Aguarde por favor...

CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 279908/2013.

Recorrente - Carlos Roberto Simonetti Filho.

Auto de Infração n. 137861, de 17/05/2013.

Relatora - Letícia Cristina Xavier de Figueiredo - SEAF.

Revisor - Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa - AMM.

Advogados - Joacir Jolando Neves - OAB/MT 3.610-B,

Italo Jorge Silveira Leite - OAB/MT 1.074,

Viviane Anne Diavan -  OAB/MT 6.661,

Tiago Shioji Tiuman - OAB/MT 21.461.

Procuradora - Marline Debortoli - CPF - 949.160.639-53

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 280/2021

Auto de Infração n° 137861, de 17/05/2013. Termo de Embargo/ Interdição n° 122934, de 17/05/2013. Por desmatar 136,9698 hectares de vegetação nativa corte rasa fora da área de reserva legal sem autorização do órgão ambiental conforme despacho da folha 264 do processo de LAU n° 436579/2008. Decisão Administrativa n° 1119/SPA/SEMA/2018, de 29/05/2018, pela homologação do Auto de Infração n°137861, de 17/05/2013, arbitrando a multa no valor de R$ 136.969,80 (cento e trinta e seis novecentos e sessenta e nove reais e oitenta centavos) com fulcro no artigo 52 do Decreto Federal n° 6514/08. Requer o recorrente que seja o presente recurso recebido, dando total provimento ao mesmo, reconhecendo as razões para a reforma da decisão atacada, para o fim de: acolher a prescrição suscitada, eis que o CAR validado com inexistência de AUAS, comprova que eventual desmatamento é anterior ao ano de 2008 e, portanto, o auto de infração n° 137861 e termo de embargo n° 122934, ambos datados em 17.05.2013, foram lavrados quando já ultrapassado o lapso temporal de 05 (cinco) anos previsto no artigo 19 de Decreto 1.986/2013 do Estado de Mato Grosso c/c com o artigo 21 do Decreto Federal 6.514/2008. Em sendo ultrapassado o pedido anterior, reconhecer a consolidação da área supostamente desmatada, sem a necessidade de implantação de PRAD, tendo em vista a existência de CAR validado com inexistência de AUAS e, consequentemente, determinar a suspensão das penalidades relativas no auto de infração n° 137861 e termo de embargo n° 122934. Recurso improvido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, por unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto revisor, conhecendo o recurso interposto, por ser tempestivo, e no mérito dar parcial provimento para afastar o desmate de 31,8158 há pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art.21 do Decreto Federal n° 6.514/08, e retificar o valor da multa aplicada para o valor de R$ 105.154,000 (cento e cinco mil cento e cinquenta e quatro reais), considerando o desmate de 105.1540 ha x R$1.000,00 (um mil reais), nos termos do art. 52 do Decreta Federal n° 6514/08.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago