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SERVIÇO PUBLICO FEDERAL

CONSELHO REGIONAL DE EDUCACAO FISICA DA 17ª REGIÃO/MT

Resolução CREF17/MT Nº 37, DE 28 DE OUTUBRO DE 2021.

Dispõe sobre o cancelamento ex officio de registro das pessoas jurídicas que não exercem mais atividades na área, no Conselho Regional de Educação Física da 17º Região - CREF17/MT e dá outras providências.

O Presidente do Conselho Regional de Educação Física da 17º Região - CREF17/MT, no uso das atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso IX do artigo 40 do seu Estatuto e,

CONSIDERANDO o que dispõe o inciso IX do Art. 6º e o inciso XI do Art. 61 do Estatuto do CONFEF, combinados com inciso IX do Art. 4º e no parágrafo 2 do Art. 4º;

CONSIDERANDO o expressivo número de Pessoas Jurídicas registradas no CREF17/MT que deixaram de oferecer serviços na área de atividade física, desportivas e similares;

CONSIDERANDO que ao encerrar suas atividades essas empresas não comunicaram ao CREF17/MT seu fechamento ou encerramento de suas atividades, através de requerimento próprio de solicitação de baixa ou cancelamento;

CONSIDERANDO que o registro ativo vem gerando débitos de anuidades para pessoas jurídicas que se encontram nessa situação, aumentando a inadimplência do CREF17/MT e gerando falsa expectativa de receita;

CONSIDERANDO a dificuldade que o CREF17/MT vem encontrando em identificar o endereço dos responsáveis legais dessas empresas, para informar sobre a situação em que se encontram;

CONSIDERANDO a deliberação do Plenário do CREF17/MT em reunião realizada em 14 de agosto de 2021.

RESOLVE:

Art. 1º - Instituir o procedimento de cancelamento ex officio de registro de pessoa jurídica no CREF17/MT.

Art. 2º - O cancelamento ex officio consiste na interrupção definitiva do registro das pessoas jurídicas no CREF17/MT, que não comunicaram o seu fechamento ou encerramento de suas atividades ao Conselho, permanecendo ativas no sistema mesmo não estando em atividade relacionada a atividade física.

Art. 3º - Os procedimentos para o cancelamento ex officio serão os seguintes:

I - A Administração do CREF17/MT fará levantamento e identificará a pessoa jurídica registrada que se encontra fechada ou com sua atividade encerrada, porém ativas no sistema do CREF 17/MT;

II - A partir da relação gerada pelo sistema interno do CREF 17/MT, denominado SPW (Sistema Spyder), proceder-se-á uma consulta à Receita Federal ou junta comercial com finalidade de verificar se o CNPJ foi baixado ou a inscrição foi extinta e, em caso positivo, a data da baixa ou extinção;

III - Concomitantemente ao procedimento descrito no inciso anterior, os agentes de fiscalização farão diligências aos endereços constantes da relação citada no parágrafo anterior e preencherão termo de visita constatando ou não o fechamento da pessoa jurídica, se possível, registrando com fotos e testemunhos da vizinhança;

IV - Caso o CNPJ tenha sido baixado/extinto ou a inscrição na junta comercial extinta e/ou constatado e certificado o fechamento da pessoa jurídica pelo agente de fiscalização, o CREF17/MT abrirá um processo de cancelamento ex officio, que será relatado em Plenário, por um conselheiro ou colaborador do CREF 17/MT designado pela presidência.

V - Caso seja provado o cancelamento ex officio por deliberação do Plenário, o CREF17/MT providenciará a alteração da situação cadastral da pessoa jurídica, no sistema interno SPW (Sistema Spyder), de ativo para inativo. Devendo ser inativado a partir da data da deliberação e declaração do cancelamento de registro determinado na Plenária do CREF 17/MT.

Art. 4º - O processo de cancelamento ex officio, juntamente com os documentos que lhes dão base, farão parte dos respectivos processos e arquivos de registro das pessoas jurídicas, bem como as certidões das atas que constarem o julgamento dos casos, também deverão ser incluídas no dossiê de registro da pessoa jurídica baixada.

Art. 5º - O cancelamento ex officio, quando aplicado, não implica em remissão ou cancelamento dos débitos porventura existentes e já gerados, de responsabilidade da pessoa jurídica cujo registro for cancelado, cabendo ao CREF17/MT proceder à cobrança.

Art. 6º - Realizado o cancelamento ex officio os débitos não poderão ser lançados a partir da data da deliberação e declaração do cancelamento de registro determinado pela Plenária do CREF 17/MT.

Art. 7º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

EDSON LUIZ MANFRIN

Presidente do CREF17/MT

CREF 000038-G/MT