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LEI Nº            11.529,            DE       18        DE       OUTUBRO       DE 2021.

Autor: Deputado Thiago Silva

Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas de centrais de atendimento telefônico “call centers”, dos serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo para as pessoas surdas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º  Dispõe sobre a obrigatoriedade das centrais de atendimento telefônico “call centers”, serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres aderirem ao método de atendimento de chamada de vídeo ou a outros métodos de atendimento que resguardem a acessibilidade para pessoas surdas no âmbito do Estado de Mato Grosso.

Parágrafo único  Os atendentes poderão ser pessoas qualificadas em Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS para atender as pessoas surdas.

Art. 2º  O não cumprimento do disposto nesta Lei sujeitará as centrais de atendimento telefônico “call centers”, os serviços de atendimento ao cliente - SACs e congêneres às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa entre 200 (duzentas) e 300.000 (trezentas mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT;

III - em caso de reincidência, a multa será duplicada.

Art. 3º As sanções previstas no art. 2º serão aplicadas por órgão ou entidade estadual definidas em decreto.

Parágrafo único  Sendo descumprido o que está estabelecido nesta Lei, o consumidor deverá de imediato comunicar aos órgãos ou à entidade estadual que será definida em decreto.

Art. 4º  Esta Lei entra em vigor no prazo de 1 (um) ano a partir da data de sua publicação.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá,  18  de   outubro   de 2021, 200º da Independência e 133º da República.