Aguarde por favor...

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3a VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 45 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(a)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 0007986-16.2011.8.11.0041 Valor da causa: R$ 117.977,55 ESPÉCIE: [Espécies de Títulos de Crédito, Cédula de Crédito Bancário]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Endereço: RUA BARAO DE MELGACO, 3475, RUA BARÃO DE MELGAÇO 3475, CENTRO, CUIABÁ - MT - CEP: 78005-908 POLO PASSIVO: Nome: EREMITES BENEDITA PRATES DA SILVA - ME Endereço: RUA 10, MORADA DA SERRA , CUIABÁ - MT - CEP: 78055-634 Nome: EREMITES BENEDITA PRATES DA SILVA Endereço: Rua: S, n 05, Ouro Fino, CUIABÁ - MT - CEP: 78055-700 Nome: CARLOS MARINO SOARES DA SILVA Endereço: R.Salinas, n 60, - DE 5102/5103 A 14999/15000, morada do Ouro , CUIABÁ - MT - CEP: 78055-000 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ 117.977,55, sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1o, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: O exequente é credor dos executados da importância de R$ 114.082,41, representada pela cédula de crédito bancário - empréstimo - capital de giro n.o 331/3844187 c/c 13.921-1 , agência 2793celebrado em 23- 06-2010, onde o exequente emprestou ao primeiro executado a importância de R$ 122.275,81, para ser paga em 36 parcelas no valor de R$ 4.516,84 vencendo a primeira em 23/07/2010 e a última em 23/06/2013, estando o crédito discriminado no cálculo juntados aos autos. O pagamento das parcelas seria na forma de débito automático na conta cima citada e conforme clausula 5.a do contrato. Ocorre que a partir da parcela vencida em 23/12/2010 não foi mais possível o desconto em face a inexistência de saldo disponível. ADVERTÊNCIAS À PARTE: 1. O executado/devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 914 e 915, CPC), contado do dia útil da juntada do Mandado (art. 915 § 2o, I CPC); 2. No mesmo prazo, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) deste valor, acrescido de custas e honorários de advogado, poderá o devedor requerer o pagamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916, CPC); 3. No caso de integral pagamento da dívida no prazo estipulado (3 dias), o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (art. 827, § 1o, CPC); 4. Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826, CPC). E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, DARLENE MIRANDA, digitei. CUIABÁ, 12 de novembro de 2021. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento no 56/2007-CGJ