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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VERA VARA ÚNICA EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI PROCESSO n. 0000379-16.2018.8.11.0102 Valor da causa: R$ 38.719,03 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO S.A. Endereço: , - ATÉ 789/790, Centro-Norte, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-500 POLO PASSIVO: Nome: ANTONIO FERREIRA DO CARMO Endereço: LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial a seguir resumida, para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da divida (Art. 652, caputT do CPC), advertindo-o(s) de que, no caso de pronto pagamento dentro do prazo legal (03 dias), a verba honorária fixada no despacho inicial será reduzida pela metade, bem como, ainda, de que poderá, independentemente de Penhora, depósito ou caução, opor-se. à execução por meio de embargos, no prazo de 15 dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação. 1.1. Capo não ocorra o pagamento no prazo d6 3 dias, PENHOREM-SE e AVALIEM-SE bens do executado. 1.2. Feita a penhora e avaliação, INTIME-SE o(s) executado(s) dos atos realizados pessoalmente ou na pessoa de seu advogado. 1.2.1.. Na hipótese de serem penhorados bens imóveis e sendo a parte devedora casada, Intimar também* o-respectivo cônjuge. 1.3. Não  encontrando a parte devedora, proceder ao ARRESTO de bens que lhe pertencem, cumprindo o determinado no parágrafo único do Art. 653 do CPC. conforme documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado. RESUMO DA INICIAL: Execução da Cédula de Crédito Bancária no valor de R$ 38.719,03 (Trinta e oito mil setecentos e dezenove reais e três centavos) DECISÃO: "Vistos, etc. 1.CITE-SE a parte executada para, no prazo de três (03) dias, efetuar o pagamento da dívida, acrescida das custas processuais e honorários advocatícios (artigo 829, caput, do CPC/2015) sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para a garantia do débito e seus acréscimos. 2.Não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça PROCEDERÁ DE IMEDIATO à penhora de bens e sua avaliação, devendo a avaliação feita pelo Oficial de Justiça conter todos os elementos necessários ao ato e não mera estimativa de valor, INTIMANDO na mesma oportunidade, as partes executadas (artigo 829, § 1° c/c artigo 870 e ss. do CPC/2015).  3.Lembrando que, recaindo a penhora sobre bens móveis, deverá o meirinho indagar ao executado acerca de sua  propriedade, CERTIFICANDO-SE sua resposta, descrevendo o real estado de conservação do bem e outras informações complementares que entender pertinentes. Por outro lado, recaindo a penhora sobre bem imóvel, deverá o Senhor Oficial de Justiça proceder à constatação a fim de apurar se tratar de bem de família (Lei nº 8.009/90), bem como intimar o cônjuge (artigo 842 do CPC/2015). 4.O oficial de justiça, não encontrando a parte executada para citá-la, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução, devendo ainda, nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, procurar as mesmas duas vezes em dias distintos, de tudo certificando no mandado (artigo 830, § 1° do CPC/2015). 5.Na forma do artigo 840, inciso II, § 1° do CPC/2015, efetuada a penhora de bem móvel, fica o exequente nomeado como depositário dos mesmos, devendo conservá-los e manter a guarda dos mesmos. 6.Indicado para penhora bem imóvel lavre-se o competente termo nos autos, cabendo à parte exequente providenciar, para presunção absoluta de conhecimento de terceiros, o respectivo registro no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato e independentemente de mandado judicial, na forma do artigo 844 do CPC/2015.  7.CONSIGNE-SE no mandado a faculdade conferida aos devedores contida no artigo 916 CPC/2015. 8.FIXO os honorários advocatícios em de 10% do valor da causa, in verbis artigo 827 do CPC/2015. Para o caso de integral pagamento da dívida, no prazo de três dias, a verba honorária ora fixada será reduzida pela metade (§ 1° artigo 827 do CPC/2015). 9.Caso haja pagamento, diga a parte exequente em 05 (cinco) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 10.Caso não haja pagamento INTIME-SE a parte autora para que indique bens passíveis de penhora em nome dos devedores, no prazo de 20 (vinte) dias. Desatendido, ficam, desde logo, determinadas a SUSPENSÃO do feito (art. 921, III e § 1º, CPC/2015) e a REMESSA dos autos ao ARQUIVO PROSIVÓRIO, com baixa no Relatório Estatístico das Atividades Forenses, observando-se o artigo 1.181 da CNGC.  11.Sendo negativa a citação INTIME-SE a parte autora para que promova a citação, sob pena de extinção anômala do  processo. 12.CUMPRA-SE expedindo o necessário. Vera/MT, 23 de fevereiro de 2018. Adalto Quintino da Silva Juiz de Direito." E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, HAIAN CÂNELA SILVA BARROS, digitei.  VERA, 16 de dezembro de 2021. (Assinado Digitalmente) Técnica Judiciária Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