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LEI Nº          11.666,         DE        10        DE         JANEIRO           DE 2022.

Autor: Poder Executivo

Estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º  Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Estado de Mato Grosso para o exercício financeiro de 2022, compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, compreendendo seus fundos e órgãos, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, instituídas e mantidas pela Administração Pública;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as secretarias e entidades da Administração Indireta, bem como os fundos e fundações instituídos e mantidos pelo Poder Público, cujas ações são relativas à saúde, previdência e assistência social.

CAPÍTULO II

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º  A receita total é estimada em R$ 26.585.827.900,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil e novecentos reais).

§ 1º  Incluem-se no total referido neste artigo os recursos próprios das autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista.

§ 2º  O valor de R$ 2.144.672.562,00 (dois bilhões, cento e quarenta e quatro milhões, seiscentos e setenta e dois mil e quinhentos e sessenta e dois reais), incorporado na receita total prevista no caput, é definido como receita intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, não compondo a base de cálculo para repasse mensal aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Tribunal de Contas, ao Ministério Público e à Defensoria Pública.

CAPÍTULO III

DA FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 3º  A despesa total é fixada em R$ 26.585.827.900,00 (vinte e seis bilhões, quinhentos e oitenta e cinco milhões, oitocentos e vinte e sete mil e novecentos reais), desdobrando-se da seguinte forma:

I - no Orçamento Fiscal, no valor de R$ 18.196.309.593,00 (dezoito bilhões, cento e noventa e seis milhões, trezentos e nove mil e quinhentos e noventa e três reais);

II - no Orçamento da Seguridade Social, no valor de R$ 8.389.518.307,00 (oito bilhões, trezentos e oitenta e nove milhões, quinhentos e dezoito mil e trezentos e sete reais).

Parágrafo único  O valor de R$ 2.214.847.031,00 (dois bilhões, duzentos e catorze milhões, oitocentos e quarenta e sete mil e trinta e um reais) incorporado na despesa total prevista no caput é definido como despesa intraorçamentária corrente, por tratar-se de operações entre órgãos, fundos, autarquias, fundações públicas, empresas estatais dependentes e outras entidades integrantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

Art. 4º  Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos suplementares até o limite de 20% (vinte por cento) da despesa total fixada no art. 3º, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Art. 5º  VETADO.

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 6º  Integram esta Lei os seguintes quadros consolidados:

I - resumo geral da receita;

II - natureza da receita;

III - resumo da receita por fonte de recursos;

IV - demonstrativo da despesa por poder e órgão;

V - demonstrativo da receita e despesa segundo as categorias econômicas;

VI - demonstrativo da despesa por órgão e unidade orçamentária;

VII - demonstrativo da despesa por grupo de despesa;

VIII - despesa detalhada por função e subfunção;

IX - demonstrativo detalhado por programa; e

X - programa de trabalho das unidades orçamentárias.

Art. 7º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,     10       de  janeiro  de 2022, 201º da Independência e 134º da República.