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CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE - CONSEMA

Processo n. 558465/2010.

Recorrente - Águas de Matupá.

Auto de Infração n. 105838, de 11/06/2008.

Relator - Edilberto Gonçalves de Souza - FETIEMT.

Advogados - Daniel Paulo Maia Teixeira - OAB/MT 4.705.

Rogério Telles de Carvalho - OAB/MT 11.461-B.

1ª Junta de Julgamento de Recursos.

Acórdão 282/2021

Auto de Infração n° 105838, de 11/06/2008. Por operar atividades potencialmente poluidora em desacordo com a legislação e por deixar de adotar medidas de segurança exigidas na notificação n° 116076 de 16/01/2008. Decisão Administrativa n° 1830/SPA/SEMA/2018, de 20/08/2018, pela homologação do Auto de Infração n° 105838, de 11/06/2008, arbitrando a multa no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) com fulcro no artigo 44 do Decreto Federal n° 3179/99. Requer o recorrente que seja recebido e provido o presente recurso em seu efetivo suspensiva em consonância com o previsto no art. 128, § 2°, do Decreto Federal n° 6514/2008, por ser oportuno e tempestivo, para no mérito ser reformada a decisão administrativa, levando em consideração as preliminares - prescrição intercorrente e prescrição quinquenal. Caso as nulidades aventadas não sejam acolhidas, o que se admite apenas para argumentar, requer seja extinta a multa ou concedida à redução do seu valor em 90%, conforme previsão do art. 127 da Lei Complementar Estadual n° 232/2005, haja vista que a atividade desenvolvida pelo recorrente, já vista que a atividade desenvolvida pelo recorrente já estão licenciadas e, restaram comprovados a primariedade , a colaboração com os agentes fiscalizadores e a ausência de gravidade na conduta pela inexistência de dano ambiental. Como pedido subsidiária ás alíneas acima, após a realização da dosimetria mínima, digne-se V. Exa., a conceder da conversão multa simples em serviços de preservação, melhoria e recuperação da qualidade do meio ambiente, consoante à previsão na Lei Federal n° 9605/98 e Decreto Federal n° 6514/08. Recurso provido.

Vistos, relatados e discutidos, decidiram os membros da 1ª Junta de Julgamento de Recursos, decidiram por unanimidade, dar provimento ao recurso interposto pelo recorrente, acolhendo o voto do relator, julgando procedente o recurso interposto para reconhecer a prescrição intercorrente, originada pelo lapso no recebimento do Aviso de Recebimento - A.R.,  datado de  28/09/2011, até o despacho da SUNOR - Superintendência de Normas e Procedimentos Administrativo  e Autos de Infração  para a CPA - Coordenadoria de Procedimentos Administrativos e Autos de Infração,  de 01/06/2016, (fl. 33). Decidimos pelo arquivamento do Auto de Infração n° 105838, de 11/06/2008, sem prejuízo da apuração da responsabilidade funcional decorrente da paralisação com fulcro no artigo 21 do Decreto n° 6514/2008.

Presentes à votação os seguintes membros:

Francine Gomes Pavezi

Representante da GUARDIÕES DA TERRA

Edilberto Gonçalves de Souza

Representante da FETIEMT

Ramilson Luiz Camargo Santiago

Representante da SEMA

Edvaldo Belisário dos Santos

Representante da FAMATO

Paulo Marcel Grisoste S. Barbosa

Representante da AMM

Anderson Martinis Lombardi

Representante da SEDEC

Cuiabá, 04 de outubro de 2021.

Presidente da 1ª J.J.R.

Ramilson Luiz Camargo Santiago