Art. 1° Ficam estabelecidos os prazos e procedimentos para solicitação de  alterações orçamentárias relativas aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social da Administração Pública Direta e Indireta do Estado de Mato Grosso, nos termos da presente Instrução Normativa.

§ 1° Os processos de alteração orçamentária que não forem encaminhados para a SUOE/SAOR/SEFAZ em até 10 dias contados da inclusão no sistema Fiplan, serão automaticamente excluídos.

§ 2° Os prazos previstos neste artigo não se aplicam às solicitações de crédito Extraordinário.

SECÇÃO I

PRAZOS PARA INCLUSÃO DE ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIA

Art. 2º As Unidades Orçamentárias e os responsáveis pelas ações orçamentárias no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta deverão encaminhar à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR), exclusivamente mediante acesso on-line ao Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento, Contabilidade e Finanças (FIPLAN), as solicitações de alterações orçamentárias, inclusive crédito especial e extraordinário, das ações sob sua responsabilidade.

Art. 3° As informações prestadas pelas Unidades Orçamentárias serão analisadas pela SAOR/SEFAZ, que procederá a uma avaliação global da necess dade dos créditos solicitados e da possibilidade de compensação orçamentária, manifestando-se, nas áreas de sua competência, sobre a validade dos pleitos, passando, tal manifestação, a ser parte integrante das solicitações iniciadas pelas UOs.

Art. 4° As solicitações de alterações orçamentárias conforme o Art. 43 da

Lei 4320/64 e Art. 167 VI da CF deverão ser encaminhadas à

SAOR/SEFAZ nos seguintes prazos:

I     - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso a ser utilizado é resultante de anulação parcial ou total de dotação, as solicitações devem ocorrer entre os dias 15 e 25 de cada mês.

II    - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso a ser utilizado é resultante de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior as solicitações deverão ser encaminhadas entre os dias 15 e 25 de cada mês;

III   - quanto às alterações orçamentárias cujo recurso utilizado é resultante de excesso de arrecadação as solicitações devem ocorrer entre os dias 15 e 25 de cada mês.

Parágrafo Único: Serão considerados prorrogados em até um dia os prazos finais previstos no Art. 4º se o início ou o vencimento recair sobre o dia em que não houver expediente;

Art. 5° As alterações orçamentárias das emendas parlamentares deverão seguir os prazos estabelecidos no Decreto nº 1.292 de Execução Orçamentária e Financeira sem prejuízo dos prazos estipulados pelo Art. 4° deste Instrumento Normativo.

SECÇÃO II

PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS DECORRENTES DE SUPERÁVIT

Art. 6° A apuração do superávit financeiro será realizada pela Secretaria Adjunta da Contabilidade do Estado (SACE) que disponibilizará Nota Técnica demonstrando o superávit apurado por Unidade Orçamentária e por fonte de recurso à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual - SAOR.

Parágrafo Único A Secretaria Adjunta do Tesouro Estadual (SATE) deverá manifestar-se, através de Nota Técnica, quanto à disponibilidade financeira por Fonte e por Unidade Orçamentária.

Art. 7° A Unidade Orçamentária deverá anexar ao processo de crédito adicional por superávit o balanço patrimonial e a Nota Técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual - SACE demonstrando o superávit financeiro.

§1° O limite para abertura do crédito adicional, efetivado nos termos do Art. 6° do caput, atenderá a disponibilidade financeira apurada e não excederá o superávit apurado no Balanço Patrimonial na respectiva fonte de recurso da unidade orçamentária.

§2° O crédito adicional que se refere ao artigo 6°, somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD pela SATE/SEFAZ, nos casos em que houver a exigibilidade de replanejamento.

§3° O Replanejamento Financeiro dos créditos de Superávit Financeiro dos Poderes Legislativo e Judiciário serão aprovados pela SAOR/SEFAZ

crédito adicional que se refere ao artigo 6°, somente será efetivado após

§4° O não replanejamento financeiro pela unidade orçamentária após notificação via sistema FIPLAN ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.

SECÇÃO III

PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS ADICIONAIS

DECORRENTES DE EXCESSO DE ARRECADAÇÃO

Art 8° As solicitações de alterações orçamentárias de recursos provenientes de excesso de arrecadação de receitas próprias ou vinculadas, do Tesouro e de Outras Fontes deverão guardar conformidade com o disposto no Art. 20 do Decreto 1.292 de Execução Orçamentária e Financeira.

