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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 901833/2009.

Recorrente - Flávio Turquino.

Auto de Infração n. 121524, de 27/11/2009.

Relatora - Lediane Benedita de Oliveira - FEPESC.

Advogado - César Augusto S. da S. Júnior - OAB/MT 13.034

Acórdão 268/2021

Auto de Infração n° 121524, de 27/11/2009. Por explorar 1.155.8703 há de vegetação nativa em área de reserva legal, sem aprovação prévia de órgão ambiental competente, conforme páginas de despachos 287 e 288 do processo 794056/2008. Decisão Administrativa n° 1781/SPA/SEMA/2018, de 03/08/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 121524, de 27/11/2009, arbitrando a multa no valor de R$ 346.761,09 (trezentos e quarenta e seis mil setecentos e sessenta e um reais e nove centavos) com fulcro no artigo 38 do Decreto Federal n° 3179/99. Requer o recorrente que seja reconhecida a prescrição intercorrente da pretensão punitiva existente nos autos, devido ao lapso temporal de 7 (sete) anos sem movimentação instrutória entre a emissão da Decisão Definitiva de (fl. 46), (18/07/2011) até a Decisão Definitiva de (fl. 92), (01/08/2018), levando em conta que o despacho de (fl. 85), (01/07/2016) não interrompe a prescrição, pois tratou de reincidência que já havia sido realizada às (fl. 46), devendo o processo ser arquivado, e cancelado o auto de infração. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 2 ª Junta de Julgamento de Recursos, por maioria, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor do representante da SEDUC, reconhecendo a prescrição da pretensão punitiva, do termo de juntada do Aviso de Recebimento - AR, de 08/12/2009, (fl. 8), até a Decisão Administrativa n. 1781/SPA/SEMA/2018, de 20/08/2018, (fls. 93/94), ficando o processo paralisado por mais de 8 (oito) anos sem decisão administrativa. Decidiram pela anulação do Auto de Infração n. 121524, de 27/11/2009, e, consequentemente o arquivamento do processo.

Presentes à votação os seguintes membros:

Adelayne Bazzano de Magalhães

Representante da SES

Willian Khalil

Representante do CREA

André Stumpf Jacob Gonçalves

Representante da FECOMÉRCIO

Vinicius Falcão de Arruda

Representante do ITEEC

Leonardo Gomes Bressane

Representante do AÇÃO VERDE

Marcos Felipe Verhalen de Freitas

Representante da SEDUC

César Esteves Soares

Representante do IBAMA

Cuiabá, 1 de outubro de 2021.

André Sumpf Jacob Gonçalves

Presidente da 2ª J.J.R.