Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 751310/2009.

Recorrente - Adolar Sebaldo Ely.

Auto de Infração n. 120741, de 29/09/2009.

Relator -  Fernando Ribeiro Teixeira - IESCBAP

Advogado - Ayslan Clayton Moraes - OAB/MT 8.377.

3ª Junta de Julgamento de Recursos.

339/2021

Auto de Infração n° 120741, de 29/09/2009. Auto de Infração n° 120740, de 29/09/2009. Auto de Inspeção n° 133916, 09/09/2009. Notificação n° 128781, de 09/09/2009. Relatório Técnico n° 00691/SUF/CFFUC/09. Por fazer uso de fogo em áreas agropastoris numa área de 62,2605 hectares sem autorização. Ao órgão ambiental competente, conforme Auto de Inspeção n° 133916, 09/09/2009. Decisão Administrativa n. 2668/SUNOR/SEMA/2015, de 02/09/2015, pela homologação do Auto de Infração n. 120741, de 09/09/2009, arbitrando multa de R$ 62.260,50 (sessenta e dois mil duzentos e sessenta reais e cinquenta centavos), com fulcro no artigo 58 do Decreto Federal 6514/2008. Requer o recorrente que seja considerando que o Autuado não guarda qualquer relação com a infração ambiental administrativa em tela, levando-se em conta a infração ambiental administrativa em tela, levando-se em conta a existência do vício insanável que macula o Auto de Infração em epígrafe ante a evidente e absoluta ilegitimidade passiva, pois o recorrente não guarda qualquer tampouco, tem algum liame legal a que possa ser atribuída a ele a responsabilidade pelo dano, a decretação de nulidade do Auto de Infração é medida que se impõe. Diante o exposto, requer-se o reconhecimento da absoluta nulidade existente no presente feito, sendo ela a de Ilegitimidade Passiva do Autuado, uma vez que o Sr. Adolar Sebaldo Ely não guarda e nunca guardou qualquer relação com a área objeto deste processo administrativo, cancelando e anulando-se todo feito desde sua lavratura. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 3ª Junta de Julgamento de Recursos por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, reconhecendo a prescrição intercorrente do Ofício n. 1787/SPA/SEMA/2011, de 29/03/2011, (fl. 13), até a Certidão da SEMA, de 22/06/2015, (fl. 17), ficando o processo paralisado por mais de 3 (três) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n° 120741, de 29/09/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Davi Maia Castelo Branco Ferreira

Representante da PGE

Tony Hirota Tanaka

Representante da UNEMAT

Flávio Lima de Oliveira

Representante da SINFRA

Lucas Blanco Bezerra

Representante da FETRATUH

Mariana Sasso

Representante da FIEMT

Douglas Camargo Anunciação

Representante da OAB

Natália Alencar Cantini

Representante do FÉ E VIDA

Fernando Ribeiro Teixeira

Representante do IESCBAP

Juliana Machado Ribeiro

Representante da ADE

Cuiabá, 27 de outubro de 2021.

Flávio Lima de Oliveira

Presidente da 3° J.J.R.