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MENSAGEM Nº      184,       DE  25  DE     OUTUBRO     DE 2021.

Senhor Presidente da Assembleia Legislativa,

No exercício das competências contidas nos artigos 42, § 1º, e 66, inciso IV, da Constituição do Estado, comunico a Vossa Excelência que decidi vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 409/2019, que "Dispõe sobre a doação de excedentes de alimentos e refeições prontas para o consumo no âmbito do Estado de Mato Grosso", aprovado por esse Poder Legislativo na Sessão Ordinária do dia 06 de outubro de 2021.

Eis os dispositivos a serem vetados:

·    Art. 2º (...)

Parágrafo único A doação a que se refere esta Lei não configura em nenhuma hipótese relação de consumo.

·    Art. 4º O doador e o intermediários somente responderão nas esferas civil e administrativa por danos causados pelos alimentos doados se agirem com dolo.

§ 1º A responsabilidade do doador se encerra no momento da primeira entrega do alimento ao intermediário ou, no caso de doação direta, ao beneficiário final.

§ 2º A responsabilidade do intermediário se encerra no momento da primeira entrega do alimento ao beneficiário final.

§ 3º Entende-se por primeira entrega o primeiro desfazimento do objeto doado pelo doador ao intermediário ou ao beneficiário final, ou pelo intermediário ao beneficiário final.

·    Art. 5º Doadores e eventuais intermediários serão responsabilizados na esfera penal somente se comprovado, no momento da primeira entrega, ainda que não seja feita ao beneficiário final, o dolo específico de causar dano à saúde de outrem.

Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral do Estado opinou pelo veto parcial ao projeto de lei em comento, pelos seguintes motivos, os quais corroboro integralmente:

Art. 2º, parágrafo único - Inconstitucionalidade formal ao dispor sobre normas gerais de direito do consumidor: ofensa ao artigo 24, §1º, da Constituição Federal;

Art. 2º, parágrafo único: Inconstitucionalidade material por ofensa aos princípios da proteção e da vedação ao retrocesso;

Art. 4º - Inconstitucionalidade formal por dispor sobre direito civil, matéria de competência privativa da União: ofensa ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Art. 4° - Inconstitucionalidade material por afronta ao princípio da razoabilidade e proporcionalidade.

Art. 5º - Inconstitucionalidade formal por dispor sobre direito penal, matéria de competência privativa da União: ofensa ao artigo 22, inciso I, da Constituição Federal.

Essas, Senhor Presidente, são as razões que me levaram a vetar parcialmente o Projeto de Lei nº 409/2020, as quais ora submeto à apreciação dos membros dessa Casa de Leis.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  25  de  outubro  de 2021.