RESOLUÇÃO CIB/MT AD REFERENDUM Nº 11, DE 27 DE JANEIRO DE 2022
Dispõe sobre o uso criterioso de testes rápidos de antígeno (TR-Ag), em toda rede de saúde Mato-Grossense (municipal e estadual), principalmente nas unidades de saúde, independentemente do nível de atenção, priorizando os critérios estabelecidos nesta Resolução.
A COMISSÃO INTERGESTORES BIPARTITE DO ESTADO DE MATO GROSSO - CIB/MT, no uso de suas atribuições legais e considerando:
I - A Nota Técnica nº 1217, CGPNI/DEIDT/SVS/MS de 06 de outubro de 2021, que apresentou as estratégias do Plano Nacional de Expansão da Testagem para Covid-19 (PNE-Teste), cuja finalidade é ampliar o diagnóstico da Covid-19 utilizando os testes rápidos de antígeno (TR-AG);
II - Que o Plano Nacional de Expansão da Testagem para Covid-19 (PNE-Teste) prevê o uso de testes rápidos em larga escala em três tipos de estratégias da assistência e vigilância em saúde, sendo eles: diagnóstico assistencial - para indivíduos sintomáticos suspeitos de covid-19; busca ativa - para indivíduos participantes de surtos de Covid-19, sintomáticos ou não, e para contatos de casos suspeitos ou confirmados de Covid-19 (rastreamento e monitoramento de contatos); e triagem populacional - para indivíduos assintomáticos, principalmente para aqueles com maior risco de contaminação;
III - Que o Ministério da Saúde, para subsidiar as estratégias do PNE-Teste e no esforço de apoiar os entes da federação na oferta de testes à população, adquiriu 60 milhões de TR-Ag da Fiocruz, que vêm sendo distribuídos regularmente, desde setembro de 2021 aos estados com previsão de pautas mensais, que, respectivamente, têm sido distribuídas aos municípios por meio de Resolução da CIB;
IV - O contraste ao cenário epidemiológico e à estratégia de enfrentamento à pandemia explanada nos incisos supracitados, o atual notório aumento exponencial do número de casos de Covid-19 no Brasil e a necessidade de alteração eficiente de estratégia de testagem, conforme esclarece o Ofício Conjunto Circular n.º 01/2022/SVS/MS, de 21/01/22, no qual o Ministério da Saúde informa aos estados que, segundo alerta da OMS, o aumento repentino da demanda por testes diagnósticos é uma realidade em vários países, dentro e fora da região das américas, e atingiu níveis nunca vistos, causando escassez de exames diagnósticos em vários países e recomenda o uso racional de TR-AG.
R E S O L V E:
Art. 1º Aprovar o uso criterioso dos testes rápidos de antígeno (TR-Ag), em toda rede de saúde mato-grossense (municipal e estadual), principalmente nas unidades de saúde, independentemente do nível de atenção, priorizando os critérios estabelecidos nesta Resolução.
Art. 2º Deve ser estabelecida como prioridade, no quesito testagem, a coleta de swab nasofaringe e o respectivo envio da amostra ao LACEN-MT para a realização de RT-PCR, utilizando-se, em segundo plano, os testes rápidos, com observação dos seguintes critérios de priorização:
I. Pacientes sintomáticos, focando no diagnóstico assistencial da Covid-19;
II. Todos os casos que exigem hospitalização devido a sintomas respiratórios;
III. Pacientes com sintomas respiratórios que estejam nos grupos de risco para agravamento da doença;
IV. Profissionais de saúde com sintomas respiratórios (para permitir orientação referente ao retorno ao trabalho);
V. Pacientes que precisam ser hospitalizados por outros motivos, para detecção de Covid-19, de acordo com as normas de gestão de qualidade (protocolos) definida no município ou unidade hospitalar;
VI. Profissionais com sintomas respiratórios que fazem parte de serviços essenciais e presenciais, como profissionais de segurança (para permitir orientação referente ao retorno ao trabalho).
Art. 3º Fica determinada a suspensão temporária do uso de testes rápidos de antígeno para as estratégias previstas no PNE-Teste, com atenção para os seguintes casos:
I. Triagem em indivíduos assintomáticos;
II. Rastreamento de contatos e busca ativa;
III. Como requisito para sair do isolamento, com exceção aos previstos nos itens IV e VI do Art. 2º, orientando assim a prorrogação do isolamento para 10 dias;
IV. Testagem para acessar locais públicos e eventos.
Art. 4º Deve ser reforçada, em cada esfera e nível institucional, a imprescindibilidade da manutenção das medidas de segurança sanitária e prevenção contra a Covid-19, como a vacinação e as medidas não farmacológicas (higiene constante das mãos, ventilação de ambientes, distanciamento social, uso de máscaras etc.).
Art. 5º As presentes determinações possuem caráter temporário, até que seja reestabelecida a disponibilidade de testes rápidos, a nível nacional e regional, ou até que a situação epidemiológica melhore.
Art. 6º Determinações contrárias ao estabelecido nesta Resolução estarão sob a competência e responsabilidade de cada autoridade sanitária.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor após homologação pelo plenário da CIB/MT.
Cuiabá-MT, 27 de janeiro de 2022.
(Original assinado) Gilberto Gomes de Figueiredo Presidente da CIB /MT |
(Original assinado) Marco Antônio Norberto Felipe Presidente do COSEMS/MT |