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LEI Nº            11.547,              DE   25   DE          OUTUBRO           DE 2021.

Autor: Deputado Valdir Barranco

Garante às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Fica garantida às mulheres vítimas de violência doméstica, do tráfico de pessoas ou de exploração sexual prioridade nos programas habitacionais implementados pelo Estado de Mato Grosso.

Art. 2º  VETADO.

Art. 3º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.