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DECRETO Nº      1.169,        DE   18   DE        NOVEMBRO           DE 2021.

Regulamenta a Lei nº 11.311 de 25 de fevereiro de 2021, que institui a cobrança, a título de ressarcimento, pelo uso de equipamento de monitoração eletrônica e botão do pânico por preso provisório ou condenado no âmbito do Estado de Mato Grosso.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das disposições que lhe confere o artigo 66, inciso III e V, da Constituição Estadual e, tendo em vista o que consta no Processo nº 137324/2021,

DECRETA:

Seção I

Disposições Gerais

Art. 1º  Este Decreto estabelece os valores, regras e procedimentos de arrecadação e destinação ao erário, pelo preso e apenado que tiver deferida contra si a medida de monitoramento, referente às despesas pela cessão onerosa, quebra, manutenção ou extravio dos aparelhos de monitoramento eletrônico e botão do pânico no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  A cobrança das despesas pela cessão onerosa, quebra, manutenção ou extravio dos aparelhos de monitoramento eletrônico e botão do pânico ocorrerá, exclusivamente, do preso ou apenado que teve contra si medida de monitoramento eletrônico e decisão judicial determinando a cobrança, nos termos do artigo 2º da Lei 11.311 e 98 do Código de Processo Civil.

Parágrafo único  Na estipulação do valor a ser ressarcido pela cessão onerosa, perda, quebra ou extravio do equipamento de monitoramento e botão do pânico serão considerados os valores médios previstos nos contratos cujo objeto seja o monitoramento eletrônico de pessoas, em execução no âmbito da Secretaria de Estado de Segurança Pública do Estado de Mato Grosso.

Art. 3º  Os valores recolhidos serão destinados ao Fundo Penitenciário do Estado de Mato Grosso - FUNPEN/MT.

Seção II

Da Forma e do Prazo para Recolhimento

Art. 4º  A arrecadação dos valores relativos ao ressarcimento pela cessão onerosa, quebra, manutenção ou extravio dos aparelhos de monitoramento eletrônico e botão do pânico   dar-se-á por meio de Documento de Arrecadação - DAR 1, nos termos da cartilha digital disponível no site da Secretaria de Estado de Segurança Pública.

Art. 5º  Nos casos de manutenção, quebra ou extravio do equipamento, a Secretaria de Estado de Segurança Pública encaminhará DAR com o valor correspondente à despesa ao Juízo onde tramita o processo do monitorado, no prazo de dois úteis após o fato.

Parágrafo único  Ocorrendo o extravio do equipamento em decorrência da falta de bateria, o DAR será encaminhado no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o prazo legal de justificativa.

Art. 6º  O preso ou apenado deverá realizar o pagamento e arrecadação dos valores até o segundo dia útil após completar 30 (trinta) dias da utilização ou da fração de dias até o fim da medida imposta.

Parágrafo único  O magistrado poderá determinar outro prazo para efetivação do pagamento, nunca superior a 10 (dez) dias previsto no caput, a fim de evitar qualquer impedimento procedimental à liberdade do agente.

Art. 7º  É da responsabilidade do preso ou apenado prestar informações, até o segundo dia útil após a efetivação do pagamento, relativas ao cumprimento do pagamento, por meio da juntada do comprovante nos autos do processo judicial correspondente.

Art. 8º  A fiscalização quanto aos pagamentos será de responsabilidade do juízo perante o qual tramita o processo em que foi determinada a utilização do equipamento.

Parágrafo único  Nos casos de inadimplemento da obrigação por parte do preso ou apenado, o magistrado encaminhará ofício à Secretaria de Estado de Segurança Pública para as providências de inclusão na dívida ativa.

Seção III

Do Valor e do Reajuste

Art. 9º  Fica estipulado, nos termos do parágrafo único do artigo 2º deste decreto, os seguintes valores pela cessão onerosa, perda e quebra do equipamento de monitoramento eletrônico e botão do pânico:

I - valor diário de R$ 5,70 (cinco reais e setenta centavos) pelo uso do equipamento de monitoramento eletrônico;

II - valor diário R$ 11,40 (onze reais e quarenta centavos) pelo uso do equipamento de monitoramento eletrônico nos casos de medidas que determinem o uso de botão do pânico;

III - valor correspondente a 30 (trinta) diárias, nos termos do inciso I deste artigo, pela quebra ou perda do equipamento de monitoramento eletrônico;

IV - valor correspondente a 7 (sete) diárias, nos termos do inciso I deste artigo, pela quebra ou perda do carregador da bateria do equipamento de monitoramento eletrônico.

§ 1º  O reajuste do valor ocorrerá sempre que o valor médio previsto nos contratos sofrer alteração, bem como na ocorrência de alteração de quaisquer outras cláusulas que acarretarem aumento de despesa relativas ao serviço de monitoramento eletrônico.

§ 2º  O agressor, quando houver determinação de medidas protetivas previstas na Lei 11.340/2006 - Lei Maria da Penha, deverá arcar com as despesas do equipamento eletrônico e do botão do pânico da vítima.

Seção IV

Da Devolução dos Valores e Exclusão da Inscrição na Dívida Ativa

Art. 10  O preso provisório que for absolvido ou que tiver declarada extinta a ação penal deverá solicitar a devolução dos valores pagos, bem como a exclusão do seu nome da dívida ativa junto à Secretaria de Estado de Segurança Pública -SESP, mediante protocolo administrativo.

§ 1º  Os processos administrativos solicitando a devolução dos valores deverão estar devidamente instruídos com cópia dos documentos pessoais do solicitante, cópia da decisão judicial que determinar a devolução, cópia dos Documentos de Arrecadação pagos, devidamente autenticada e legível, bem como informações acerca de sua conta bancária para depósito.

§ 2º  Os processos administrativos solicitando a exclusão do nome da dívida ativa deverão estar devidamente instruídos com cópia dos documentos pessoais do solicitante e cópia da decisão judicial que determinar a exclusão.

§ 3º  O Poder Executivo terá um prazo de até 120 (cento e vinte) dias para efetivar a devolução dos valores, nos termos da Lei 7.692, de 01 de julho de 2002.

Seção V

Da Aplicabilidade

Art. 11  Com base no princípio da irretroatividade, as cobranças serão realizadas a partir da publicação deste decreto aos novos casos de instalação do equipamento eletrônico.

Art. 12  Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de  novembro  de 2021, 200º da Independência e 133º da República.