§1° O crédito adicional de Excesso de arrecadação somente será efetivado após a aprovação do replanejamento financeiro - PMD, pela SAOR/SEFAZ.

§2° O não replanejamento financeiro conforme o §1° pela unidade orçamentária, após notificação via sistema FIPLAN, ocasionará o bloqueio da realização de novos pedidos de empenho.

SECÇÃO IV

PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS SUPLEMENTARES,

REMANEJAMENTO, TRANSPOSIÇÃO E TRANSFERÊNCIA

Art. 9° A Unidade Orçamentária deverá identificar a modalidade de alteração orçamentária, se Suplementar, Remanejamento, Transposição ou Transferência utilizando-se para tanto, o conceito estabelecido pelo Art, 43 da Le 4320/64 e Art. 167 da CF/88 conforme orientações constantes na instrução de Serviço 01 publicada no site da

SEFAZ/ORÇAMENTO/MANUAIS/ALTERAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS.

Parágrafo único As solicitações de alterações orçamentárias deverão conter as justificativas elencadas no art.18 do Decreto nº 1.292 de Execução Orçamentária e Financeira, sem as quais a análise do pleito ficará prejudicada, acarretando na devolução do pedido à Unidade Orçamentária para os ajustes necessários.

SECÇÃO IV

PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS ESPECIAIS

Art. 10 A Unidade Orçamentária deverá encaminhar via SIGADOC à SAOR/SEFAZ a solicitação para que seja elaborado o Projeto de Lei que será encaminhado à Assembleia Legislativa de Mato Grosso para autorização e posterior publicação.

§1° As solicitações de projeto de lei do caput do art.10, deverão ser acompanhadas das seguintes informações:

I     - declaração que o programa ou a ação que se pretende abrir consta

no Plano Plurianual - PPA 2020 - 2023;

II    - parecer da Secretaria de Estado de Planejamento e Gestão quando necessário alterar o Plano Plurianual - PPA 2020-2023 para inclusão de programa ou ação nova;

III   - justificativa da necessidade da abertura do crédito especial;

IV   - preenchimento do anexo I e II com as informações referentes à suplementação e anulação.

Art. 11 A solicitação para Créditos Especiais, atendido os procedimentos do Art. anterior, deverá ser encaminhada via sistema Fiplan a qualquer tempo após a publicação da lei autorizativa, à Secretaria Adjunta do Orçamento Estadual (SAOR)

§ 2º A lei autorizativa citada no artigo anterior deverá ser anexada no processo de abertura de crédito especial inserido no sistema Fiplan.

Art. 12 Os Créditos Especiais não poderão ter sua vigência além do exercício em que foram autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reaberto nos limites dos seus saldos, poderão viger até o término do exercício financeiro subsequente.

Art. 13 A reabertura de crédito adicional depende da existência de recursos disponíveis para ocorrer a dispensa. Consideram-se recursos disponíveis, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior.

Art. 14 Atendendo o disposto no Art.12 e art. 13 a UO deverá incluir no sistema fiplan processo de reabertura de crédito especial, conforme a modalidade definida no Manual de Alterações Orçamentárias e Instrução de Serviço publicado no site da Sefaz.

§ 1º O processo de reabertura de crédito especial deverá ser seguido de:

1    - justificativa quanto à disponibilidade de saldo para a abertura do processo, além do número do crédito especial que deu origem ao processo de reabertura.

2    - Anexo da lei que autorizou a abertura do crédito especial.

3    - Anexo do balanço patrimonial, da Nota Técnica da Secretaria Adjunta da Contabilidade Estadual - SACE demonstrando o superávit financeiro.

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SECÇÃO V

PROCEDIMENTOS PARA CRÉDITOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 15 Os créditos extraordinários serão abertos, após a decretação do estado de calamidade ou situação equivalente, para atender a despesas imprevisíveis e urgentes (como guerra, comoção interna ou calamidade pública) e poderão reforçar dotações ou criar novas dotações, desde que estejam presentes os requisitos de imprevisibilidade e urgência.

§1º Não será exigida indicação da fonte de recursos, podendo ser utilizado recurso da reserva de contingência.

