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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3ª VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE CUIABÁ EDITAL DE CITAÇÃO PRAZO DE 30 DIAS EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO ALEX NUNES DE FIGUEIREDO PROCESSO n. 0027223-65.2013.8.11.0041 Valor da causa: R$ 22.918,83 ESPÉCIE: [Mútuo]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Endereço: TRAVESSA OLIVEIRA BELLO, N 11-B, 4 ANDAR, CENTRO, CURITIBA - PR - CEP: 80020-030 POLO PASSIVO: Nome: IDELSON MELO DA SILVA Endereço: RUA BENEDITO PAULA DE CAMPOS, N 600, (LOT MANGA), Manga, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78115-660 FINALIDADE: EFETUAR A CITAÇÃO DO POLO PASSIVO, acima qualificado(a), atualmente em lugar incerto e não sabido, dos termos da ação que lhe é proposta, consoante consta da petição inicial para no prazo de 3 (três) dias, contado da citação, efetuar o pagamento da dívida (art. 829, caput, do CPC) no valor de R$ (?), sob pena de PENHORA e AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios (art. 831, CPC), conforme despacho, petição inicial e documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem descritas no corpo deste mandado; 2. Não sendo efetuado o pagamento no referido prazo, proceda-se o senhor Oficial de Justiça ao cumprimento do mandado de PENHORA de bens e avaliação, intimando-se na mesma oportunidade o executado (art. 829, §1º, do CPC). 3. Não sendo encontrada a parte Executada, dever-se-á ARRESTAR tantos bens quanto se façam necessários para garantia da execução, nos termos do artigo 830 do CPC. RESUMO DA INICIAL: ...¨ Em 31/01/2008, o executado firmou perante o Exequente, o contrato de Mútuo - Empréstimo Pessoal Funcionário Público, sob o N°. 25040130265, no valor financiado de R$ 39.440,00 (trinta e nove mil quatrocentos e quarenta reais), para pagamento em 99 (noventa e nove) prestações, com 1° vencimento em 10/04/2008 e último para 10/06/2016. Ocorre que o executado não honrou com sua obrigação, estando inadimplente junto à exequente desde sua 59.ª prestação vencida em 13/02/2013, constituindo-se em mora perante o Exequente, ocasionando o vencimento antecipado do pacto, conforme as suas cláusulas 10 e 12, respectivamente. Desta forma, o débito total corrigido devido pelo executado totaliza a importância de R$ 22.918,83 (vinte e dois mil novecentos e dezoito reais e oitenta e três centavos) DECISÃO: ...¨ Vistos etc. Diante das tentativas frustradas de citação pessoal dos Executados, nos termos dos artigos 256 e 257, ambos, do CPC, defiro o pedido da parte credora Exequente e determino a CITAÇÃO POR EDITAL. Expeçase edital contendo a síntese da inicial elaborada pela Secretaria, devendo a publicação acontecer nos termos do inciso II e parágrafo único do art. 257, do CPC. Após efetivada a diligência, esta deverá ser demonstrada nos autos pela Secretaria, com a juntada da cópia da página da publicação (DJE) e certificado o lapso temporal in albis. Desde já, NOMEIO para atuar como CURADOR ESPECIAL o representante da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, conforme disposição do art. 72, II, do CPC. Cientifique-se pessoalmente o Curador Especial para que tome conhecimento do feito e examine eventual existência de nulidade. Intime-se. Cumpra-se. ¨... E, para que chegue ao conhecimento de todos e que ninguém, no futuro, possa alegar ignorância, expediu-se o presente Edital que será afixado no lugar de costume e publicado na forma da Lei. Eu, ELI DO AMARAL RIBEIRO, digitei. CUIABÁ, 26 de julho de 2021.(Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento nº 56/2007-CGJ