§2º Conforme determina o art. 44 da Lei n 4.320 de 17 de março de 1964, os créditos extraordinários serão abertos por Decreto do Poder Executivo, que dará conhecimento imediato ao Poder Legislativo justificando os motivos que determinaram a abertura.

Art. 16 De acordo com o que dispõe no art. 167 da Constituição Federal, § 2º os créditos extraordinários e especiais terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato for promulgado nos últimos 4 meses do exercícios, caso em que os créditos poderão ser reabertos nos limites de seus saldos, no exercício seguinte.

Art. 17 Os créditos extraordinários não se incluem na base de cálculo da despesa corrente primária e nos limites estabelecidos no Art, 51 da Emenda Constitucional 81/2017

SECÇÃO VI

PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DE QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA (QDD)

Art. 18 As solicitações de Alteração de Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD), inclusive sua criação, quando for o caso, poderão ser efetuados a qualquer tempo, mediante a utilização do tipo de alteração orçamentária disponível no FIPLAN, não podendo implicar alteração de qualquer classificação orçamentária ou valor constante da Lei Orçamentária Anual.

§1° Nos casos de criação de QDD o interessado deverá encaminhar solicitação via email ao analista que acompanha a sua secretaria para que seja efetuado os procedimentos necessários à realização do pleito.

§2° As alterações de Quadro de Detalhamento de Despesa (QDD) citadas no caput do Art.15 referentes à modalidade de aplicação, alteração de região e alteração de identificador de uso 1- Outras Despesas e 4 Contratos Diversos deverão ser operacionalizadas diretamente no sistema Fiplan pela própria Unidade Orçamentária.

§3° Quando se tratar de alteração nos identificadores de uso 02, 03, 05, 06, 07 e 08 a unidade orçamentária deverá encaminhar a solicitação de alteração devidamente justificada via e-mail à Coordenadoria de Gestão do Orçamento Estadual - CGOE que, após análise, efetuará ou não a referida alteração.

SECÇÃO VII

PROCEDIMENTOS PARA CONTINGENCIAMENTO E DESCONTINGENCIAMENTO DO ORÇAMENTO.

Art. 19 Em observância ao Art. 10 do Decreto de Execução Orçamentária nº1.292 que trata sobre a hipótese de frustração de receita, a SEFAZ publicará, bimestralmente, Decreto estabelecendo os bloqueios das dotações orçamentárias para coibir a existência de execução orçamentária com fonte de recursos sem disponibilidade financeira.

§1° Após a publicação do Decreto, a SEFAZ abrirá prazo de 5 (cinco) dias úteis para cada Unidade Orçamentária efetue o contingenciamento na proporção da frustração da Receita indicada pela SAOR/SEFAZ no sistema FIPLAN.

§2° Caso o prazo estabelecido por esse Decreto não seja cumprido, a SAOR/SEFAZ procederá com o bloqueio de execução da Unidade Orçamentária.

Art. 20 A SAOR encaminhará orientação técnica para as Unidades Orçamentárias referente aos procedimentos de contingenciamento e descontingenciamento do orçamento operacionalizados no sistema Fiplan.

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 21 Nos termos do parágrafo do § 3º do artigo 51 da Emenda Constitucional 81/2017 fica vedada a abertura de crédito suplementar ou especial que amplie o montante total autorizado de despesa primária sujeita aos limites do Regime da Recuperação Fiscal, aplicando-se tal vedação, inclusive, para as emendas de que trata o §15 do artigo 164 da Constituição Estadual.

Art. 22 Caberá à SAOR/SEFAZ, na condição de órgão central de orçamento no âmbito do Estado de Mato Grosso, apreciar as alterações orçamentárias sob os aspectos legais, de programação e de execução orçamentária aprovando ou não sua efetivação.

Art. 23 Esta instrução normativa entra em vigor a partir da data de sua publicação.

Cuiabá-MT, 15 de fevereiro de 2022.

Ricardo Roberto de Almeida Capistrano

Secretário Adjunto do Orçamento Estadual - SAOR

Francisley Marcelo B. Siqueira

Superintendente do Orçamento Estadual - SUOE

Antonio Sergio de Morais

Coordenador do Orçamento Estadual - CGOE

(Assinado via SIGADOC)